Estando todos os candidatos
com contas abertas, e, obviamente, com seus CNPJs em mãos, esta na hora de
buscar recursos para bancar a campanha.
Os recursos destinados às
campanhas eleitorais são os próprios dos candidatos, dos partidos políticos,
aqueles advindos de doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro, de pessoas
físicas e jurídicas, além de doações por cartão de crédito e débito. Ainda, é
possível receber doações de outros candidatos, comitês financeiros ou partidos,
bem como angariar receitas decorrentes da
comercialização de bens e/ou serviços e/ou da promoção de eventos. (art. 18 da
Resolução TSE 23.376/11)
Existem, contudo, limites para as doações, que devem
ser rigorosamente respeitados. As doações, inclusive pela internet, feitas por
pessoas físicas e jurídicas em favor de candidato, comitê financeiro e/ou
partido político serão realizadas mediante cheques cruzados e nominais,
transferência bancária, boleto de cobrança com registro, cartão de crédito ou
cartão de débito e depósitos em espécie, devidamente identificados com o
CPF/CNPJ do doador, além da doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços
estimáveis em dinheiro. (art. 22 da Resolução TSE 23.376/11)
Bens estimáveis em dinheiro são aqueles que constituem
produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos
bens permanentes, deverão integrar o patrimônio do doador. Quando se trata de
bens doados pelo próprio candidato, apenas aqueles integrantes do seu
patrimônio em período anterior ao pedido de registro da candidatura podem ser
fornecidos. (art. 23 da Resolução TSE 23.376/11)
Uma possibilidade cada vez mais vantajosa, mas ainda
pouco utilizada pelos candidatos e suas equipes financeiras é a arrecadação de
recursos pela internet. Para tanto, o candidato, o comitê financeiro e o
partido político deverão tornar disponível mecanismo em página eletrônica,
observados os seguintes requisitos:
a) identificação do doador pelo nome ou razão social
com CPF/CNPJ;
b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada
doação realizada;
c) efetivação do crédito na conta bancária específica
de campanha até a data da realização do pleito;
d) fixação de data de vencimento do boleto de cobrança
até o dia da eleição;
e) utilização de terminal de captura de transações
para as doações por meio de cartão de crédito e de cartão de débito. (art. 24
da Resolução TSE 23.376/11)
Todas as formas de doações tem que respeitar alguns
limites, elencados na Lei nº 9.504/97, arts. 23, § 1º, I e II, § 7º e 81, § 1º,
quais sejam:
I – a 10% dos rendimentos brutos auferidos por pessoa
física, no ano-calendário anterior à eleição, declarados à Receita Federal do
Brasil, excetuando-se as doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização
de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor da doação
não ultrapasse R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), apurados conforme o valor de
mercado, bem como a atividade voluntária, pessoal e direta do eleitor em apoio
à candidatura ou partido político de sua preferência;
II – a 2% do faturamento bruto auferido por pessoa
jurídica, no ano-calendário anterior à eleição, declarado à Receita Federal do
Brasil;
III – ao valor máximo do limite de gastos estabelecido
na forma do art. 3º da Resolução TSE 23.376/11, caso o candidato utilize
recursos próprios.
Saliente-se que é vedada a realização de doações por
pessoas jurídicas que tenham iniciado ou retomado as suas atividades no
ano-calendário de 2012, em virtude da impossibilidade de apuração dos limites
de doação constante. Ainda, a doação de quantia acima dos limites fixados neste
artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de 5 a 10 vezes a
quantia em excesso, sem prejuízo de responder o candidato por abuso do poder
econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 (Lei nº 9.504/97,
arts. 23, § 3º, e 81, § 2º).
Além disso, a pessoa jurídica que ultrapassar o limite
de doação fixado, estará sujeita à proibição de participar de licitações
públicas e de celebrar contratos com o poder público pelo período de até 5
anos, por decisão da Justiça Eleitoral, processo no qual seja assegurada a
ampla defesa (Lei nº 9.504/97, art. 81, § 3º).
Conforme o art. 26 da Resolução TSE 23.376/11, as
doações entre candidatos, comitês financeiros e partidos políticos deverão ser
realizadas mediante recibo eleitoral e não estão sujeitas aos limites fixados
nos incisos I e II do art. 25 da mesma resolução. Ainda, as doações previstas
no caput do artigo, caso
oriundas de recursos próprios do candidato, deverão respeitar o limite legal
estabelecido para pessoas físicas.
Por fim, deve-se atentar para as fontes vedadas,
elencadas no art. 27 da Resolução TSE 23.376/11, conforme segue:
Art. 27. É vedado a partido político, comitê
financeiro e candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou
estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie,
procedente de (Lei nº 9.504/97, art. 24, I a XI):
I – entidade ou governo estrangeiro;
II – órgão da administração pública direta e indireta
ou fundação mantida com recursos provenientes do poder público;
III – concessionário ou permissionário de serviço
público;
IV – entidade de direito privado que receba, na
condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição
legal;
V – entidade de utilidade pública;
VI – entidade de classe ou sindical;
VII – pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba
recursos do exterior;
VIII – entidades beneficentes e religiosas;
IX – entidades esportivas;
X – organizações não governamentais que recebam
recursos públicos;
XI – organizações da sociedade civil de interesse
público;
XII – sociedades cooperativas de qualquer grau ou
natureza, cujos cooperados sejam concessionários ou permissionários de serviços
públicos ou que estejam sendo beneficiadas com recursos públicos (Lei nº
9.504/97, art. 24, parágrafo único).
Com estas informações, o candidato está apto a buscar
os recursos mais que necessários para o sucesso nas urnas. Mas lembrem-se,
primordial a contratação de um contador e de um advogado, pois, como venho
dizendo, quem leva sua candidatura “a sério”, tem que realizar esse
investimento.