quarta-feira, 19 de outubro de 2011

ELEIÇÕES 2012: Não prestei contas na última eleição, e agora?




A prestação de contas de campanha, principalmente de candidatos a vereança com “poucos recursos”, tem sido uma dor de cabeça para partidos e postulantes ao cargo, seja por falta de informação, por desconhecimento do contador contratado ou até mesmo pela falta deste profissional.

Porém, tão grave quanto prestar contas de forma insuficiente é não prestar contas.

Em vista disso, cito texto elucidativo de Manoel Veríssimo, Presidente do Instituto de Direito Eleitoral de Rondônia.


Alguns (ex)candidatos de eleições anteriores que não prestaram suas contas de campanha devem estar se perguntando se podem se candidatar às eleições de 2012.
Responder positivamente essa pergunta, sem uma análise aprofundada da questão, seria no mínimo imprudente de nossa parte, por isso necessário fazermos algumas considerações jurídicas acerca do assunto.
Primeiramente temos que deixar bem claro que as contas que aqui nos referimos dizem respeito exclusivamente àquelas não prestadas durante o processo eleitoral, diferente das contas que devem ser apresentadas em virtude do exercício de cargo ou função pública, quando rejeitadas por irregularidade insanável e/ou por decisão irrecorrível do órgão competente (artigo 1º, I, “g” da LC 64/90).
Vamos nos debruçar tão somente sobre as contas relativas às campanhas eleitorais, que são compulsórias na forma do artigo 28 da Lei 9504/97 e que se vinculam estritamente a cargos eletivos.
Na expressão de RODRIGO LOPEZ ZILIO, no exame da prestação de contas de campanha eleitoral tem-se “procedimento de caráter administrativo através do qual os candidatos e comitês financeiros apresentam à Justiça Eleitoral os valores arrecadados na campanha eleitoral, demonstrando as respectivas fontes e indicando o destino dos gastos eleitorais”. Apresentada a prestação, ela é submetida ao controle da Justiça Eleitoral, que aprovará ou rejeitará, nos termos da legislação aplicável.
Assim, sabendo a razão de ser da prestação de contas de campanha, fica mais fácil depreender a sua utilidade/necessidade para aqueles cidadãos que pretendem ser candidatos nas próximas eleições.
Sabemos que é condição essencial que o pretenso candidato no momento do registro de sua candidatura além dos demais requisitos de elegibilidade constitucionais apresente à Justiça certidão de quitação eleitoral; esta somente pode expedida quando o postulante a cargo eletivo apresentou suas contas de campanha anteriores e as mesmas foram aprovadas, ainda que com ressalva pelo Poder Judiciário.
E o que acontece com os pretendentes a cargos eletivos, por exemplo, do pleito de 2008 que deixaram de cumprir com essa formalidade de campanha e por isso suas contas foram julgadas como não prestadas pela Justiça Eleitoral?
Este candidato eleito ou não, por falta de requisito legal, está impedido de obter sua certidão de quitação eleitoral e conseqüentemente o deferimento do registro de candidatura para as eleições subseqüentes.
Corriqueiramente, os pretendentes a cargos eletivos que não prestam suas contas de campanha de eleição anterior, deixam para apresentá-las quando do pedido de registro, o que invariavelmente resulta em indeferimento da nova candidatura por falta de condição de elegibilidade, ou seja, por inexistir no momento do requerimento, certidão de quitação eleitoral (art. 11, § 7º da Lei 9504/97), neste sentido já se posicionou o Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, no RE nº 731/2008, de Relatoria do Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal.
A finalidade do prazo para apresentação das contas de campanha nos moldes do artigo 29, III, da Lei 9504/97, é que as mesmas sejam verificadas pela Justiça em tempo hábil para o seu julgamento, isto é, ainda no calor da campanha eleitoral.
Conquanto, nada impede que o candidato relapso faça a apresentação de suas contas mesmo que extemporaneamente à Justiça Eleitoral, porém deve fazê-lo com interstício temporal suficiente para que a Justiça possa analisá-las, antes do pedido de registro de candidatura, foi o que entendeu o Augusto Tribunal Superior Eleitoral, nos autos do RESPE nº 29561-MA, Relator Ministro Felix Fischer.
Aos cidadãos que se enquadram na situação de contas tidas como não prestadas e que porventura tenham interesse em candidatar-se nas próximas eleições, é imperioso que corrijam suas contas em tempo hábil, até porque o calendário eleitoral de 2012 já foi publicado pelo TSE através da Resolução nº 23.341/2011, deliberada na sessão de 28/06/2011. Em outras palavras começou a corrida contra o relógio, pois os novos registros terão como data limite às 19h00m do dia 05/07/2012.
Assim, com vistas a aclarar dúvidas, mesmo que de forma bastante simplória, é que lembramos aos senhores pretendentes a cargos eletivos que nem tudo está perdido.

Por fim, lembro que, para facilitar o trabalho dos partidos e candidatos, até o dia 5 de junho de 2012, terça-feira, a Justiça Eleitoral deverá enviar aos partidos políticos, na respectiva circunscrição, a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral, conforme a Lei nº 9.504/97, art. 11, § 9º.

terça-feira, 11 de outubro de 2011

Eleições 2012 e o Parlamento do Mercosul


Em outubro de 2012 os eleitores escolherão somente prefeitos, vice-prefeitos e vereadores, correto?

Talvez não!

Tramita no Senado Federal o PLS - PROJETO DE LEI DO SENADO, Nº 126 de 2011, de autoria do Senador Lindbergh Farias (PT/RJ), que estabelece normas para as eleições à representação brasileira no Parlamento do Mercosul, a realizar-se em 7 de outubro de 2012, conjuntamente às eleições municipais.

Prevê o PLS a eleição de 75 parlamentares, sendo 48 chamados de representantes federais e 27, de representantes estaduais. Também determina que os 48 representantes federais sejam eleitos pelo sistema proporcional, por lista fechada, com não menos de 30% de candidatos de cada sexo, cabendo a cada unidade da Federação eleger parlamentares proporcionalmente a sua representação na Câmara dos Deputados.

Dispõe ainda o projeto que os 27 representantes estaduais - um para cada Estado e o Distrito Federal - sejam eleitos pelo sistema majoritário, tendo como suplentes, em cada UF, o segundo candidato mais votado, ainda que de outro partido ou coligação. Da mesma forma, impõe o financiamento público da campanha para as referidas eleições, proibindo qualquer tipo de financiamento privado, estabelecendo a incompatibilidade entre a candidatura a parlamentar do Mercosul e candidatura a outro cargo e com o desempenho de qualquer mandato eletivo.

Por fim, determina a ordem de votação na urna eletrônica, com os candidatos a representante estadual e federal do Mercosul antes dos candidatos a vereador e a prefeito, inclusive com propaganda eleitoral gratuita nos 45 dias anteriores à antevéspera das eleições.

O projeto está, desde o dia 11 de agosto deste ano na Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional, aguardando parecer e votação.

            Mas afinal, o que é o Parlamento do Mercosul?

            O Parlamento do Mercosul (Parlasul) é o órgão democrático de representação civil da pluralidade ideológica e política dos povos dos países-membros do Mercosul, conforme definição do próprio Parlamento. Na prática, é a representação do povo (parlamentares) nas discussões de integração dos países da América do Sul (Mercosul).

Se grande parte dos eleitores tem enormes dificuldades de escolherem seus representantes, confundindo candidatos e cargos, escolhendo seus representantes, muitas vezes, na fila da seção, imaginem ter que votar em candidatos para cargos inéditos, que a grande maioria sequer sabe a serventia do mesmo.

Confusão pela frente!

sexta-feira, 7 de outubro de 2011

PPL é o 29º partido político do país

TSE defere registro do Partido Pátria Livre (PPL)



Ministra Cámen Lúcia em sessão do TSE. Brasilia-DF 04/10/2011.Foto: Carlos Humberto./ASICS/TSE
Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deferiram, na noite desta terça-feira (4), o pedido de registro do Partido Pátria Livre (PPL), que utilizará o número 54. A decisão foi unânime. Todos os ministros seguiram o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. Com a decisão, o PPL poderá participar das eleições municipais do próximo ano.
Este é o 29º partido com o registro no TSE, o que provocou comentário crítico do presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski, no sentido de que o Brasil está inovando na ciência política. “Estamos indo além do pluripartidarismo, estamos ingressando no hiperpartidarismo. É uma novidade que criamos no Brasil”, afirmou.
De acordo com a Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995) e a Resolução nº 23.282/2010 do TSE, a criação de um partido pressupõe o apoio mínimo de 0,5% dos votos válidos para a Câmara dos Deputados na última eleição, percentual equivalente a cerca de 491 mil eleitores. Esse apoio deve estar distribuído em pelo menos nove Estados (um terço), entre outros requisitos previstos na legislação.
De acordo com o voto da ministra Cármen Lúcia, o PPL cumpriu todas as exigências legais para o deferimento do registro. Não houve pedidos de impugnação. O partido apresentou cópia da ata de fundação, em 21 de abril de 2009, com 122 membros fundadores domiciliados em mais de um terço dos Estados. Comprovou também a criação de dez diretórios regionais, número atestado pela Procuradoria-Geral Eleitoral, superior portanto ao mínimo de nove diretórios regionais exigidos.
Ainda segundo o voto condutor da ministra, o Partido Pátria Livre coletou o número suficiente de assinaturas, com o apoiamento de 492.811 eleitores, conforme certificado pelos tribunais regionais eleitorais dos Estados. A PGE atestou o caráter nacional do partido, que atingiu 492 mil apoiamentos acima dos 491 mil exigidos pela legislação.
A legenda organizou e encerrou a coleta de mais de 1,2 milhão de assinaturas em 22 unidades da Federação. O partido obteve o Registro de Órgão de Partido Político em Formação (ROPPF) junto aos TREs de São Paulo, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Paraná, Ceará, Distrito Federal, Pará, Rio Grande do Norte, Espírito Santo, Santa Catarina e Mato Grosso, totalizando 11 Estados e, novamente, superando o mínimo exigido pela legislação eleitoral.

O partido obteve o registro a três dias do fim do prazo para criação de legenda que esteja a participar das eleições municipais de 2012. O prazo termina em 7 de outubro de 2011, um ano antes das eleições.

BB/AC

terça-feira, 4 de outubro de 2011

A partir desta sexta-feira (7), qualquer nova lei que alterar processo eleitoral não valerá em 2012




“A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”. É o chamado princípio da anterioridade eleitoral, previsto no artigo 16 da Constituição Federal de 1988. Assim, em tese, qualquer alteração legal que interfira no processo eleitoral, para valer nas eleições do ano que vem, deve entrar em vigor até o próximo dia 7 – quando faltará um ano para o pleito municipal de 2012.

O dispositivo constitucional tem como uma de suas principais funções evitar o que alguns juristas chamam de casuísmo eleitoral, ou seja, mudanças de última hora motivadas por conveniências políticas.

Ao se pronunciar em um caso de grande repercussão julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2006, sobre a verticalização, o hoje presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Ricardo Lewandowski, explicou na ocasião que o artigo 16 da Carta Magna visa a preservar a segurança do processo eleitoral, afastando qualquer alteração feita ao sabor das conveniências de momento.

Nas eleições realizadas no Brasil em 2006 e em 2010, modificações na legislação produzidas no ano do pleito acabaram não valendo para as eleições ocorridas nos respectivos anos, por decisões do STF baseadas no princípio da anterioridade da lei eleitoral.

Verticalização

Em 2006, foi o caso da verticalização. Promulgada em março daquele ano, a Emenda Constitucional 52 determinou o fim da chamada verticalização – as coligações partidárias não eram mais obrigadas a se repetir nos âmbitos nacional, estadual, distrital ou municipal.

Mas em outubro do mesmo ano, o STF julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3685, reconhecendo que, como foi promulgada em março de 2006, a Emenda havia afrontado o princípio da anterioridade eleitoral, razão pela qual não deveria valer para as eleições daquele ano.

Com isso, as regras da verticalização só passaram a valer a partir do pleito de 2010.

Ficha Limpa

A chamada Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010) teve o mesmo destino. Sancionada em junho de 2010, a norma estabelece novas hipóteses de inelegibilidades, e chegou a ser aplicada pelo TSE nas eleições do ano passado. Mas em março de 2011, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 633703, sobre o tema, o STF decidiu que a norma afrontou o artigo 16 da Constituição e que, por isso, não teve validade no pleito de 2010.

Minirreforma

Por outro lado, a chamada minirreforma eleitoral de 2009 – a Lei n° 12.034 –, que alterou diversos dispositivos nas leis eleitorais brasileiras, foi sancionada em setembro de 2009, pouco mais de um ano antes do pleito de 2010. Dessa forma, as alterações no processo eleitoral previstas nessa lei puderam ser aplicadas integralmente no pleito do ano passado.
 
Assim, a regulamentação referente as coligações, que não deve ser votada em tempo, não valerá, mesmo que aprovada, para as eleições de 2012.