quinta-feira, 14 de junho de 2012

Conta Bancária de Campanha

Segue abaixo uma espécie de passo-a-passo acerca de contas bancárias de comitês financeiros de campanha, partidos e candidatos.

ps.: Este texto foi elaborado pelo Diretório Estadual do PP/RS.

CONTA BANCÁRIA:

IMPORTANTE

ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA – DIRETÓRIOS PARTIDÁRIOS
 Art. 12, §1º, alínea “b” – art. 14 e §§ da Resolução/TSE nº 23.376/2012.
Trata-se de inovação proposta pelo TSE a partir da interpretação da Lei nº 9.504/97. Tal determinação - contida na Resolução/TSE nº 23.376/12 (Dispõe sobre a arrecadação e gastos de recursos por partidos políticos, candidatos e comitês financeiros e, ainda, sobre a prestação de contas nas eleições de 2012) e que passou a vigorar com as “Eleições 2010” - EXIGE dos partidos políticos – em todas as esferas de direção (municipal, estadual e nacional) – a obrigatoriedade de abertura de conta bancária específica (mesmo que não haja movimentação financeira) para arrecadar e aplicar recursos na campanha eleitoral.
OBSERVAÇÃO: Não se trata da conta bancária do “Comitê Financeiro”, que também deverá ser aberta.
Aspectos importantes:
 Pode ser aberta desde o dia 1º de janeiro de 2012 e observada a data limite de 05 de julho de 2012;
 A conta deve ser identificada com a denominação “ELEIÇÕES 2012”, seguida da sigla do partido político e a identificação do órgão (municipal, estadual e nacional).
 Para abrir a conta bancária será necessário:
1) Requerimento de Abertura de Conta Eleitoral de Partidos Políticos (RACEP), disponível na página da internet do TRE;
OBSERVAÇÃO: Recomenda-se a emissão do RACEP imediatamente, haja vista que os Partidos têm encontrado problemas para tanto, sobretudo quando se encontram irregularmente inscritos no CNPJ. Qualquer dúvida contate o Diretório Estadual.
2) Apresentação do cartão do CNPJ, já existente, se não tiver acessar a página da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br);
3) Certidão da composição partidária, disponível na página da internet do TSE (www.tse.jus.br) ou TRE/RS (www.tre-rs.gov.br).
INOVAÇÃO: Nesta eleição, em função da obrigatoriedade de abertura de conta bancária para arrecadar e distribuir recursos na campanha eleitoral, além da prestação de contas do Comitê Financeiro, os partidos políticos serão obrigados a prestar conta de campanha eleitoral.
PARTIDOS POLÍTICOS – OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS
Art. 14 da Resolução/TSE nº 23.376/12:
§1º - Os partidos políticos, em todas as esferas de direção, devem manter em sua escrituração contábil contas específicas para o registro das movimentações financeiras dos recursos destinados às campanhas eleitorais, a fim de permitir a segregação desses recursos de quaisquer outros e a identificação de sua origem.
§2º - O partido político que aplicar recursos do Fundo Partidário na campanha eleitoral deverá fazer movimentação financeira diretamente na conta bancária estabelecida no art. 43 da Lei nº 9.096/95, vedada a transferência desses recursos para a conta bancária específica de campanha eleitoral.
Art. 19 da Resolução/TSE nº 23.376/12:
 Os partidos políticos poderão aplicar ou distribuir pelas diversas eleições os recursos financeiros recebidos de pessoas físicas e jurídicas, devendo, obrigatoriamente:
I – discriminar a origem e a destinação dos recursos repassados a candidatos e a comitês financeiros;
II – observar as normas estatutárias e os critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção nacional, os quais devem ser fixados e encaminhados à Justiça Eleitoral até 10 de julho de 2012;
III – depósito na conta específica de campanha do partido político, antes da sua destinação ou utilização, ressalvados os recursos do Fundo Partidário.
Art. 20 da Resolução/TSE nº 23.376/12 – aplicação de recursos arrecadados pelos partidos em anos anteriores ao da eleição:
 As doações recebidas por partidos políticos em anos anteriores ao da eleição poderão ser aplicadas na campanha eleitoral de 2012, desde que observados os seguintes requisitos:
I – identificação de sua origem e escrituração contábil individualizada das doações recebidas;
II – transferência para a conta específica de campanha do partido polítco, antes de sua destinação ou utilização, respeitado o limite legal imposto a tais doações, tendo por base o ano anterior à eleição;
III – identificação do comitê financeiro ou do candidato beneficiário.

CONTA BANCÁRIA – (candidatos e comitês financeiros).
É obrigatória para os candidatos, comitês financeiros e partidos políticos, a abertura de conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha eleitoral, inclusive os recursos próprios dos candidatos e os oriundos da comercialização de produtos e a realização de eventos, vedado o uso de conta bancária preexistente – Art. 12 da Resolução/TSE nº 23.376.
Observações:
a) Os candidatos a Vice-Prefeito não estão obrigados a abrir conta bancária específica.
b) A abertura de conta bancária é facultativa para os candidatos em municípios com menos de 20 mil eleitores.
c) A conta bancária somente poderá receber depósitos/créditos de origem identificada pelo nome ou razão social e respectivo número de inscrição no CPF ou CNPJ – aplica-se à conta do partido.
d) A movimentação bancária de qualquer natureza será sempre feita por meio de cheque nominal ou transferência bancária - aplica-se à conta do partido.
OBSERVAÇÃO – DESPESAS DE PEQUENO VALOR (inovação da lei):
São consideradas despesas de pequeno valor aquelas despesas individuais que não ultrapassem o limite de R$ 300,00 (trezentos reais).
Para o pagamento de despesas de pequeno valor, poderão o candidato, o comitê financeiro e o partido político, constituir reserva individual rotativa em dinheiro (Fundo de Caixa), por todo o período da campanha eleitoral, observado o trânsito prévio destes recursos na conta bancária específica, devendo ser mantida a documentação correspondente para fins de fiscalização, e respeitados os seguinte limites:

ELEITORES - VALOR MÁXIMO
até 40.000 - R$ 10.000,00
Mais de 100.000 - R$ 15.000,00
Mais de 200.000 - R$ 20.000,00
Mais de 500.000 - R$ 30.000,00
Mais de 900.000 - R$ 50.000,00

Abertura de conta bancária:
 Os candidatos e comitês financeiros deverão abrir a conta bancária no prazo de 10 dias da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
 Os bancos são obrigados a acatar o pedido de abertura de conta, sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo e à cobrança de taxas e outras despesas de manutenção – art. 15 da Resolução/TSE nº 23.376
Documentos necessários:
a) Requerimento de Abertura de Conta Bancária Eleitoral (RACE) – disponível no site do TSE ou TRE/RS, anexo III da Resolução/TSE nº 23.376/12.
b) Comprovante de inscrição no CNPJ para as eleições, disponível na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br).
Avisos Importantes:
1) Os candidatos e os partidos políticos são obrigados a entregar, no período de 28 de julho a 02 de agosto e 28 de agosto a 02 de setembro, os RELATÓRIOS PARCIAIS, com a discriminação dos recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral e os gastos que realizarem, na página da internet criada pela Justiça Eleitoral para esse fim, exigindo-se a indicação dos nomes dos doadores e os respectivos valores doados somente na prestação de contas final – INOVAÇÃO: datas.
2) Obrigação de Prestar Contas: os candidatos e comitês financeiros que não apresentarem suas contas até a data limite estipulada (06 de novembro para o 1º turno e 27 de novembro para o 2º turno), serão notificados da obrigação de prestar contas, pelo Juiz Eleitoral, no prazo de 72 horas.
3) A ausência de movimentação de recursos de campanha, financeiros ou estimáveis em dinheiro, não isenta o candidato, o comitê financeiro ou o partido político de prestar contas na forma estabelecida nesta resolução.
4) O candidato que renunciar à candidatura, dela desistir, for substituído ou tiver registro indeferido pela Justiça Eleitoral, deverá prestar contas correspondentes ao período em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha.
5) A inobservância do prazo para encaminhamento da prestação de contas impedirá a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar a omissão.
6) A não-apresentação das contas ou a desaprovação das contas do candidato impede a obtenção da certidão de quitação eleitoral.
7) Os candidatos, comitês financeiros e os partidos políticos deverão manter a disposição da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 180 dias, contados da data da diplomação dos candidatos eleitos, todos os documentos concernentes às suas contas de campanha, exceto quando, passado o prazo, encontrar-se ainda pendente o julgamento das contas, quando deverão se conservar os documentos até o trânsito em julgado da decisão.
OBSERVAÇÃO – INOVAÇÕES DA LEI
 Sob pena de rejeição das contas, as doações estimáveis em dinheiro devem constituir PRODUTO DE SEU PRÓPRIO SERVIÇO, DE SUAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E, NO CASO DOS BENS PERMANENTES, DEVERÃO INTEGRAR O PATRIMÔNIO DO DOADOR.
 Verificar art. 41 da Resolução/TSE nº 23.376/12 – documentos necessários, na prestação de contas, para a comprovação de doação estimável em dinheiro.
Exemplo: Não pode uma empresa de móveis emprestar um automóvel para a campanha, apenas uma locadora de veículos (produto de sua atividade econômica). Por outro lado, pode, por exemplo o irmão do candidato, emprestar automóvel registrado em seu nome (bem permanente integrante do patrimônio do doador).
 Os gastos de campanha efetivam-se no momento da contratação do serviço e não do pagamento.
 Somente é possível realizar gastos de campanha e arrecadar recursos complementando os seguintes requisitos: requerimento de registro (candidato/comitê); inscrição no CNPJ de campanha; comprovação de abertura de conta bancária de campanha; emissão dos recibos eleitorais.
EXCEÇÃO: A formalização de contratos que gerem despesas e gastos com a instalação física de comitês de candidatos e partidos políticos, desde que só haja o efetivo desembolso financeiro após a complementação dos requisitos acima mencionados - §8º do art. 30 da resolução/TSE nº 23.376/12.
LIMITES DAS DOAÇÕES:
 Pessoa física: 10% dos rendimentos brutos do ano-calendário anterior à eleição. Exceção: bens móveis ou imóveis estimáveis em dinheiro: limite de R$ 50.000,00.
 Pessoa Jurídica: 2% do faturamento bruto auferido no ano anterior à eleição e declarado à Receita Federal. Vedada a doação de pessoas jurídicas que tenham iniciado ou retomado atividade no ano da eleição.
 Recursos Próprios: limite de gastos estabelecido pelo partido no momento do registro de candidatura.
 Não estão sujeitas aos limites acima estabelecidos as doações entre candidatos e comitês financeiros.
 Recursos próprios do candidato: deverão respeitar os limites legais estabelecidos para as pessoas físicas. Os empréstimos contraídos pelo candidato serão considerados recursos próprios sujeitos a tais limites.
FEITAS TAIS CONSIDERAÇÕES GERAIS A RESPEITO DAS CONTAS DE CAMPANHA ELEITORAL, RECOMENDA-SE AOS PARTIDOS E CANDIDATOS O MANUSEIO DA RESOLUÇÃO/TSE Nº 23.376/12, SOBRETUDO PARA AVERIGUAR:
 As fontes vedadas para doação de recursos;
 As regras para comercialização de bens e promoção de eventos;
 Os documentos necessários para a apresentação das contas de campanha eleitoral.

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