O sistema eleitoral que
utilizamos para a escolha dos nossos vereadores não é facilmente compreensível
para os eleitores ou sequer para os próprios candidatos. Em linguagem técnica,
trata-se de um sistema de representação proporcional com listas abertas. Esse
sistema existe para representar partidos, e não indivíduos, e está representado
no artigo 106 e seguintes do Código Eleitoral.
Em tese, cada partido elegerá uma bancada diretamente proporcional à votação total recebida pela sigla. Uma legenda que tenha recebido 10% dos votos elegerá cerca de 10% dos vereadores, e assim por diante. Se um partido ganhou o direito de eleger cinco vereadores, serão empossados os cinco candidatos mais bem votados da sigla.
O instrumento matemático utilizado para determinar o número de vereadores eleitos por cada partido é conhecido como “quociente eleitoral”. Esse número representa a cota mínima de votos necessária para se eleger um vereador. Num município hipotético com 15 vereadores (A) e com 150 mil votos válidos (B), o quociente eleitoral será de 10 mil votos (B dividido por A).
Assim, um partido que, por exemplo, tenha alcançado 50 mil votos nessa eleição imaginária terá atingido cinco vezes o quociente eleitoral. Portanto, essa sigla elegerá cinco candidatos (quociente partidário). Os eleitos serão os cinco que tiverem obtido as melhores votações individuais.
Em Pelotas, de acordo com a
média de crescimento do número de votos válidos nas últimas duas eleições,
deveremos ter cerca de 200 mil votos válidos, o que, divididos por 21 cadeiras
em disputa, resultará o quociente eleitoral de 9.524 votos. Isto quer dizer
que, a grosso modo, cada partido tem que fazer 9.524 votos para conquistar uma
cadeira.
VEJA EXPLICAÇÃO DE COMO
CALCULAR:
1. Quociente Eleitoral:
Forma de cálculo: número de votos válidos computados na eleição para vereador (nominais e nas legendas) divididos pelo número de vagas, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um se superior (art. 106 do Código Eleitoral).
Exemplos:
a) - votos válidos = 11.455
- número de vagas = 11
b) - votos válidos = 11.458
- número de vagas = 11
1.1. Exemplo a: 11.455/11 = 1.041, 36 resultando quociente eleitoral igual a 1.041.
1.2. Exemplo b: 11.458/11 = 1.041,63 resultando quociente eleitoral igual a 1.042.
O QUE É?
Forma de cálculo: número de votos válidos computados na eleição para vereador (nominais e nas legendas) divididos pelo número de vagas, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um se superior (art. 106 do Código Eleitoral).
Exemplos:
a) - votos válidos = 11.455
- número de vagas = 11
b) - votos válidos = 11.458
- número de vagas = 11
1.1. Exemplo a: 11.455/11 = 1.041, 36 resultando quociente eleitoral igual a 1.041.
1.2. Exemplo b: 11.458/11 = 1.041,63 resultando quociente eleitoral igual a 1.042.
O QUE É?
2. Quociente Partidário:
Forma de cálculo: número de votos válidos (nominais e de legendas) dados a cada partido ou coligação, divididos pelo quociente eleitoral (arts. 107 e 108 do Código Eleitoral).
Tomando-se o exemplo a, em que o número de votos válidos é 11.455, resultando quociente eleitoral de 1.041 votos, e que, por hipótese, o Partido "A" obteve 6.247 votos e a Coligação "B" 4.164 votos, computando-se os nominais e na legenda, o quociente partidário seria:
2.1. Partido "A" = 6.246/1.041 = 6 (seis) vagas
2.2. Coligação "B" = 4.164/1.041 = 4 (quatro) vagas
Somadas as vagas distribuídas - 10 (dez) - restaria 1 (uma) vaga a ser preenchida pelo cálculo das sobras.
3. Sobras:
Forma de cálculo: número de votos válidos (nominais e de legenda) dados a um partido ou coligação divididos pelo número de candidatos a que tem direito + 1.
Tomando-se como exemplo a única vaga a ser preenchida pelo cálculo das sobras no exemplo a, bem como a votação supra mencionada, a 11ª (décima primeira) vaga pertencerá ao partido ou a coligação que obtiver a maior média.
3.1. Partido "A" = 6.246/(6+1) = 6.246/7 = 892
3.2. Coligação "B" = 4.164/(4+1) = 4.164/5 = 833
No exemplo acima, o Partido "A", por ter a maior média de votos, terá a 11ª vaga.
Nota: na eventualidade de existência de mais vagas a serem distribuídas através das sobras, deve-se repetir o mesmo cálculo, para o partido ou coligação que obteve a vaga anterior.
Exemplo: Partido "A" = 6.246/(7+1) = 6.246/8 = 780
Conforme o exemplo acima, a próxima vaga seria da Coligação "B", uma vez que, refeito o cálculo do Partido "A", a média de votos obtida pela referida agremiação partidária seria inferior à da Coligação.
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