segunda-feira, 17 de setembro de 2012

Pedido de votos para prefeito na propaganda da proporcional

Extremamente comum os candidatos a vereador pedirem, no final de sua fala, votos para o candidato a prefeito de sua coligação ou partido. Contudo, a mini-reforma eleitoral de 2009 diminuiu o espaço para esse tipo de propaganda.
Porém, importante salientar que a vedação trata de invasão de propaganda da majoritária sobre a proporcional e vice-versa.
No caso abaixo, o qual tive a oportunidade de atuar, o julgador reconheceu nosso argumento de que a vedação trata apenas de utilização total do tempo, sendo que o candidato a proporcional tem o direito de dizer quem apoia.
A propaganda do vereador não pode perder o foco proporcional, mas pode sim fazer menção ao candidato a prefeito apoiado. Ademais, sabidamente os eleitores querem – e tem o direito de saber, quem seu candidato a vereador apóia para Prefeito. O Prefeito não governa sem seus vereadores e vice-versa.

 Segue a decisão:

 Vistos etc.

 Trata-se de REPRESENTAÇÃO movida com base no Art. 96, I, da Lei 9504/97, envolvendo propaganda eleitoral irregular, por infração ao disposto no Art. 53-A, § 3º, da legislação citada, na medida em que candidatos a vereador pediram voto, expressamente, a candidato concorrente majoritário, em programa eleitoral do dia 30/08. Postulou-se pela perda de tempo, em dobro, equivalente ao utilizado na veiculação irregular. Manifestaram-se as coligações, e partidos representados, em fls. 14 e 25, alegando ilegitimidade passiva das Coligações. No mérito, argumentou-se que não houve indevida invasão em favor de outro candidato, pois não houve comentário em favor de candidatura divers a, ou exaltação de qualidades alheias, não fugindo a propaganda do contexto da proporcional, não se olvidando que os eleitores tem o direito de saber quem seu candidato a Vereador apóia para Prefeito. Certificado o decurso do prazo com relação a candidato pela Majoritária (fl. 29), opinou o MP pela improcedência do pedido (fl. 30). Vieram os autos conclusos em 11/09/2012.
É o relatório. DECIDO.
 I - Reporto-me aos argumentos aduzidos pelo MP, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva : Com efeito, de forma acertada os representantes optaram por dirigir a presente representação contra as coligações e partido concorrentes nas eleições proporcionais que praticaram a conduta inquinada de irregular e também contra a coligação majoritária cujo candidato a prefeito foi beneficiado com a propaganda objeto da representação. Como beneficiada, e considerando a consequência caso seja julgada procedente a representação, nada mais adequado e justo que a Coligação Pelotas de Cara Nova figure no polo passivo da demanda, inclusive para que possa se manifestar. Nesse sentido, há vários precedentes do TSE.
 II - Quanto a questão de fundo, diz respeito ao disposto no Art. 53-A da Lei 9.504/97 : É vedado aos partidos políticos e às coligações incluir no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais propaganda das candidaturas a eleições majoritárias, ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários, ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos. Em que pese, porém, a redação de tal dispositivo legal, assiste razão ao MP, e Representados, não havendo que se falar propriamente em propaganda em favor de candidatura diversa, ou invasão indevida de horário, pois conforme salientado pelos demandados, sabidamente os eleitores querem – e tem o direito de saber, quem seu candidato a vereador apóia para Prefeito. O Prefeito não governa sem seus vereadores e vice-versa. O foco da propaganda em questão, e seu contexto, se manteve na divulgação dos candidatos a Vereador, não se enaltecendo candidato diverso, ou difundindo ideias ou propostas alheias, constatação que leva ao indeferimento da pretensão veiculada na inicial, conforme decisão citada (Representação 7394-80 2010 6 26 0000, TRE/SP). Nesse sentido, esclarecendo o alcance do dispositivo legal invocado, lição de José Jairo Gomes (Direito Eleitoral, 8ª Ed., Atlas, pg. 370) :
 Cada qual deve se limitar ao espaço que lhe é reservado, de sorte que não haja desvirtuamento da natureza da propaganda a ser realizada, prevenindo-se, assim, o desequilíbrio do pleito. …................................................................................................ Mas essa restrição é relativa. Se os Poderes da República são independentes, são também harmônicos entre si; não se governa isoladamente, sem intenso diálogo entre os Poderes. É, pois, legítimo o interesse de candidatos majoritários em eleger bancada de parlamentares que lhes dê sustentação, assegurando a governabilidade. Por outro lado, há situações em que, devido ao prestígio que goza junto à população, a vinculação de candidato majoritário a proporcional beneficia mais a este que àquele. Sob tais prismas, não é ilícita a só referência ou vinculação a candidato majoritário em horário destinado a candidatura proporcional, desde que esta não seja desnaturada.
 DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
 Publique-se. Registre-se. Intime-se.