A Resolução
nº 23.373 do TSE trata, entre outros assuntos, dos documentos necessários para
solicitar o registro de candidatos.
Saliente-se que
alguns documentos tem que ser digitalizados pelo sistema CANDex, que é onde o
registro será feito.
Para evitar
confusão, a Justiça Eleitoral pede que os partidos reúnam a documentação de
todos os candidatos e procedam o registro dos mesmos no sistema, em especial os
candidatos a Vereador.
O artigo 27 solicita os seguintes
documentos:
I – declaração
atual de bens, preenchida no Sistema CANDex e assinada pelo candidato na
via impressa pelo sistema (Lei no 9.504/97, art. 11, § 1º, IV);
II – certidões
criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Federal e
Estadual (Lei no 9.504/97, art. 11, § 1º, VII);
III – fotografia
recente do candidato, obrigatoriamente digitalizada e anexada ao CANDex, preferencialmente em preto e branco,
observado o seguinte (Lei no 9.504/97, art. 11, § 1º, VIII):
a) dimensões: 5 x 7cm, sem moldura;
b) cor de fundo: uniforme, preferencialmente branca;
c) características: frontal (busto), trajes
adequados para fotografia oficial e sem adornos, especialmente aqueles que
tenham conotação de propaganda eleitoral ou que induzam ou dificultem o
reconhecimento pelo eleitor;
IV – comprovante
de escolaridade;
V – prova
de desincompatibilização, quando for o caso;
VI – propostas defendidas pelos candidatos a
Prefeito, que deverão ser entregues em uma via impressa e outra digitalizada e
anexada ao CANDex (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, IX);
Obs.: Trata-se de uma novidade da Resolução, que busca aumentar o compromisso dos candidatos a Prefeito, bem como auxiliar os eleitores, que poderão ter acesso ao documento on line.
VII – cópia
de documento oficial de identificação.
§ 1º Os requisitos legais referentes à
filiação partidária, domicílio e quitação eleitoral, e à inexistência de crimes
eleitorais serão aferidos com base nas informações constantes dos bancos de
dados da Inst nº 1450-86.2011.6.00.0000/DF Justiça Eleitoral, sendo dispensada
a apresentação dos documentos comprobatórios pelos requerentes (Lei nº
9.504/97, art. 11, § 1º, III, V, VI e VII).
Obs.: Isso quer dizer que a Justiça
Eleitoral fará a pesquisa, eximindo o candidato e partido de providenciar
certidão de quitação eleitoral e filiação partidária.
§ 2º As certidões de que trata o inciso II
deverão ser apresentadas em uma via impressa e outra digitalizada e anexada ao
CANDex.
Para baixar o programa CANDex, basta acessar
o site do TSE ou dos TREs dos estados. Ainda, levando uma mídia na Justiça
Eleitoral das cidades, o programa também será fornecido.
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