quinta-feira, 28 de junho de 2012

Documentos requeridos para registro de candidatos


A Resolução nº 23.373 do TSE trata, entre outros assuntos, dos documentos necessários para solicitar o registro de candidatos.

Saliente-se que alguns documentos tem que ser digitalizados pelo sistema CANDex, que é onde o registro será feito.

Para evitar confusão, a Justiça Eleitoral pede que os partidos reúnam a documentação de todos os candidatos e procedam o registro dos mesmos no sistema, em especial os candidatos a Vereador.

O artigo 27 solicita os seguintes documentos:

I – declaração atual de bens, preenchida no Sistema CANDex e assinada pelo candidato na via impressa pelo sistema (Lei no 9.504/97, art. 11, § 1º, IV);
II – certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Federal e Estadual (Lei no 9.504/97, art. 11, § 1º, VII);
III – fotografia recente do candidato, obrigatoriamente digitalizada e anexada ao CANDex, preferencialmente em preto e branco, observado o seguinte (Lei no 9.504/97, art. 11, § 1º, VIII):
a) dimensões: 5 x 7cm, sem moldura;
b) cor de fundo: uniforme, preferencialmente branca;
c) características: frontal (busto), trajes adequados para fotografia oficial e sem adornos, especialmente aqueles que tenham conotação de propaganda eleitoral ou que induzam ou dificultem o reconhecimento pelo eleitor;
IV – comprovante de escolaridade;
V – prova de desincompatibilização, quando for o caso;
VI – propostas defendidas pelos candidatos a Prefeito, que deverão ser entregues em uma via impressa e outra digitalizada e anexada ao CANDex (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, IX);

Obs.: Trata-se de uma novidade da Resolução, que busca aumentar o compromisso dos candidatos a Prefeito, bem como auxiliar os eleitores, que poderão ter acesso ao documento on line.

VII – cópia de documento oficial de identificação.
§ 1º Os requisitos legais referentes à filiação partidária, domicílio e quitação eleitoral, e à inexistência de crimes eleitorais serão aferidos com base nas informações constantes dos bancos de dados da Inst nº 1450-86.2011.6.00.0000/DF Justiça Eleitoral, sendo dispensada a apresentação dos documentos comprobatórios pelos requerentes (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, III, V, VI e VII).

Obs.: Isso quer dizer que a Justiça Eleitoral fará a pesquisa, eximindo o candidato e partido de providenciar certidão de quitação eleitoral e filiação partidária.


§ 2º As certidões de que trata o inciso II deverão ser apresentadas em uma via impressa e outra digitalizada e anexada ao CANDex.

Para baixar o programa CANDex, basta acessar o site do TSE ou dos TREs dos estados. Ainda, levando uma mídia na Justiça Eleitoral das cidades, o programa também será fornecido.

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