A Justiça Eleitoral de Torres cassou a expedição do diploma do prefeito reeleito de Arroio do Sal/RS, Luciano Pinto (PDT). A decisão, em primeira instância, ocorreu após denúncias da coligação de que o prefeito teria utilizado a máquina pública durante a campanha. A reclamação foi protocolada pela coligação que ficou em segundo lugar. Luciano venceu as eleições com 40,03% dos votos válidos.
As denúncias que sustentam a decisão incluem a distribuição de informativos com fotos pertencentes ao acervo da prefeitura, entre outros fatores. A coligação a qual ele pertence também foi multada em R$ 5,3 mil.
O prefeito disse ter sido vítima de armação e vai recorrer da decisão que cassou a sua candidatura.
Jurídico Eleitoral
quarta-feira, 21 de novembro de 2012
terça-feira, 13 de novembro de 2012
Retirada das propagandas eleitorais
Dia 27 de novembro, conforme o Calendário Eleitoral, é o último dia para candidatos, partidos e as coligações, nos Estados
onde houve segundo turno, removerem as propagandas relativas às
eleições, com a restauração do bem, se for o caso.
Se isso não for feito, pode-se esperar que a Justiça Eleitoral, além de retirar a propaganda, ou ainda notificar o candidato a fazê-lo, aplique multa ao responsável pela divulgação.
Além disso, dia 27 também é o último dia para os candidatos, inclusive a vice e a suplentes, comitês financeiros e partidos encaminharem à Justiça Eleitoral as prestações de contas dos candidatos que concorreram ao segundo turno das eleições (LE, art. 29, IV).
segunda-feira, 5 de novembro de 2012
Candidatos que disputaram o primeiro turno têm de prestar contas finais até terça-feira (6)
Os
candidatos que encerraram a sua participação nas Eleições 2012 no
primeiro turno têm até terça-feira (6) para apresentar à Justiça
Eleitoral suas prestações de contas finais de campanha. O mesmo prazo
vale para comitês financeiros e partidos. O primeiro turno das eleições
municipais ocorreu no dia 7 de outubro.
Caso o candidato não apresente as contas eleitorais não poderá obter a certidão de quitação eleitoral e, em consequência, ficará impedido de obter o registro de candidatura para a próxima eleição por não estar quite com a Justiça Eleitoral.
Já os 100 candidatos que concorreram ao segundo turno das eleições para prefeito, no dia 28 de outubro, têm até o dia 27 de novembro para entregar as prestações de contas finais.
Primeiro turno
No dia 11 de outubro, a Justiça Eleitoral liberou a atualização do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), cadastro em sua versão 1.07. Pela primeira vez, o sistema de prestação de contas possibilita a entrega do arquivo eletrônico da prestação de contas final de candidatos, partidos e comitês financeiros pela internet. Mas essa modalidade só pode ser utilizada pelo prestador de contas caso realize a atualização do sistema para a versão 1.07. Acesse aqui o link para download do SPCE Cadastro 1.07.
O envio das prestações de contas finais pela internet não isenta candidatos, partidos e comitês da obrigatoriedade de entrega dessas prestações, com todos os seus demonstrativos e peças na forma impressa, à Justiça Eleitoral.
EM/LF
Caso o candidato não apresente as contas eleitorais não poderá obter a certidão de quitação eleitoral e, em consequência, ficará impedido de obter o registro de candidatura para a próxima eleição por não estar quite com a Justiça Eleitoral.
Já os 100 candidatos que concorreram ao segundo turno das eleições para prefeito, no dia 28 de outubro, têm até o dia 27 de novembro para entregar as prestações de contas finais.
Primeiro turno
No dia 11 de outubro, a Justiça Eleitoral liberou a atualização do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), cadastro em sua versão 1.07. Pela primeira vez, o sistema de prestação de contas possibilita a entrega do arquivo eletrônico da prestação de contas final de candidatos, partidos e comitês financeiros pela internet. Mas essa modalidade só pode ser utilizada pelo prestador de contas caso realize a atualização do sistema para a versão 1.07. Acesse aqui o link para download do SPCE Cadastro 1.07.
O envio das prestações de contas finais pela internet não isenta candidatos, partidos e comitês da obrigatoriedade de entrega dessas prestações, com todos os seus demonstrativos e peças na forma impressa, à Justiça Eleitoral.
EM/LF
sexta-feira, 26 de outubro de 2012
Eleitores só podem ser presos a partir de hoje em flagrante
Segundo turno das eleições municipais ocorre neste domingo
A cinco dias das eleições municipais que vão definir os prefeitos nas cidades em que será realizado segundo turno, o calendário eleitoral prevê que a partir desta terça-feira e até 48 horas depois do encerramento da votação deste domingo nenhum eleitor pode ser preso ou detido, exceto se for em flagrante, em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável ou se o eleitor desrespeitar o salvo-conduto.
Segundo o cronograma das eleições deste ano, hoje é o último dia para que os representantes dos partidos políticos e coligações, da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e do Ministério Público formalizem ao juiz eleitoral pedido para verificação das assinaturas digitais (sistema de segurança que impede a violação das urnas). No domingo, 31,7 milhões de eleitores, de 50 cidades com mais de 200 mil votantes, retornarão às urnas para escolher prefeitos. No Rio Grande do Sul somente o município de Pelotas terá segundo turno. |
quarta-feira, 3 de outubro de 2012
Condutas Vedadas e Permitidas - Propaganda
Essa dúvida acompanha o candidato e seus eleitores/apoiadores sempre...
Até que dia posso fazer campanha política?
Segue um resumo do que pode e até quando pode, com relação a propaganda eleitoral:
São permitidas, até 05/10/12 (1º turno) e 26/10/12 (2º turno), a divulgação de propaganda no jornal impresso.
Internet está liberada até mesmo no dia da eleição.
Até que dia posso fazer campanha política?
Segue um resumo do que pode e até quando pode, com relação a propaganda eleitoral:
São permitidas, até 05/10/12 (1º turno) e 26/10/12 (2º turno), a divulgação de propaganda no jornal impresso.
Internet está liberada até mesmo no dia da eleição.
Cavaletes, bonecos e mesas nas calçadas e canteiros, permitidos até a véspera da eleição (sábado), as 22h.
Alto-falantes e amplificadores de som , até as 22h, dos dias 06/10/12 (1º turno) e 27/10/12 (2º turno).
Reuniões públicas, permitido até 04/10/12 (1º turno) e 25/10/2012 (2º turno).
Distribuição de materiais gráficos, carreata, caminhada, passeata, carro de som, permitidas até os dias 06/10/12 (1º turno) e 27/10/12 (2º turno).
Comícios são | permitidos até os dias 04/10/12 (1º turno), e 25/10/12 (2º turno). |
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segunda-feira, 1 de outubro de 2012
Faltam 6 dias: boca de urna é proibida durante a votação
As pesquisas realizadas no dia da eleição poderão ser divulgadas após o horário de votação, que se encerra às 17h, respeitando o fuso horário de cada localidade.
No entanto, é permitida a manifestação individual e silenciosa do eleitor em relação à sua preferência por candidato, partido político e coligação, manifestada por meio de bandeiras, broches, dísticos e adesivos (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, caput).
Também no dia da eleição é proibida a distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendente a influenciar a vontade do eleitor, pois caracteriza crime punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa (art. 39, § 5º, incisos II e III, e § 9º, da Lei nº 9.504/1997).
Confira aqui a íntegra da Resolução 23.364/2012, que trata das regras para as pesquisas eleitorais e também a íntegra da Resolução 23.370/2012, que dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas ilícitas em campanha eleitoral nas Eleições 2012.
fonte: www.tse.jus.br
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segunda-feira, 17 de setembro de 2012
Pedido de votos para prefeito na propaganda da proporcional
Extremamente comum os candidatos a vereador pedirem, no final de sua fala, votos para o candidato a prefeito de sua coligação ou partido. Contudo, a mini-reforma eleitoral de 2009 diminuiu o espaço para esse tipo de propaganda.
Porém, importante salientar que a vedação trata de invasão de propaganda da majoritária sobre a proporcional e vice-versa.
No caso abaixo, o qual tive a oportunidade de atuar, o julgador reconheceu nosso argumento de que a vedação trata apenas de utilização total do tempo, sendo que o candidato a proporcional tem o direito de dizer quem apoia.
A propaganda do vereador não pode perder o foco proporcional, mas pode sim fazer menção ao candidato a prefeito apoiado. Ademais, sabidamente os eleitores querem – e tem o direito de saber, quem seu candidato a vereador apóia para Prefeito. O Prefeito não governa sem seus vereadores e vice-versa.
Segue a decisão:
Vistos etc.
Trata-se de REPRESENTAÇÃO movida com base no Art. 96, I, da Lei 9504/97, envolvendo propaganda eleitoral irregular, por infração ao disposto no Art. 53-A, § 3º, da legislação citada, na medida em que candidatos a vereador pediram voto, expressamente, a candidato concorrente majoritário, em programa eleitoral do dia 30/08. Postulou-se pela perda de tempo, em dobro, equivalente ao utilizado na veiculação irregular. Manifestaram-se as coligações, e partidos representados, em fls. 14 e 25, alegando ilegitimidade passiva das Coligações. No mérito, argumentou-se que não houve indevida invasão em favor de outro candidato, pois não houve comentário em favor de candidatura divers a, ou exaltação de qualidades alheias, não fugindo a propaganda do contexto da proporcional, não se olvidando que os eleitores tem o direito de saber quem seu candidato a Vereador apóia para Prefeito. Certificado o decurso do prazo com relação a candidato pela Majoritária (fl. 29), opinou o MP pela improcedência do pedido (fl. 30). Vieram os autos conclusos em 11/09/2012.
É o relatório. DECIDO.
I - Reporto-me aos argumentos aduzidos pelo MP, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva : Com efeito, de forma acertada os representantes optaram por dirigir a presente representação contra as coligações e partido concorrentes nas eleições proporcionais que praticaram a conduta inquinada de irregular e também contra a coligação majoritária cujo candidato a prefeito foi beneficiado com a propaganda objeto da representação. Como beneficiada, e considerando a consequência caso seja julgada procedente a representação, nada mais adequado e justo que a Coligação Pelotas de Cara Nova figure no polo passivo da demanda, inclusive para que possa se manifestar. Nesse sentido, há vários precedentes do TSE.
II - Quanto a questão de fundo, diz respeito ao disposto no Art. 53-A da Lei 9.504/97 : É vedado aos partidos políticos e às coligações incluir no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais propaganda das candidaturas a eleições majoritárias, ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários, ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos. Em que pese, porém, a redação de tal dispositivo legal, assiste razão ao MP, e Representados, não havendo que se falar propriamente em propaganda em favor de candidatura diversa, ou invasão indevida de horário, pois conforme salientado pelos demandados, sabidamente os eleitores querem – e tem o direito de saber, quem seu candidato a vereador apóia para Prefeito. O Prefeito não governa sem seus vereadores e vice-versa. O foco da propaganda em questão, e seu contexto, se manteve na divulgação dos candidatos a Vereador, não se enaltecendo candidato diverso, ou difundindo ideias ou propostas alheias, constatação que leva ao indeferimento da pretensão veiculada na inicial, conforme decisão citada (Representação 7394-80 2010 6 26 0000, TRE/SP). Nesse sentido, esclarecendo o alcance do dispositivo legal invocado, lição de José Jairo Gomes (Direito Eleitoral, 8ª Ed., Atlas, pg. 370) :
Cada qual deve se limitar ao espaço que lhe é reservado, de sorte que não haja desvirtuamento da natureza da propaganda a ser realizada, prevenindo-se, assim, o desequilíbrio do pleito. …................................................................................................ Mas essa restrição é relativa. Se os Poderes da República são independentes, são também harmônicos entre si; não se governa isoladamente, sem intenso diálogo entre os Poderes. É, pois, legítimo o interesse de candidatos majoritários em eleger bancada de parlamentares que lhes dê sustentação, assegurando a governabilidade. Por outro lado, há situações em que, devido ao prestígio que goza junto à população, a vinculação de candidato majoritário a proporcional beneficia mais a este que àquele. Sob tais prismas, não é ilícita a só referência ou vinculação a candidato majoritário em horário destinado a candidatura proporcional, desde que esta não seja desnaturada.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Porém, importante salientar que a vedação trata de invasão de propaganda da majoritária sobre a proporcional e vice-versa.
No caso abaixo, o qual tive a oportunidade de atuar, o julgador reconheceu nosso argumento de que a vedação trata apenas de utilização total do tempo, sendo que o candidato a proporcional tem o direito de dizer quem apoia.
A propaganda do vereador não pode perder o foco proporcional, mas pode sim fazer menção ao candidato a prefeito apoiado. Ademais, sabidamente os eleitores querem – e tem o direito de saber, quem seu candidato a vereador apóia para Prefeito. O Prefeito não governa sem seus vereadores e vice-versa.
Segue a decisão:
Vistos etc.
Trata-se de REPRESENTAÇÃO movida com base no Art. 96, I, da Lei 9504/97, envolvendo propaganda eleitoral irregular, por infração ao disposto no Art. 53-A, § 3º, da legislação citada, na medida em que candidatos a vereador pediram voto, expressamente, a candidato concorrente majoritário, em programa eleitoral do dia 30/08. Postulou-se pela perda de tempo, em dobro, equivalente ao utilizado na veiculação irregular. Manifestaram-se as coligações, e partidos representados, em fls. 14 e 25, alegando ilegitimidade passiva das Coligações. No mérito, argumentou-se que não houve indevida invasão em favor de outro candidato, pois não houve comentário em favor de candidatura divers a, ou exaltação de qualidades alheias, não fugindo a propaganda do contexto da proporcional, não se olvidando que os eleitores tem o direito de saber quem seu candidato a Vereador apóia para Prefeito. Certificado o decurso do prazo com relação a candidato pela Majoritária (fl. 29), opinou o MP pela improcedência do pedido (fl. 30). Vieram os autos conclusos em 11/09/2012.
É o relatório. DECIDO.
I - Reporto-me aos argumentos aduzidos pelo MP, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva : Com efeito, de forma acertada os representantes optaram por dirigir a presente representação contra as coligações e partido concorrentes nas eleições proporcionais que praticaram a conduta inquinada de irregular e também contra a coligação majoritária cujo candidato a prefeito foi beneficiado com a propaganda objeto da representação. Como beneficiada, e considerando a consequência caso seja julgada procedente a representação, nada mais adequado e justo que a Coligação Pelotas de Cara Nova figure no polo passivo da demanda, inclusive para que possa se manifestar. Nesse sentido, há vários precedentes do TSE.
II - Quanto a questão de fundo, diz respeito ao disposto no Art. 53-A da Lei 9.504/97 : É vedado aos partidos políticos e às coligações incluir no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais propaganda das candidaturas a eleições majoritárias, ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários, ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos. Em que pese, porém, a redação de tal dispositivo legal, assiste razão ao MP, e Representados, não havendo que se falar propriamente em propaganda em favor de candidatura diversa, ou invasão indevida de horário, pois conforme salientado pelos demandados, sabidamente os eleitores querem – e tem o direito de saber, quem seu candidato a vereador apóia para Prefeito. O Prefeito não governa sem seus vereadores e vice-versa. O foco da propaganda em questão, e seu contexto, se manteve na divulgação dos candidatos a Vereador, não se enaltecendo candidato diverso, ou difundindo ideias ou propostas alheias, constatação que leva ao indeferimento da pretensão veiculada na inicial, conforme decisão citada (Representação 7394-80 2010 6 26 0000, TRE/SP). Nesse sentido, esclarecendo o alcance do dispositivo legal invocado, lição de José Jairo Gomes (Direito Eleitoral, 8ª Ed., Atlas, pg. 370) :
Cada qual deve se limitar ao espaço que lhe é reservado, de sorte que não haja desvirtuamento da natureza da propaganda a ser realizada, prevenindo-se, assim, o desequilíbrio do pleito. …................................................................................................ Mas essa restrição é relativa. Se os Poderes da República são independentes, são também harmônicos entre si; não se governa isoladamente, sem intenso diálogo entre os Poderes. É, pois, legítimo o interesse de candidatos majoritários em eleger bancada de parlamentares que lhes dê sustentação, assegurando a governabilidade. Por outro lado, há situações em que, devido ao prestígio que goza junto à população, a vinculação de candidato majoritário a proporcional beneficia mais a este que àquele. Sob tais prismas, não é ilícita a só referência ou vinculação a candidato majoritário em horário destinado a candidatura proporcional, desde que esta não seja desnaturada.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
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