terça-feira, 27 de setembro de 2011

Justiça Eleitoral concede registro ao PSD

Partido será a 28ª legenda cadastrada

A Justiça Eleitoral autorizou nesta terça-feira o registro do PSD. Com isso, o partido poderá concorrer nas eleições de 2012. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, por 6 votos a 1, que a sigla articulada pelo prefeito de São Paulo, Gilberto Kassab, cumpriu os requisitos mínimos para integrar o quadro partidário nacional, sendo a 28ª legenda cadastrada.

O único voto contra foi do ministro Marco Aurélio Mello. O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Marcelo Ribeiro. Ele entendeu não fazer sentido que as certidões de cartórios eleitorais juntadas ao processo no TSE fossem novamente remetidas aos tribunais regionais para checagem.

Segundo Ribeiro, o PSD alcançou 510.944 assinaturas válidas, cerca de 20 mil a mais que o mínimo necessário. O número divulgado pelo ministro tem 4 mil assinaturas a menos do que o considerado pela relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, porque ele excluiu alguns apoiamentos duplicados seguindo sua metodologia.

Além do prefeito Kassab, o PSD surge com pelo menos dois governadores  — Omar Aziz (AM) e Raimundo Colombo (SC) — ; dois senadores — Kátia Abreu (TO) e Sérgio Petecão (AC) — ; e cerca de 50 deputados federais.

AGÊNCIA BRASIL

domingo, 25 de setembro de 2011

Quantos candidatos a vereador cada partido pode lançar?



Poucas pessoas, incluindo pretendentes, sabem quantos candidatos cada partido pode lançar para concorrer a vereança em uma eleição.

Pois bem, conforme a Lei n.º 9504/97, conhecida como Lei das Eleições, em seu artigo 10, a mesma determina que cada partido pode lançar candidatos até 150% do número de cadeiras em disputa. Ou seja, cada partido pode lançar candidatos até o limite de 1,5 vezes o número de cadeiras em disputa para a Câmara Municipal.

E se for uma coligação?

Bem, de acordo com o § 1º do referido artigo, coligações podem indicar candidatos até o dobro de cadeiras ao dispor.

E mais, segundo o §3º do citado artigo, dos candidatos de cada partido ou coligação, 30% no mínimo, e 70% no máximo, tem que ser de cada sexo, ou seja, na prática 30% dos candidatos da legenda tem que ser mulheres, visto a improbabilidade de um partido lançar uma nominata com maioria de mulheres, em virtude da desigualdade sexual que ainda assombra a política. Aliás, um dos grandes desafios dos partidos políticos e ter um quadro forte de mulheres, que possam assumir o papel de lideranças.

No caso concreto de Pelotas, com 21 cadeiras em disputa no legislativo municipal, cada partido pode lançar até 32 candidatos, e cada coligação até 42 concorrentes.

Segundo o TRE-RS, Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, no ano de 2008, 20 partidos obtiveram votos para vereador em Pelotas. Assim, teoricamente, poderíamos ter até 640 candidatos a vereança na cidade, tendo como base o limite de 32 candidatos por partido, explicado acima.

Porém, sabendo que a maioria dos partidos não preenche a nominata em sua totalidade, e que ocorrem coligações variadas, certamente o número de candidatos não será esse.

Contudo, tendo em vista que poderemos não ter coligações nas eleições 2012, conforme já dito no post anterior, em virtude da possibilidade de aprovação da PEC 40/11, e que, mesmo não sendo aprovada a PEC, em função da recente decisão do STF, citada no texto, as coligações devem diminuir, resultando em um número de candidatos a vereador em Pelotas certamente superior aos 194 da eleição de 2008.

Cabe agora aos partidos escolherem com sensatez seus candidatos, e os eleitores votarem com inteligência em seus representantes.

sexta-feira, 23 de setembro de 2011

Eleição para Vereador - Cálculo do Quociente Eleitoral e Partidário


O sistema eleitoral que utilizamos para a escolha dos nossos vereadores não é facilmente compreensível para os eleitores ou sequer para os próprios candidatos. Em linguagem técnica, trata-se de um sistema de representação proporcional com listas abertas. Esse sistema existe para representar partidos, e não indivíduos, e está representado no artigo 106 e seguintes do Código Eleitoral.

Em tese, cada partido elegerá uma bancada diretamente proporcional à votação total recebida pela sigla. Uma legenda que tenha recebido 10% dos votos elegerá cerca de 10% dos vereadores, e assim por diante. Se um partido ganhou o direito de eleger cinco vereadores, serão empossados os cinco candidatos mais bem votados da sigla. 

O instrumento matemático utilizado para determinar o número de vereadores eleitos por cada partido é conhecido como “quociente eleitoral”. Esse número representa a cota mínima de votos necessária para se eleger um vereador. Num município hipotético com 15 vereadores (A) e com 150 mil votos válidos (B), o quociente eleitoral será de 10 mil votos (B dividido por A).

Assim, um partido que, por exemplo, tenha alcançado 50 mil votos nessa eleição imaginária terá atingido cinco vezes o quociente eleitoral. Portanto, essa sigla elegerá cinco candidatos (quociente partidário). Os eleitos serão os cinco que tiverem obtido as melhores votações individuais. 

Em Pelotas, de acordo com a média de crescimento do número de votos válidos nas últimas duas eleições, deveremos ter cerca de 200 mil votos válidos, o que, divididos por 21 cadeiras em disputa, resultará o quociente eleitoral de 9.524 votos. Isto quer dizer que, a grosso modo, cada partido tem que fazer 9.524 votos para conquistar uma cadeira.

VEJA EXPLICAÇÃO DE COMO CALCULAR:

1. Quociente Eleitoral:

Forma de cálculo: número de votos válidos computados na eleição para vereador  (nominais e nas legendas) divididos pelo número de vagas, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um se superior (art. 106 do Código Eleitoral).

Exemplos:

a) - votos válidos = 11.455
- número de vagas = 11

b) - votos válidos = 11.458
- número de vagas = 11

1.1. Exemplo a: 11.455/11 = 1.041, 36 resultando quociente eleitoral igual a 1.041.

1.2. Exemplo b: 11.458/11 = 1.041,63 resultando quociente eleitoral igual a 1.042.


O QUE É?

2. Quociente Partidário:


Forma de cálculo: número de votos válidos (nominais e de legendas) dados a cada partido ou coligação, divididos pelo quociente eleitoral (arts. 107 e 108 do Código Eleitoral).

Tomando-se o exemplo a, em que o número de votos válidos é 11.455, resultando quociente eleitoral de 1.041 votos, e que, por hipótese, o Partido "A" obteve 6.247 votos e a Coligação "B" 4.164 votos, computando-se os nominais e na legenda, o quociente partidário seria:

2.1. Partido "A" = 6.246/1.041 = 6 (seis) vagas

2.2. Coligação "B" = 4.164/1.041 = 4 (quatro) vagas

Somadas as vagas distribuídas - 10 (dez) - restaria 1 (uma) vaga a ser preenchida pelo cálculo das sobras.


3. Sobras:

Forma de cálculo: número de votos válidos (nominais e de legenda) dados a um partido ou coligação divididos pelo número de candidatos a que tem direito + 1.
Tomando-se como exemplo a única vaga a ser preenchida pelo cálculo das sobras no exemplo a, bem como a votação supra mencionada, a 11ª (décima primeira) vaga pertencerá ao partido ou a coligação que obtiver a maior média.

3.1. Partido "A" = 6.246/(6+1) = 6.246/7 = 892

3.2. Coligação "B" = 4.164/(4+1) = 4.164/5 = 833

No exemplo acima, o Partido "A", por ter a maior média de votos, terá a 11ª vaga.

Nota: na eventualidade de existência de mais vagas a serem distribuídas através das sobras, deve-se repetir o mesmo cálculo, para o partido ou coligação que obteve a vaga anterior.

Exemplo: Partido "A" = 6.246/(7+1) = 6.246/8 = 780

Conforme o exemplo acima, a próxima vaga seria da Coligação "B", uma vez que, refeito o cálculo do Partido "A", a média de votos obtida pela referida agremiação partidária seria inferior à da Coligação.

quinta-feira, 22 de setembro de 2011

Desincompatibilização de Conselheiro Tutelar - Eleições Municipais


Perguntado por uma Conselheira Tutelar de Pelotas acerca da necessidade ou não de desincompatibilização ou afastamento do cargo, para concorrer ao cargo de vereador nas Eleições de 2012, fui buscar a informação, achando que seria fácil encontrar a resposta. Pois não é que não foi fácil.

Pois bem, se não havia resposta pronta no âmbito municipal, tratei de pesquisar. E desta pesquisa resultou o parecer que segue:

Primeiramente, acerca da natureza do vínculo do Conselheiro Tutelar, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) criou o Conselho Tutelar - órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente (art. 131).

Incumbidos da execução de uma política de atendimento voltada à criança e ao adolescente, o Conselheiro Tutelar exerce, sem dúvida, uma parcela do Poder Público. É, em muitas vezes, e para fins específicos, face à natureza de sua função, equiparado a servidor público, embora não vinculado ao regime estatutário ou celetista. É considerado trabalhador público e percebe os direitos sociais correspondentes, tais como férias, 13º salário, licenças maternidade e paternidade, gala, nojo, entre outros direitos assegurados na Constituição Federal.

Tem-se, pois, que a natureza do seu cargo/função, embora ainda não pacificada, mas, de forma majoritariamente aceita pela doutrina e jurisprudência, enquadra-se na categoria de servidor público, em sentido amplo, agente administrativo, em sentido estrito, remunerado ou não, atendidas as especificidades da lei municipal, por integrar órgão da Administração Pública Municipal.

Embora não possua vínculo de dependência, o Conselheiro Tutelar exerce serviço público relevante, de forma temporária, mas não eventual. Em contrapartida aos serviços prestados, recebe remuneração paga pelos cofres da Administração Pública Municipal. Destarte, é lícito afirmar que se trata de servidor público em sentido amplo.

Com efeito, ele exerce função pública, e em Pelotas, remunerada pelo Poder Público Municipal, podendo ser considerado servidor público, em sentido amplo. Isso impõe as mesmas restrições aos direitos políticos aplicadas aos servidores públicos.

Veja-se: Agentes Públicos, segundo o disposto no parágrafo 1º do artigo 73 do Código Eleitoral, são aqueles que "exercem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional".

Desta maneira, percorrendo-se o dispositivo supra, percebe-se que as proibições disciplinadas no "caput" do artigo 73 do mesmo diploma legal, tendem a estancar toda e qualquer espécie de desigualdade entre os candidatos nos pleitos eleitorais.

É de se levar em conta que o intuito do legislador ao ordenar o afastamento de agentes administrativos, seja eles funcionários, ou empregados públicos, diz respeito às condições e recursos materiais exigidos e postos à disposição de tais agentes para o desempenho das funções.

Nesse contexto encontram-se inseridos o Conselho Tutelar e seus membros uma vez que o conselheiro tem à disposição linhas telefônicas, materiais de expediente, veículos, dentre outros meios e recursos, que podem ser passíveis de desvio de finalidade durante a campanha e, pois, postos a serviço do candidato-conselheiro.

Outra questão a ser abordada é a necessidade de lei municipal reguladora do Conselho Municipal. A própria doutrina leciona que o Conselho Tutelar é considerado como "...parte da estrutura administrativa do Poder Público Municipal, o Estatuto remete à lei municipal a competência para regular os Conselhos Tutelares..." (Munir Cury e outros, in Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, Malheiros, 405)

Em Pelotas, a lei que trata da criação e funcionamento do Conselho Tutelar é a Lei 5.775, de 31 de dezembro de 2010.

Porém, a lei em comento não trata da questão de desincompatibilização do conselheiro no caso de candidatura. Mas traz dois dados importantes em seus artigos:

Art. 2º Os conselheiros tutelares eleitos serão empossados por ato do Prefeito Municipal.
Art. 3º Os mandatos de conselheiro tutelar serão obrigatoriamente exercidos com dedicação exclusiva recebendo vencimento mensal de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), equivalente a atividade do código CTM – Conselheiro Tutelar Municipal.

Primeiro, os conselheiros são empossados pelo Prefeito Municipal, ou seja, inegável o vínculo com a administração pública. Segundo, o mandato do conselheiro será exercido, obrigatoriamente, com dedicação exclusiva.

Exercendo, assim, uma parcela do Poder Público, tais membros mantêm vínculo jurídico com órgão que integra a administração pública, de forma temporária, mas não eventual, percebendo, inclusive, remuneração pelos cofres públicos do Município.

Tem-se, pois, por plenamente atraído aos conselheiros tutelares a disposição legal vigente no que respeita às condições de elegibilidade, disciplinadas na Lei Complementar nº 64/90, em especial o previsto no art. 1º, inciso II, alínea l, que prevê a necessidade do afastamento das funções no período compreendido nos três meses que antecederem o pleito. Importa referir que tal afastamento não implica perda ou suspensão da remuneração, sendo garantido o direito à percepção dos vencimentos integrais, na forma do art. 1º, inc. II, alínea "l" da LC 64/90.

Justifica-se em decorrência do caráter permanente de sua função e exigência de dedicação exclusiva, observado o que assevera o artigo 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal e Resolução n° 75 do CONANDA – Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente. Considerada a extensão do trabalho e o caráter permanente do Conselho Tutelar, a função de conselheiro, quando subsidiada, exige dedicação exclusiva. Sendo regime de dedicação exclusiva, não se pode esperar que, para exercer o direito de ser votado, o conselheiro tenha outros meios de se sustentar, se expressamente vedado por lei outra atividade laboral que não a de conselheiro tutelar.

Nota-se existir respeitável entendimento em sentido contrário a manutenção da remuneração dos conselheiros quando afastados para concorrerem, quer à recondução, quer a outro cargo eletivo, presente em arestos do E. Tribunal de Tribunal de Justiça do RS, como o Acórdão n° 70001975879, que negou o pedido de licença remunerada a conselheiro que almejava concorrer ao cargo de Vereador, no Município de Pelotas, sob o fundamento de que inexiste norma legal expressa que possibilite seu afastamento sem prejuízo da remuneração, independentemente do caráter exclusivo e permanente de suas atribuições, aplicando, "in casu", o princípio constitucional da legalidade no meio administrativo, previsto no artigo 37, "caput", da CF/88.

Com o devido respeito, tal posicionamento não se configura na melhor e justa solução ao tema.

Com efeito, a candidatura, seja a cargos políticos, seja à recondução ao Conselho Tutelar configura-se em direito subjetivo atinente ao exercício da cidadania, da capacidade eleitoral passiva.

Ainda, a Lei Complementar nº 64/90 foi editada para regulamentar o artigo 14, §9º, da Constituição Federal, sendo que elencou, à época, as causas de inegibilidade que sejam atentatórias ao Estado Democrático de Direito, via da influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

Desta feita, tem-se que tal diploma legal foi editado em 18 de maio de 1990, sendo que a edição do Estatuto da Criança e do Adolescente é de 13 de julho do mesmo ano, o que – inicialmente – demonstra que aquele primeiro texto legal não poderia nunca antever as novidades que este último (ECA) traria ao cenário jurídico brasileiro.

Isto indica – claramente – que não poderia haver previsão legal de nenhuma causa de inegibilidade que dissesse respeito, por exemplo, a desincompatibilização de membro do Conselho Tutelar para disputa de outro cargo eletivo no mesmo município. Entretanto, dentro das regras interpretativas de Direito, posiciona-se a analogia como sendo instrumento útil para sanar omissões legais e aplicação de casos concretos à luz da legislação vigente.

A Lei Complementar nº 64/90 não traz – expressamente – necessidade de desincompatibilização de membro do Conselho Tutelar para concorrer a outro cargo eletivo, mas aplicando-se a mesma – analogicamente – encontra-se a vedação em seu artigo 1º, inciso II, alínea 'l', aplicável por força do disposto no mesmo artigo, incisos IV, 'a' e VII, 'b'.

Reza a LC nº 64/90:

Art. 1º São inelegíveis:

II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

l) os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo poder público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;

IV - para Prefeito e Vice-Prefeito:

a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização;

VII - para a Câmara Municipal:

b) em cada Município, os inelegíveis para os cargos de Prefeito e Vice-prefeito, observado o prazo de 6 (seis) meses para desincompatibilização.

A lei prevê o prazo de seis meses para afastamento, mas a jurisprudência tem considerado que seria desarrazoado exigir-se afastamento maior do que três meses. O afastamento do servidor público antes mesmo de ser escolhido em convenção partidária, e, portanto, poder iniciar a campanha, significaria, na verdade, três meses de férias ao ano, o que violaria o princípio da moralidade. Por isso, a jurisprudência caminhou nesse sentido: o de exigir o afastamento de seis meses apenas em casos específicos.

Conclui-se, s.m.j., que o membro do Conselho Tutelar tem que desincompatibilizar-se, com seu afastamento, até três meses anteriores ao pleito para fins de concorrer ao cargo de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

Assim também entende a jurisprudência eleitoral, que segue:

Ac. TRE-CE nº 13524, de 11.8.08:
“Equipara-se a servidor público integrante do Conselho Tutelar Municipal,
razão pela qual o prazo para se desincompatibilizar é de três meses antes do
pleito, fato comprovado nos autos”
Ac. TRE-GO nº 4172, de 20.8.08:
“O membro de Conselho Tutelar sujeita-se ao prazo de desincompatibilização
de três meses previsto no art. 1º, inciso II, alínea “l”, da Lei Complementar nº
64, de 18.5.1990.”
Ac. TRE-MG nº 1691, de 23.8.04:
“Recurso. Registro de candidatura.
Eleições 2004. Impugnação. Deferimento. Desincompatibilização. Servidor
Público. Conselho Tutelar. Afastamento. Observância do prazo legal de três
meses. Recurso provido.”
Ac. TSE nº 16878, de 27.9.00:
“O conselheiro tutelar do município que desejar candidatar-se ao cargo de
vereador, deve desincompatibilizar-se no prazo estabelecido no art. 1, II, “l” c\
c IV, “a” da LC nº 64/90” Obs. Prazo de 3 (três meses).

Ainda acerca da remuneração, no caso de afastamento do conselheiro, entende-se que a aplicação analógica do artigo 1º, inciso II, alínea 'l', da LC nº 64/90 nos leva à conclusão de que como este prevê que o afastamento terá a garantia do direito à percepção dos vencimentos integrais, aplicar-se-ia tal regra em tese ao membro do Conselho Tutelar, visto que seu cargo apesar de ser eletivo e temporário, não é comissionado e demissível a qualquer tempo.

Embora nos raros casos apreciados pelo TJRS, este tenha, de forma isolada, decidido pela não remuneração do conselheiro em caso de afastamento, causando, inclusive, severos prejuízos ao próprio exercício da cidadania do conselheiro tutelar candidato à vereança, a esmagadora maioria da jurisprudência pátria tem defendido o afastamento sem prejuízo da remuneração.

Nesse caso, entende-se por absoluta pertinência e cabimento que haja na lei municipal que cria o Conselho Tutelar ou modifica ou aprimora suas atividades e forma de eleição, previsão expressa no sentido da obrigatoriedade do afastamento do conselheiro candidato, sem prejuízo da remuneração, ensejando, com tal previsão expressa, o aclaramento da situação, alcançando-se aquele que é um dos principais objetivos do trato jurídico de todo e qualquer fato, a segurança jurídica, para que, no momento da primeira candidatura a conselheiro tutelar, o cidadão disponha de segurança e de certeza quanto à eventual candidatura à recondução ou a outro cargo eletivo, afastando-se a insegurança de depender quando da inauguração do futuro processo de escolha ao Conselho ou a outro cargo eletivo de decisão a respeito da necessidade de afastamento e, em tal caso, se com ou sem prejuízo à remuneração.

Pela manutenção da remuneração tem entendido o TJSP:

DIREITO ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONSELHEIRO TUTELAR – DISPUTA À ELEIÇÃO DE VEREADOR – DESINCOMPATIBILIZAÇÃO – AFASTAMENTO POR TRÊS MESES SEM PREJUÍZO DOS VENCIMENTOS – DIREITO – EXISTÊNCIA – O afastamento, por três meses, para concorrer as eleições, sem prejuízo dos vencimentos, de servidor público, estatutário ou não, é garantido pela Lei Complementar 64/1990, em seu art. 1º, II, “I” – Nega-se provimento ao recurso voluntário e ao reexame necessário.

Também o MP-RS, por meio do Centro de Apoio Operacional da Infância e da Juventude do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, em doutrinas assinadas por José Luís Pires Tedesco, Newton de Lavra Pinto Moraes e Divino Marcos de Mello Amorim.

Ainda, o MP-GO, por meio do Centro de Apoio Operacional da Infância, Juventude e Educação, em parecer do Promotor Coordenador Everaldo Sebastião de SOUSA, também segue a mesma linha.

         Por fim, decisões espalhadas em outros tribunais reforçam a tese.

CONCLUSÃO

Após analise da legislação, bem como da doutrina e jurisprudência, conclui-se que, em virtude da importância do Conselho Tutelar, em face dos temas e funções que lhe são designados, a natureza jurídica dos Conselheiros Tutelares é de servidores públicos, em sentido amplo, agentes administrativos, em sentido estrito, de caráter honorífico, remunerado ou não, atendidas as especificidades da lei municipal, por integrar órgão da Administração Pública, porque mantém vínculo jurídico com órgão que integra a administração pública municipal, não empregado, pois, o que impõe a incidência das mesmas restrições aos direitos políticos aplicadas aos servidores públicos.

No que tange à desincompatibilização à concorrência de cargos eletivos, é medida que se impõem, independentemente do aspecto jurídico do tipo de vínculo que o Conselheiro tem com o município, pois, exerce, sem dúvida, uma função pública.

Em relação a remuneração em virtude do afastamento, esta tem que se manter intacta, ou seja, o afastamento do conselheiro, para concorrer a cargo eletivo municipal, deve ser no período anterior a três meses do pleito, sem prejuízo de sua remuneração.

Por fim, visando facilitar a consulta dos interessados, segue link com tabela preparada pelo TRE SC, tratando dos prazos de desincompatibilização.

segunda-feira, 19 de setembro de 2011

Coligações para as Eleições 2012




Foi votado, e aprovado, no dia 29/06, na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, o relatório da PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO - PEC 40/11, de autoria do Senador José Sarney. A presente proposta pretende alterar o artigo 17, restabelecendo a redação original do § 1º do art. 17 da Constituição Federal e alterar a redação do § 2º do mesmo artigo, para restringir as coligações eleitorais às eleições majoritárias, sem obrigação de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal.

Porém, foi pedido pelo Senador Jarbas Vasconcelos a tramitação conjunta com a PEC 29/2007, que trata do mesmo tema.

Assim, encontram-se na CCJ, aguardando votação do novo relatório, desde o dia 13/09, a PEC 40/11 e a PEC 29/07. O relatório reformulado pelo Senador Valdir Raupp contém voto favorável à PEC nº 40, de 2011, e entende pela prejudicialidade da PEC nº 29, de 2007.

A PEC 40/11 propõe que já para as eleições municipais de 2012 as coligações sejam limitadas, o que, a meu ver, não ocorrerá, visto que dificilmente os parlamentares aprovarão modificações para uma eleição tão próxima. Ademais, além de ser um tema polêmico entre os congressistas, a matéria precisa ser votada nas duas Casas Legislativas, o que, sabidamente, não é um processo rápido.

De toda sorte, outro fator pode mudar os rumos das coligações partidárias. Uma decisão do STF. Este é o entendimento da vereadora Sonia Rabello, da cidade do Rio de Janeiro, ao qual compartilho.

E que decisão é esta? É a de que o mandato, nas eleições proporcionais, isto é, para as Casas Parlamentares, pertence ao Partido cujo parlamentar conseguiu a vaga e se empossou, e não ao que se colocou como 1º suplente da coligação. Ou seja, o 1º suplente da coligação, em número de votos, só tomará posse se o parlamentar eleito não tomar posse. Se o eleito tomar posse, o Supremo Tribunal Federal (STF) entende que estará desfeita a coligação eleitoral. Assim, em caso de afastamento do parlamentar, tomará posse o candidato com maior número de votos na lista do seu partido.

A conseqüência mais imediata desta decisão do STF é desestimular as coligações partidárias nas eleições proporcionais (de candidatos do legislativo), o que pode ser bom e salutar, para tentar viabilizar o voto partidário, e desestimular a agregação de pequenas legendas a grandes partidos.

A decisão do STF parece ser firme neste sentido, e causará uma pequena revolução nas práticas eleitorais partidárias para 2012 na composição das coligações partidárias. Ela foi fruto de um julgamento acontecido em dezembro de 2010, ratificado por uma liminar dada, já em 2011, pela Ministra Carmen Lúcia. (MS 29988 MC/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 9.12.2010.  (MS-29988) Plenário)

Assim, de uma forma ou de outra, teremos mudanças profundas nas eleições municipais em 2012, que trataremos mais adiante.

domingo, 18 de setembro de 2011

Calendário Eleitoral 2012

     Ao começar as postagens desse blog, visando ajudar candidatos e eleitores acerca dos pormenores da legislação eleitoral para as próximas eleições municipais, começo falando do calendário eleitoral para 2012, já publicado pela Justiça Eleitoral (http://www.tre-rs.gov.br/index.php?nodo=8036).

     O primeiro prazo a ser cumprido pelos futuros candidatos é a data até a qual os candidatos a cargo eletivo nas eleições de 2012 devem ter domicílio eleitoral na circunscrição na qual pretendem concorrer, qual seja, 7 de outubro de 2011, ou seja, exatamente um ano antes da eleição de 2012.

     Ainda, esta data é a limite para os candidatos a cargo eletivo nas eleições de 2012 estarem com a filiação deferida no âmbito partidário, desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior.

     Neste ponto, sugiro aos futuros candidatos que pesquisem junto a Justiça Eleitoral sua situação partidária, para evitar problemas futuros. Sempre lembrando que na política todo cuidado é pouco.