sábado, 14 de julho de 2012

Os Prazos da Impugnação de Candidaturas



 Candidato recebe notificação da Justiça Eleitoral, noticiando que sua candidatura foi impugnada...e agora, o que fazer?


Primeiramente, conforme o artigo 3° da Lei Complementar 64/90, "Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada."


Ainda: 
 
        § 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.
        § 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.
        § 3° O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis).

Conforme artigo que segue, o prazo para defesa é de sete (7) dias:

        Art. 4° A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após devida notificação, o prazo de 7 (sete) dias para que o candidato, partido político ou coligação possa contestá-la, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais, ou administrativos, salvo os processos em tramitação em segredo de justiça.

Mas calma candidatos, os senhores podem continuar com todos os atos de campanha enquanto suas candidaturas estiverem sub judice, conforme prevê a Lei 9504/97.

Art. 16-A.  O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009).

Por fim, lembrem-se mais uma vez, TODO o candidato que leva a sério sua candidatura, que acredita na possibilidade de sucesso nas urnas, deve investir em dois profissionais por vezes colocados em segundo plano em uma campanha...o advogado eleitoral e o contador. Não jogue fora todo um trabalho árduo, bem como os recursos empregados na propaganda, tentando economizar "ninharias" com o jurídico e o contábil.

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