Tratam-se das Convenções Partidárias, bem como dos prazos para propaganda intrapartidária.
É isso mesmo, o candidato a candidato pode fazer propaganda visando a obtenção dos votos dos filiados, nas prévias de seus partidos. Obviamente, como tudo na lei eleitoral, devem ser respeitados alguns limites.
A propaganda pode ser feita na proximidade do local da convenção, bem como via e-mail e outros meios eletrônicos. Ainda pode ser utilizado panfletagem e outras formas de propaganda, com respeito ao prazo de 15 dias anteriores a escolha dos candidatos. Contudo, é vedado o uso de rádio, TV e outdoor. (Lei 9.504/97, art. 36, § 1)
26/05/2012
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• Data
a partir da qual é permitido ao postulante à candidatura a cargo
eletivo realizar propaganda intrapartidária com vista à indicação de
seu nome, vedado o uso de rádio, TV e outdoor, observado o
prazo de 15 dias que antecede a data definida pelo partido para a
escolha dos candidatos (LE, art. 36, § 1º).
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10/06/2012
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• Data
a partir da qual é permitida a realização de convenções
destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos a
Prefeito, a Vice-Prefeito e a Vereador (LE, art. 8º, caput).
• Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de TV transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção (LE, art. 45,§ 1º). |
30/06/2012
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• Último
dia para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre
coligações e escolher candidatos a Prefeito, a Vice-Prefeito e a
Vereador (LE, art. 8º, caput).
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