quinta-feira, 28 de junho de 2012

Reprovação de contas de campanha não impede candidaturas

Ministro Dias Toffoli em sessão do TSE.
Ministro Dias Toffoli

Por maioria de votos, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu que a falta de aprovação de contas de campanha não impede a obtenção, pelos candidatos, da certidão de quitação eleitoral e do registro de candidatura nas Eleições 2012.

Ao apresentar seu voto-vista na sessão administrativa desta quinta-feira (28), o ministro Dias Toffoli desempatou o julgamento em favor do pedido de reconsideração apresentado pelo Partido dos Trabalhadores (PT), que solicitava que o TSE voltasse atrás em sua decisão, tomada no dia 1º de março, que passou a exigir dos candidatos a aprovação das contas eleitorais para a obtenção do registro. Toffoli solicitou vista do pedido na sessão do dia 26 de junho, quando o julgamento estava empatado em três votos a três.

Após mencionar a evolução do tema no TSE, o ministro Dias Toffoli votou com os ministros que acolheram o pedido do PT, que foi apoiado por outros 13 partidos. Segundo Toffoli, a legislação eleitoral em vigor não exige a aprovação das contas eleitorais para que os candidatos às eleições municipais deste ano obtenham o registro de candidatura.

“A jurisprudência é no sentido de que a apresentação das contas de forma regular não constitui óbice à obtenção da certidão de quitação eleitoral, conforme o disposto no parágrafo 7º do artigo 11 da Lei das Eleições (Lei 9.504/97), inserido pela Lei 12.034”, disse o ministro.

De acordo com o ele, a legislação eleitoral estabelece que a certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a apresentação de contas de campanha. “O legislador pretendeu disciplinar a matéria de forma clara, estabelecendo um critério legal que até então era disciplinado apenas por meio de instruções desta Corte. Não vejo como suplantar o texto da lei, para estabelecer requisito não inserido no dispositivo legal”, afirmou.

O ministro disse que as irregularidades na prestação de contas de candidatos, que acarretarem sua desaprovação, poderão fundamentar a representação prevista no artigo 30-A, que trata de arrecadação e gastos ilícitos de campanha, da Lei das Eleições, o que pode causar a perda do diploma do candidato eleito e a sua inelegibilidade. “Aí sim há inelegibilidade decorrente das contas, mas após a ação”, destacou Toffoli.

“Creio, portanto, que o requisito para a obtenção da certidão eleitoral no que se refere à prestação de contas de campanha deve ser o da apresentação das contas”, disse o ministro.

No entanto, o ministro Dias Toffoli ressalvou que as contas apresentadas desacompanhadas de documentos que possibilitem a análise dos recursos arrecadados, ou seja, “aquelas que forem apresentadas de maneira fajuta”, devem ser consideradas não prestadas, originando, assim, a falta de quitação eleitoral.
Votaram a favor do pedido de reconsideração do PT os ministros Dias Toffoli, Gilson Dipp, Arnaldo Versiani e Henrique Neves. E pela obrigatoriedade da aprovação das contas eleitorais para a obtenção do registro de candidatura, a presidente do TSE, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, e os ministros Marco Aurélio e Nancy Andrighi.

Na sessão administrativa desta quinta-feira, faltava apenas o voto do ministro Dias Toffoli para o término do julgamento do pedido.

Reconsideração
O pedido de reconsideração foi apresentado pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e endossado por outras 13 legendas (PMDB, PSDB, DEM, PTB, PR, PSB, PP, PSD, PRTB, PV, PCdoB, PRP e PPS). No documento encaminhado ao TSE, todos alegam que o entendimento adotado para as eleições deste ano, conforme a Resolução 23.376 do TSE, afronta a legislação eleitoral e a própria Constituição Federal.
As legendas afirmaram que a Minirreforma Eleitoral (Lei nº 12.034/2009) deixou claro que a abrangência da quitação eleitoral inclui apenas a apresentação das contas pelo candidato, afastando a exigência do julgamento do mérito. Para os partidos, eventuais irregularidades poderão ou não resultar em penalidades de restrição ou cassação de direitos desde que o processo judicial seja instaurado com as devidas garantias constitucionais asseguradas ao acusado.
Assim, no entendimento das agremiações, o TSE teria criado uma “sanção de inelegibilidade não prevista em lei”, contrariando a legislação eleitoral e os princípios constitucionais da segurança jurídica e da anterioridade da lei eleitoral.

EM/LF

Documentos requeridos para registro de candidatos


A Resolução nº 23.373 do TSE trata, entre outros assuntos, dos documentos necessários para solicitar o registro de candidatos.

Saliente-se que alguns documentos tem que ser digitalizados pelo sistema CANDex, que é onde o registro será feito.

Para evitar confusão, a Justiça Eleitoral pede que os partidos reúnam a documentação de todos os candidatos e procedam o registro dos mesmos no sistema, em especial os candidatos a Vereador.

O artigo 27 solicita os seguintes documentos:

I – declaração atual de bens, preenchida no Sistema CANDex e assinada pelo candidato na via impressa pelo sistema (Lei no 9.504/97, art. 11, § 1º, IV);
II – certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Federal e Estadual (Lei no 9.504/97, art. 11, § 1º, VII);
III – fotografia recente do candidato, obrigatoriamente digitalizada e anexada ao CANDex, preferencialmente em preto e branco, observado o seguinte (Lei no 9.504/97, art. 11, § 1º, VIII):
a) dimensões: 5 x 7cm, sem moldura;
b) cor de fundo: uniforme, preferencialmente branca;
c) características: frontal (busto), trajes adequados para fotografia oficial e sem adornos, especialmente aqueles que tenham conotação de propaganda eleitoral ou que induzam ou dificultem o reconhecimento pelo eleitor;
IV – comprovante de escolaridade;
V – prova de desincompatibilização, quando for o caso;
VI – propostas defendidas pelos candidatos a Prefeito, que deverão ser entregues em uma via impressa e outra digitalizada e anexada ao CANDex (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, IX);

Obs.: Trata-se de uma novidade da Resolução, que busca aumentar o compromisso dos candidatos a Prefeito, bem como auxiliar os eleitores, que poderão ter acesso ao documento on line.

VII – cópia de documento oficial de identificação.
§ 1º Os requisitos legais referentes à filiação partidária, domicílio e quitação eleitoral, e à inexistência de crimes eleitorais serão aferidos com base nas informações constantes dos bancos de dados da Inst nº 1450-86.2011.6.00.0000/DF Justiça Eleitoral, sendo dispensada a apresentação dos documentos comprobatórios pelos requerentes (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, III, V, VI e VII).

Obs.: Isso quer dizer que a Justiça Eleitoral fará a pesquisa, eximindo o candidato e partido de providenciar certidão de quitação eleitoral e filiação partidária.


§ 2º As certidões de que trata o inciso II deverão ser apresentadas em uma via impressa e outra digitalizada e anexada ao CANDex.

Para baixar o programa CANDex, basta acessar o site do TSE ou dos TREs dos estados. Ainda, levando uma mídia na Justiça Eleitoral das cidades, o programa também será fornecido.

TSE orienta acerca da abertura de conta bancária para arrecadação de recursos

Abertura de conta corrente

Candidatos têm de abrir conta específica para arrecadar recursos na campanha eleitoral

Os candidatos a prefeito e a vereador que disputarão o pleito de outubro têm de abrir conta bancária exclusiva para a movimentação financeira de campanha. A exigência da conta específica se estende também aos comitês e aos partidos. A conta é obrigatória a todos, mesmo que não haja arrecadação ou movimentação de recursos financeiros.
Antes de arrecadar e gastar recursos na campanha eleitoral são necessários: o requerimento do registro de candidatura ou do comitê financeiro; a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); a comprovação da abertura de conta bancária específica; e a emissão de recibos eleitorais.
Conta bancária
O CNJP para a abertura da conta específica é fornecido pela Receita Federal após o pedido de registro do candidato à Justiça Eleitoral. Além do CNPJ, o candidato ou comitê deve apresentar o Requerimento de Abertura de Conta Eleitoral (Race), disponível na página do TSE na internet.
A conta deve ser aberta em instituição financeira que possua carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, sendo vedado o uso de conta bancária preexistente.
O prazo para a abertura da conta é de até 10 dias a partir da data de concessão do CNPJ. A conta é facultativa aos candidatos ao cargo de vereador em municípios com menos de 20 mil eleitores. No caso de município que não possua agência bancária ou correspondente bancário, os diretórios partidários, comitês financeiros e candidatos não são obrigados a abrir conta bancária eleitoral.
Partidos
Os partidos políticos, em todas as esferas de direção, também devem providenciar a abertura de conta específica. O prazo, no entanto, termina em 5 de julho e a legenda deve utilizar o CNPJ próprio já existente.
Confira as orientações sobre abertura de conta bancária eleitoral.
Confira a resolução sobre a arrecadação e os gastos de recursos e prestação de contas.
GA/LF

quinta-feira, 14 de junho de 2012

Conta Bancária de Campanha

Segue abaixo uma espécie de passo-a-passo acerca de contas bancárias de comitês financeiros de campanha, partidos e candidatos.

ps.: Este texto foi elaborado pelo Diretório Estadual do PP/RS.

CONTA BANCÁRIA:

IMPORTANTE

ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA – DIRETÓRIOS PARTIDÁRIOS
 Art. 12, §1º, alínea “b” – art. 14 e §§ da Resolução/TSE nº 23.376/2012.
Trata-se de inovação proposta pelo TSE a partir da interpretação da Lei nº 9.504/97. Tal determinação - contida na Resolução/TSE nº 23.376/12 (Dispõe sobre a arrecadação e gastos de recursos por partidos políticos, candidatos e comitês financeiros e, ainda, sobre a prestação de contas nas eleições de 2012) e que passou a vigorar com as “Eleições 2010” - EXIGE dos partidos políticos – em todas as esferas de direção (municipal, estadual e nacional) – a obrigatoriedade de abertura de conta bancária específica (mesmo que não haja movimentação financeira) para arrecadar e aplicar recursos na campanha eleitoral.
OBSERVAÇÃO: Não se trata da conta bancária do “Comitê Financeiro”, que também deverá ser aberta.
Aspectos importantes:
 Pode ser aberta desde o dia 1º de janeiro de 2012 e observada a data limite de 05 de julho de 2012;
 A conta deve ser identificada com a denominação “ELEIÇÕES 2012”, seguida da sigla do partido político e a identificação do órgão (municipal, estadual e nacional).
 Para abrir a conta bancária será necessário:
1) Requerimento de Abertura de Conta Eleitoral de Partidos Políticos (RACEP), disponível na página da internet do TRE;
OBSERVAÇÃO: Recomenda-se a emissão do RACEP imediatamente, haja vista que os Partidos têm encontrado problemas para tanto, sobretudo quando se encontram irregularmente inscritos no CNPJ. Qualquer dúvida contate o Diretório Estadual.
2) Apresentação do cartão do CNPJ, já existente, se não tiver acessar a página da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br);
3) Certidão da composição partidária, disponível na página da internet do TSE (www.tse.jus.br) ou TRE/RS (www.tre-rs.gov.br).
INOVAÇÃO: Nesta eleição, em função da obrigatoriedade de abertura de conta bancária para arrecadar e distribuir recursos na campanha eleitoral, além da prestação de contas do Comitê Financeiro, os partidos políticos serão obrigados a prestar conta de campanha eleitoral.
PARTIDOS POLÍTICOS – OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS
Art. 14 da Resolução/TSE nº 23.376/12:
§1º - Os partidos políticos, em todas as esferas de direção, devem manter em sua escrituração contábil contas específicas para o registro das movimentações financeiras dos recursos destinados às campanhas eleitorais, a fim de permitir a segregação desses recursos de quaisquer outros e a identificação de sua origem.
§2º - O partido político que aplicar recursos do Fundo Partidário na campanha eleitoral deverá fazer movimentação financeira diretamente na conta bancária estabelecida no art. 43 da Lei nº 9.096/95, vedada a transferência desses recursos para a conta bancária específica de campanha eleitoral.
Art. 19 da Resolução/TSE nº 23.376/12:
 Os partidos políticos poderão aplicar ou distribuir pelas diversas eleições os recursos financeiros recebidos de pessoas físicas e jurídicas, devendo, obrigatoriamente:
I – discriminar a origem e a destinação dos recursos repassados a candidatos e a comitês financeiros;
II – observar as normas estatutárias e os critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção nacional, os quais devem ser fixados e encaminhados à Justiça Eleitoral até 10 de julho de 2012;
III – depósito na conta específica de campanha do partido político, antes da sua destinação ou utilização, ressalvados os recursos do Fundo Partidário.
Art. 20 da Resolução/TSE nº 23.376/12 – aplicação de recursos arrecadados pelos partidos em anos anteriores ao da eleição:
 As doações recebidas por partidos políticos em anos anteriores ao da eleição poderão ser aplicadas na campanha eleitoral de 2012, desde que observados os seguintes requisitos:
I – identificação de sua origem e escrituração contábil individualizada das doações recebidas;
II – transferência para a conta específica de campanha do partido polítco, antes de sua destinação ou utilização, respeitado o limite legal imposto a tais doações, tendo por base o ano anterior à eleição;
III – identificação do comitê financeiro ou do candidato beneficiário.

CONTA BANCÁRIA – (candidatos e comitês financeiros).
É obrigatória para os candidatos, comitês financeiros e partidos políticos, a abertura de conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha eleitoral, inclusive os recursos próprios dos candidatos e os oriundos da comercialização de produtos e a realização de eventos, vedado o uso de conta bancária preexistente – Art. 12 da Resolução/TSE nº 23.376.
Observações:
a) Os candidatos a Vice-Prefeito não estão obrigados a abrir conta bancária específica.
b) A abertura de conta bancária é facultativa para os candidatos em municípios com menos de 20 mil eleitores.
c) A conta bancária somente poderá receber depósitos/créditos de origem identificada pelo nome ou razão social e respectivo número de inscrição no CPF ou CNPJ – aplica-se à conta do partido.
d) A movimentação bancária de qualquer natureza será sempre feita por meio de cheque nominal ou transferência bancária - aplica-se à conta do partido.
OBSERVAÇÃO – DESPESAS DE PEQUENO VALOR (inovação da lei):
São consideradas despesas de pequeno valor aquelas despesas individuais que não ultrapassem o limite de R$ 300,00 (trezentos reais).
Para o pagamento de despesas de pequeno valor, poderão o candidato, o comitê financeiro e o partido político, constituir reserva individual rotativa em dinheiro (Fundo de Caixa), por todo o período da campanha eleitoral, observado o trânsito prévio destes recursos na conta bancária específica, devendo ser mantida a documentação correspondente para fins de fiscalização, e respeitados os seguinte limites:

ELEITORES - VALOR MÁXIMO
até 40.000 - R$ 10.000,00
Mais de 100.000 - R$ 15.000,00
Mais de 200.000 - R$ 20.000,00
Mais de 500.000 - R$ 30.000,00
Mais de 900.000 - R$ 50.000,00

Abertura de conta bancária:
 Os candidatos e comitês financeiros deverão abrir a conta bancária no prazo de 10 dias da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
 Os bancos são obrigados a acatar o pedido de abertura de conta, sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo e à cobrança de taxas e outras despesas de manutenção – art. 15 da Resolução/TSE nº 23.376
Documentos necessários:
a) Requerimento de Abertura de Conta Bancária Eleitoral (RACE) – disponível no site do TSE ou TRE/RS, anexo III da Resolução/TSE nº 23.376/12.
b) Comprovante de inscrição no CNPJ para as eleições, disponível na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br).
Avisos Importantes:
1) Os candidatos e os partidos políticos são obrigados a entregar, no período de 28 de julho a 02 de agosto e 28 de agosto a 02 de setembro, os RELATÓRIOS PARCIAIS, com a discriminação dos recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral e os gastos que realizarem, na página da internet criada pela Justiça Eleitoral para esse fim, exigindo-se a indicação dos nomes dos doadores e os respectivos valores doados somente na prestação de contas final – INOVAÇÃO: datas.
2) Obrigação de Prestar Contas: os candidatos e comitês financeiros que não apresentarem suas contas até a data limite estipulada (06 de novembro para o 1º turno e 27 de novembro para o 2º turno), serão notificados da obrigação de prestar contas, pelo Juiz Eleitoral, no prazo de 72 horas.
3) A ausência de movimentação de recursos de campanha, financeiros ou estimáveis em dinheiro, não isenta o candidato, o comitê financeiro ou o partido político de prestar contas na forma estabelecida nesta resolução.
4) O candidato que renunciar à candidatura, dela desistir, for substituído ou tiver registro indeferido pela Justiça Eleitoral, deverá prestar contas correspondentes ao período em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha.
5) A inobservância do prazo para encaminhamento da prestação de contas impedirá a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar a omissão.
6) A não-apresentação das contas ou a desaprovação das contas do candidato impede a obtenção da certidão de quitação eleitoral.
7) Os candidatos, comitês financeiros e os partidos políticos deverão manter a disposição da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 180 dias, contados da data da diplomação dos candidatos eleitos, todos os documentos concernentes às suas contas de campanha, exceto quando, passado o prazo, encontrar-se ainda pendente o julgamento das contas, quando deverão se conservar os documentos até o trânsito em julgado da decisão.
OBSERVAÇÃO – INOVAÇÕES DA LEI
 Sob pena de rejeição das contas, as doações estimáveis em dinheiro devem constituir PRODUTO DE SEU PRÓPRIO SERVIÇO, DE SUAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E, NO CASO DOS BENS PERMANENTES, DEVERÃO INTEGRAR O PATRIMÔNIO DO DOADOR.
 Verificar art. 41 da Resolução/TSE nº 23.376/12 – documentos necessários, na prestação de contas, para a comprovação de doação estimável em dinheiro.
Exemplo: Não pode uma empresa de móveis emprestar um automóvel para a campanha, apenas uma locadora de veículos (produto de sua atividade econômica). Por outro lado, pode, por exemplo o irmão do candidato, emprestar automóvel registrado em seu nome (bem permanente integrante do patrimônio do doador).
 Os gastos de campanha efetivam-se no momento da contratação do serviço e não do pagamento.
 Somente é possível realizar gastos de campanha e arrecadar recursos complementando os seguintes requisitos: requerimento de registro (candidato/comitê); inscrição no CNPJ de campanha; comprovação de abertura de conta bancária de campanha; emissão dos recibos eleitorais.
EXCEÇÃO: A formalização de contratos que gerem despesas e gastos com a instalação física de comitês de candidatos e partidos políticos, desde que só haja o efetivo desembolso financeiro após a complementação dos requisitos acima mencionados - §8º do art. 30 da resolução/TSE nº 23.376/12.
LIMITES DAS DOAÇÕES:
 Pessoa física: 10% dos rendimentos brutos do ano-calendário anterior à eleição. Exceção: bens móveis ou imóveis estimáveis em dinheiro: limite de R$ 50.000,00.
 Pessoa Jurídica: 2% do faturamento bruto auferido no ano anterior à eleição e declarado à Receita Federal. Vedada a doação de pessoas jurídicas que tenham iniciado ou retomado atividade no ano da eleição.
 Recursos Próprios: limite de gastos estabelecido pelo partido no momento do registro de candidatura.
 Não estão sujeitas aos limites acima estabelecidos as doações entre candidatos e comitês financeiros.
 Recursos próprios do candidato: deverão respeitar os limites legais estabelecidos para as pessoas físicas. Os empréstimos contraídos pelo candidato serão considerados recursos próprios sujeitos a tais limites.
FEITAS TAIS CONSIDERAÇÕES GERAIS A RESPEITO DAS CONTAS DE CAMPANHA ELEITORAL, RECOMENDA-SE AOS PARTIDOS E CANDIDATOS O MANUSEIO DA RESOLUÇÃO/TSE Nº 23.376/12, SOBRETUDO PARA AVERIGUAR:
 As fontes vedadas para doação de recursos;
 As regras para comercialização de bens e promoção de eventos;
 Os documentos necessários para a apresentação das contas de campanha eleitoral.