segunda-feira, 19 de setembro de 2011

Coligações para as Eleições 2012




Foi votado, e aprovado, no dia 29/06, na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, o relatório da PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO - PEC 40/11, de autoria do Senador José Sarney. A presente proposta pretende alterar o artigo 17, restabelecendo a redação original do § 1º do art. 17 da Constituição Federal e alterar a redação do § 2º do mesmo artigo, para restringir as coligações eleitorais às eleições majoritárias, sem obrigação de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal.

Porém, foi pedido pelo Senador Jarbas Vasconcelos a tramitação conjunta com a PEC 29/2007, que trata do mesmo tema.

Assim, encontram-se na CCJ, aguardando votação do novo relatório, desde o dia 13/09, a PEC 40/11 e a PEC 29/07. O relatório reformulado pelo Senador Valdir Raupp contém voto favorável à PEC nº 40, de 2011, e entende pela prejudicialidade da PEC nº 29, de 2007.

A PEC 40/11 propõe que já para as eleições municipais de 2012 as coligações sejam limitadas, o que, a meu ver, não ocorrerá, visto que dificilmente os parlamentares aprovarão modificações para uma eleição tão próxima. Ademais, além de ser um tema polêmico entre os congressistas, a matéria precisa ser votada nas duas Casas Legislativas, o que, sabidamente, não é um processo rápido.

De toda sorte, outro fator pode mudar os rumos das coligações partidárias. Uma decisão do STF. Este é o entendimento da vereadora Sonia Rabello, da cidade do Rio de Janeiro, ao qual compartilho.

E que decisão é esta? É a de que o mandato, nas eleições proporcionais, isto é, para as Casas Parlamentares, pertence ao Partido cujo parlamentar conseguiu a vaga e se empossou, e não ao que se colocou como 1º suplente da coligação. Ou seja, o 1º suplente da coligação, em número de votos, só tomará posse se o parlamentar eleito não tomar posse. Se o eleito tomar posse, o Supremo Tribunal Federal (STF) entende que estará desfeita a coligação eleitoral. Assim, em caso de afastamento do parlamentar, tomará posse o candidato com maior número de votos na lista do seu partido.

A conseqüência mais imediata desta decisão do STF é desestimular as coligações partidárias nas eleições proporcionais (de candidatos do legislativo), o que pode ser bom e salutar, para tentar viabilizar o voto partidário, e desestimular a agregação de pequenas legendas a grandes partidos.

A decisão do STF parece ser firme neste sentido, e causará uma pequena revolução nas práticas eleitorais partidárias para 2012 na composição das coligações partidárias. Ela foi fruto de um julgamento acontecido em dezembro de 2010, ratificado por uma liminar dada, já em 2011, pela Ministra Carmen Lúcia. (MS 29988 MC/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 9.12.2010.  (MS-29988) Plenário)

Assim, de uma forma ou de outra, teremos mudanças profundas nas eleições municipais em 2012, que trataremos mais adiante.

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