terça-feira, 24 de julho de 2012

Captação de Recursos de Campanha



Estando todos os candidatos com contas abertas, e, obviamente, com seus CNPJs em mãos, esta na hora de buscar recursos para bancar a campanha.

Os recursos destinados às campanhas eleitorais são os próprios dos candidatos, dos partidos políticos, aqueles advindos de doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro, de pessoas físicas e jurídicas, além de doações por cartão de crédito e débito. Ainda, é possível receber doações de outros candidatos, comitês financeiros ou partidos, bem como angariar receitas decorrentes da comercialização de bens e/ou serviços e/ou da promoção de eventos. (art. 18 da Resolução TSE 23.376/11)

Existem, contudo, limites para as doações, que devem ser rigorosamente respeitados. As doações, inclusive pela internet, feitas por pessoas físicas e jurídicas em favor de candidato, comitê financeiro e/ou partido político serão realizadas mediante cheques cruzados e nominais, transferência bancária, boleto de cobrança com registro, cartão de crédito ou cartão de débito e depósitos em espécie, devidamente identificados com o CPF/CNPJ do doador, além da doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro. (art. 22 da Resolução TSE 23.376/11)

Bens estimáveis em dinheiro são aqueles que constituem produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens permanentes, deverão integrar o patrimônio do doador. Quando se trata de bens doados pelo próprio candidato, apenas aqueles integrantes do seu patrimônio em período anterior ao pedido de registro da candidatura podem ser fornecidos. (art. 23 da Resolução TSE 23.376/11)

Uma possibilidade cada vez mais vantajosa, mas ainda pouco utilizada pelos candidatos e suas equipes financeiras é a arrecadação de recursos pela internet. Para tanto, o candidato, o comitê financeiro e o partido político deverão tornar disponível mecanismo em página eletrônica, observados os seguintes requisitos:
a) identificação do doador pelo nome ou razão social com CPF/CNPJ;
b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada;
c) efetivação do crédito na conta bancária específica de campanha até a data da realização do pleito;
d) fixação de data de vencimento do boleto de cobrança até o dia da eleição;
e) utilização de terminal de captura de transações para as doações por meio de cartão de crédito e de cartão de débito. (art. 24 da Resolução TSE 23.376/11)

Todas as formas de doações tem que respeitar alguns limites, elencados na Lei nº 9.504/97, arts. 23, § 1º, I e II, § 7º e 81, § 1º, quais sejam:
I – a 10% dos rendimentos brutos auferidos por pessoa física, no ano-calendário anterior à eleição, declarados à Receita Federal do Brasil, excetuando-se as doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor da doação não ultrapasse R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), apurados conforme o valor de mercado, bem como a atividade voluntária, pessoal e direta do eleitor em apoio à candidatura ou partido político de sua preferência;
II – a 2% do faturamento bruto auferido por pessoa jurídica, no ano-calendário anterior à eleição, declarado à Receita Federal do Brasil;
III – ao valor máximo do limite de gastos estabelecido na forma do art. 3º da Resolução TSE 23.376/11, caso o candidato utilize recursos próprios.
Saliente-se que é vedada a realização de doações por pessoas jurídicas que tenham iniciado ou retomado as suas atividades no ano-calendário de 2012, em virtude da impossibilidade de apuração dos limites de doação constante. Ainda, a doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de 5 a 10 vezes a quantia em excesso, sem prejuízo de responder o candidato por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 (Lei nº 9.504/97, arts. 23, § 3º, e 81, § 2º).
Além disso, a pessoa jurídica que ultrapassar o limite de doação fixado, estará sujeita à proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o poder público pelo período de até 5 anos, por decisão da Justiça Eleitoral, processo no qual seja assegurada a ampla defesa (Lei nº 9.504/97, art. 81, § 3º).
Conforme o art. 26 da Resolução TSE 23.376/11, as doações entre candidatos, comitês financeiros e partidos políticos deverão ser realizadas mediante recibo eleitoral e não estão sujeitas aos limites fixados nos incisos I e II do art. 25 da mesma resolução. Ainda, as doações previstas no caput do artigo, caso oriundas de recursos próprios do candidato, deverão respeitar o limite legal estabelecido para pessoas físicas.

Por fim, deve-se atentar para as fontes vedadas, elencadas no art. 27 da Resolução TSE 23.376/11, conforme segue:

Art. 27. É vedado a partido político, comitê financeiro e candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de (Lei nº 9.504/97, art. 24, I a XI):
I – entidade ou governo estrangeiro;
II – órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do poder público;
III – concessionário ou permissionário de serviço público;
IV – entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;
V – entidade de utilidade pública;
VI – entidade de classe ou sindical;
VII – pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior;
VIII – entidades beneficentes e religiosas;
IX – entidades esportivas;
X – organizações não governamentais que recebam recursos públicos;
XI – organizações da sociedade civil de interesse público;
XII – sociedades cooperativas de qualquer grau ou natureza, cujos cooperados sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos ou que estejam sendo beneficiadas com recursos públicos (Lei nº 9.504/97, art. 24, parágrafo único).

Com estas informações, o candidato está apto a buscar os recursos mais que necessários para o sucesso nas urnas. Mas lembrem-se, primordial a contratação de um contador e de um advogado, pois, como venho dizendo, quem leva sua candidatura “a sério”, tem que realizar esse investimento.

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