Segue abaixo uma espécie de passo-a-passo acerca de contas bancárias de comitês financeiros de campanha, partidos e candidatos.
ps.: Este texto foi elaborado pelo Diretório Estadual do PP/RS.
CONTA BANCÁRIA:
IMPORTANTE
ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA – DIRETÓRIOS PARTIDÁRIOS
Art. 12, §1º, alínea “b” – art. 14 e §§ da Resolução/TSE nº 23.376/2012.
Trata-se de inovação proposta pelo TSE a partir da interpretação da Lei nº 9.504/97. Tal determinação - contida na Resolução/TSE nº 23.376/12 (Dispõe sobre a arrecadação e gastos de recursos por partidos políticos, candidatos e comitês financeiros e, ainda, sobre a prestação de contas nas eleições de 2012) e que passou a vigorar com as “Eleições 2010” - EXIGE dos partidos políticos – em todas as esferas de direção (municipal, estadual e nacional) – a obrigatoriedade de abertura de conta bancária específica (mesmo que não haja movimentação financeira) para arrecadar e aplicar recursos na campanha eleitoral.
OBSERVAÇÃO: Não se trata da conta bancária do “Comitê Financeiro”, que também deverá ser aberta.
Aspectos importantes:
Pode ser aberta desde o dia 1º de janeiro de 2012 e observada a data limite de 05 de julho de 2012;
A conta deve ser identificada com a denominação “ELEIÇÕES 2012”, seguida da sigla do partido político e a identificação do órgão (municipal, estadual e nacional).
Para abrir a conta bancária será necessário:
1) Requerimento de Abertura de Conta Eleitoral de Partidos Políticos (RACEP), disponível na página da internet do TRE;
OBSERVAÇÃO: Recomenda-se a emissão do RACEP imediatamente, haja vista que os Partidos têm encontrado problemas para tanto, sobretudo quando se encontram irregularmente inscritos no CNPJ. Qualquer dúvida contate o Diretório Estadual.
2) Apresentação do cartão do CNPJ, já existente, se não tiver acessar a página da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br);
3) Certidão da composição partidária, disponível na página da internet do TSE (www.tse.jus.br) ou TRE/RS (www.tre-rs.gov.br).
INOVAÇÃO: Nesta eleição, em função da obrigatoriedade de abertura de conta bancária para arrecadar e distribuir recursos na campanha eleitoral, além da prestação de contas do Comitê Financeiro, os partidos políticos serão obrigados a prestar conta de campanha eleitoral.
PARTIDOS POLÍTICOS – OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS
Art. 14 da Resolução/TSE nº 23.376/12:
§1º - Os partidos políticos, em todas as esferas de direção, devem manter em sua escrituração contábil contas específicas para o registro das movimentações financeiras dos recursos destinados às campanhas eleitorais, a fim de permitir a segregação desses recursos de quaisquer outros e a identificação de sua origem.
§2º - O partido político que aplicar recursos do Fundo Partidário na campanha eleitoral deverá fazer movimentação financeira diretamente na conta bancária estabelecida no art. 43 da Lei nº 9.096/95, vedada a transferência desses recursos para a conta bancária específica de campanha eleitoral.
Art. 19 da Resolução/TSE nº 23.376/12:
Os partidos políticos poderão aplicar ou distribuir pelas diversas eleições os recursos financeiros recebidos de pessoas físicas e jurídicas, devendo, obrigatoriamente:
I – discriminar a origem e a destinação dos recursos repassados a candidatos e a comitês financeiros;
II – observar as normas estatutárias e os critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção nacional, os quais devem ser fixados e encaminhados à Justiça Eleitoral até 10 de julho de 2012;
III – depósito na conta específica de campanha do partido político, antes da sua destinação ou utilização, ressalvados os recursos do Fundo Partidário.
Art. 20 da Resolução/TSE nº 23.376/12 – aplicação de recursos arrecadados pelos partidos em anos anteriores ao da eleição:
As doações recebidas por partidos políticos em anos anteriores ao da eleição poderão ser aplicadas na campanha eleitoral de 2012, desde que observados os seguintes requisitos:
I – identificação de sua origem e escrituração contábil individualizada das doações recebidas;
II – transferência para a conta específica de campanha do partido polítco, antes de sua destinação ou utilização, respeitado o limite legal imposto a tais doações, tendo por base o ano anterior à eleição;
III – identificação do comitê financeiro ou do candidato beneficiário.
CONTA BANCÁRIA – (candidatos e comitês financeiros).
É obrigatória para os candidatos, comitês financeiros e partidos políticos, a abertura de conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha eleitoral, inclusive os recursos próprios dos candidatos e os oriundos da comercialização de produtos e a realização de eventos, vedado o uso de conta bancária preexistente – Art. 12 da Resolução/TSE nº 23.376.
Observações:
a) Os candidatos a Vice-Prefeito não estão obrigados a abrir conta bancária específica.
b) A abertura de conta bancária é facultativa para os candidatos em municípios com menos de 20 mil eleitores.
c) A conta bancária somente poderá receber depósitos/créditos de origem identificada pelo nome ou razão social e respectivo número de inscrição no CPF ou CNPJ – aplica-se à conta do partido.
d) A movimentação bancária de qualquer natureza será sempre feita por meio de cheque nominal ou transferência bancária - aplica-se à conta do partido.
OBSERVAÇÃO – DESPESAS DE PEQUENO VALOR (inovação da lei):
São consideradas despesas de pequeno valor aquelas despesas individuais que não ultrapassem o limite de R$ 300,00 (trezentos reais).
Para o pagamento de despesas de pequeno valor, poderão o candidato, o comitê financeiro e o partido político, constituir reserva individual rotativa em dinheiro (Fundo de Caixa), por todo o período da campanha eleitoral, observado o trânsito prévio destes recursos na conta bancária específica, devendo ser mantida a documentação correspondente para fins de fiscalização, e respeitados os seguinte limites:
ELEITORES - VALOR MÁXIMO
até 40.000 - R$ 10.000,00
Mais de 100.000 - R$ 15.000,00
Mais de 200.000 - R$ 20.000,00
Mais de 500.000 - R$ 30.000,00
Mais de 900.000 - R$ 50.000,00
Abertura de conta bancária:
Os candidatos e comitês financeiros deverão abrir a conta bancária no prazo de 10 dias da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
Os bancos são obrigados a acatar o pedido de abertura de conta, sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo e à cobrança de taxas e outras despesas de manutenção – art. 15 da Resolução/TSE nº 23.376
Documentos necessários:
a) Requerimento de Abertura de Conta Bancária Eleitoral (RACE) – disponível no site do TSE ou TRE/RS, anexo III da Resolução/TSE nº 23.376/12.
b) Comprovante de inscrição no CNPJ para as eleições, disponível na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br).
Avisos Importantes:
1) Os candidatos e os partidos políticos são obrigados a entregar, no período de 28 de julho a 02 de agosto e 28 de agosto a 02 de setembro, os RELATÓRIOS PARCIAIS, com a discriminação dos recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral e os gastos que realizarem, na página da internet criada pela Justiça Eleitoral para esse fim, exigindo-se a indicação dos nomes dos doadores e os respectivos valores doados somente na prestação de contas final – INOVAÇÃO: datas.
2) Obrigação de Prestar Contas: os candidatos e comitês financeiros que não apresentarem suas contas até a data limite estipulada (06 de novembro para o 1º turno e 27 de novembro para o 2º turno), serão notificados da obrigação de prestar contas, pelo Juiz Eleitoral, no prazo de 72 horas.
3) A ausência de movimentação de recursos de campanha, financeiros ou estimáveis em dinheiro, não isenta o candidato, o comitê financeiro ou o partido político de prestar contas na forma estabelecida nesta resolução.
4) O candidato que renunciar à candidatura, dela desistir, for substituído ou tiver registro indeferido pela Justiça Eleitoral, deverá prestar contas correspondentes ao período em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha.
5) A inobservância do prazo para encaminhamento da prestação de contas impedirá a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar a omissão.
6) A não-apresentação das contas ou a desaprovação das contas do candidato impede a obtenção da certidão de quitação eleitoral.
7) Os candidatos, comitês financeiros e os partidos políticos deverão manter a disposição da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 180 dias, contados da data da diplomação dos candidatos eleitos, todos os documentos concernentes às suas contas de campanha, exceto quando, passado o prazo, encontrar-se ainda pendente o julgamento das contas, quando deverão se conservar os documentos até o trânsito em julgado da decisão.
OBSERVAÇÃO – INOVAÇÕES DA LEI
Sob pena de rejeição das contas, as doações estimáveis em dinheiro devem constituir PRODUTO DE SEU PRÓPRIO SERVIÇO, DE SUAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E, NO CASO DOS BENS PERMANENTES, DEVERÃO INTEGRAR O PATRIMÔNIO DO DOADOR.
Verificar art. 41 da Resolução/TSE nº 23.376/12 – documentos necessários, na prestação de contas, para a comprovação de doação estimável em dinheiro.
Exemplo: Não pode uma empresa de móveis emprestar um automóvel para a campanha, apenas uma locadora de veículos (produto de sua atividade econômica). Por outro lado, pode, por exemplo o irmão do candidato, emprestar automóvel registrado em seu nome (bem permanente integrante do patrimônio do doador).
Os gastos de campanha efetivam-se no momento da contratação do serviço e não do pagamento.
Somente é possível realizar gastos de campanha e arrecadar recursos complementando os seguintes requisitos: requerimento de registro (candidato/comitê); inscrição no CNPJ de campanha; comprovação de abertura de conta bancária de campanha; emissão dos recibos eleitorais.
EXCEÇÃO: A formalização de contratos que gerem despesas e gastos com a instalação física de comitês de candidatos e partidos políticos, desde que só haja o efetivo desembolso financeiro após a complementação dos requisitos acima mencionados - §8º do art. 30 da resolução/TSE nº 23.376/12.
LIMITES DAS DOAÇÕES:
Pessoa física: 10% dos rendimentos brutos do ano-calendário anterior à eleição. Exceção: bens móveis ou imóveis estimáveis em dinheiro: limite de R$ 50.000,00.
Pessoa Jurídica: 2% do faturamento bruto auferido no ano anterior à eleição e declarado à Receita Federal. Vedada a doação de pessoas jurídicas que tenham iniciado ou retomado atividade no ano da eleição.
Recursos Próprios: limite de gastos estabelecido pelo partido no momento do registro de candidatura.
Não estão sujeitas aos limites acima estabelecidos as doações entre candidatos e comitês financeiros.
Recursos próprios do candidato: deverão respeitar os limites legais estabelecidos para as pessoas físicas. Os empréstimos contraídos pelo candidato serão considerados recursos próprios sujeitos a tais limites.
FEITAS TAIS CONSIDERAÇÕES GERAIS A RESPEITO DAS CONTAS DE CAMPANHA ELEITORAL, RECOMENDA-SE AOS PARTIDOS E CANDIDATOS O MANUSEIO DA RESOLUÇÃO/TSE Nº 23.376/12, SOBRETUDO PARA AVERIGUAR:
As fontes vedadas para doação de recursos;
As regras para comercialização de bens e promoção de eventos;
Os documentos necessários para a apresentação das contas de campanha eleitoral.
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