quinta-feira, 29 de março de 2012

1º Congresso Nacional de Direito Eleitoral

Ocorrerá entre os dias 18 a 20 de abril de 2012 o 1º Congresso Nacional de Direito Eleitoral, no Teatro do CIEE, em Porto Alegre.


Ótima oportunidade para partidos e candidatos, bem como e especialmente para profissionais que atuam na área.



Inscrições no link http://www.congressodireitoeleitoral.com/inscricao.php


Após a realização deste Congresso, tratarei aqui de algumas novidades e curiosidades abordadas pelos palestrantes. Aliás, abaixo segue a lista dos temas e palestrantes do evento.




Os temas da agenda do Congresso



» Registro de Candidaturas e Impugnação de Registro de Candidaturas;
» Ficha Limpa;
» Coligações;
» Da Arrecadação e Aplicação de Recursos nas Campanhas Eleitorais;
» Da Prestação de Contas;
» Pesquisas Eleitorais;
» Da Propaganda Eleitoral em Geral;
» Da Propaganda Eleitoral na Imprensa, inclusive INTERNET;
» Horário Eleitoral Gratuito;
» Do Direito de Resposta;
» Condutas Vedadas, 30-A e 41-A da Lei das Eleições;
» Crimes Eleitorais;
» Representação, AIJE, AIME.
» Fidelidade Partidária;
» Marketing Eleitoral;
» Irregularidades na arrecadação de recursos e aplicação de recursos na campanha eleitoral.




Palestrantes


Participam deste evento importantes autoridades e especialistas do País em Direito Eleitoral.
Alfredo Guilherme Englert (Ex-Presidente do TRE/RS, Advogado)
Arnaldo Versiani Leite Soares (Ministro do TSE) - Ficha Limpa;
Carlos Augusto da Silva Cazarré (Procurador Regional Eleitoral/RS);
Décio Itiberê Gomes de Oliveira (Advogado Eleitoralista);
Gustavo Bohrer Paim (Advogado Eleitoralista e Professor de Direito Eleitoral da UNISINOS);
Joel José Cândido (Advogado, Doutrinador na área de Direito Eleitoral, Ex-Procurador de Justiça/RS);
José Eduardo Alckmin (Advogado, Ex-Ministro do TSE) - Irregularidades na Arrecadação e Aplicação de Recursos na Campanha Eleitoral;
José João Appel Mattos (Contador, Ex-Presidente do CRC/RS) - Prestação de Contas;
Juliano Corbellini (Cientista Político e Consultor de Marketing Eleitoral) - Marketing Eleitoral;
Margrid Sauer (Socióloga e Diretora de Projetos do Instituto METHODUS) - Pesquisas Eleitorais;
Maritânia Lúcia Dallagnol (Advogada Eleitoralista);
Olivar Coneglian (Membro fundador do Instituto de Direito Eleitoral - IBRADE, Advogado, Professor, Jurista, Juiz aposentado);
Rodrigo López Zilio (Promotor de Justiça, Professor de Direito Eleitoral da Escola Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, palestrante na área de Direito Eleitoral);
Sandra Cureau (Vice-Procuradora-Geral Eleitoral, com atuação no TSE) - Condutas vedadas 30-A e 41-A da Lei das Eleições.

terça-feira, 27 de março de 2012

Datas importantes do Calendário Eleitoral em Abril

Estamos chegando no mês de abril, ou seja, a seis meses das eleições municipais.

Em abril se dá o limiar de muitos prazos eleitorais importantes, tanto para descompatibilização de candidatos, como para atos de agentes políticos, como se vê abaixo:

ABRIL - SÁBADO, 7.4.2012


(6 meses antes)
  1. Data a partir da qual todos os programas de computador de propriedade do Tribunal Superior Eleitoral, desenvolvidos por ele ou sob sua encomenda, utilizados nas urnas eletrônicas e nos computadores da Justiça Eleitoral para os processos de votação, apuração e totalização, poderão ter suas fases de especificação e de desenvolvimento acompanhadas por técnicos indicados pelos partidos políticos, pela Ordem dos Advogados do Brasil e pelo Ministério Público (Lei nº 9.504/1997, art. 66, § 1º). 
  2. Data limite para desimcompatibilização de secretários da administração municipal ou membros de órgãos congêneres.
    Legislação:
    Precedente 1:

 

ABRIL - TERÇA-FEIRA, 10.4.2012

(180 dias antes)
  1. Último dia para o órgão de direção nacional do partido político publicar, no Diário Oficial da União, as normas para a escolha e substituição de candidatos e para a formação de coligações, na hipótese de omissão do estatuto (Lei nº 9.504/1997, art. 7º, § 1º).
  2. Data a partir da qual, até a posse dos eleitos, é vedado aos agentes públicos fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 73, VIII e Resolução nº 22.252/2006).


Saliente-se o prazo acima. Até dia 10 de abril o agente político, no caso local leia-se Prefeito, pode dar aumento real no salário dos servidores. Depois disso, somente pode recompor a perda do poder aquisitivo, ou seja, o indice da inflação.

Assim, no exemplo de Pelotas, que os funcionários públicos estão em greve, entende-se que a mesma tem data para o fim, pois, a mesma se tornará totalmente ilegal após o dia 10 de abril, visto que os grevistas não podem cobrar da administração um aumento salárial vedado em lei.

O conselho é correr para a mesa de negociação e acertar o reajuste mais vantajoso possível, antes que seja tarde de mais. Neste caso, antes de objetivos políticos, os grevistas tem que vislumbrar o melhor para sua categoria. 

sexta-feira, 23 de março de 2012

Eleições 2012: Algumas considerações sobre os prazos de descompatibilização

Ao longo deste ano, como já faço desde outubro do ano passado, estarei publicando, sempre que possível, alguns artigos de orientação aos partidos políticos, pré-candidatos a prefeito e vereadores, bem como, facilitando à luz da lei, os eleitores e imprensa.

Então vamos a um breve resumo sobre os prazos de descompatibilização:

Servidor público estatutário ou não, da administração direta ou indireta, inclusive das fundações mantidas pelo poder público, devem afastar-se 3 (três) meses antes do pleito, com percepção dos vencimentos integrais;

Comissionados, devem ser exonerados 03 (três) meses antes das eleições, sem direito a remuneração, obviamente;

Secretário Municipal para candidatar-se a prefeito ou vice-prefeito, precisa desincompatibilizar-se até 04 (quatro) meses antes do pleito. Para vereador, 06 (seis) meses;

Dirigentes de autarquias, fundações ou empresas públicas, deve desincompatibilizar-se até 04 (quatro) meses antes do pleito, se quiserem candidatar-se a prefeito ou vice. Para vereador, 06 (seis) meses;

Dirigente sindical, para candidatar-se a vereador, deverá desincompatibilizar-se 06 (seis) meses antes do pleito e 04 (quatro) meses para o executivo;

Dirigente de Conselho Municipal Comunitário, Associação de moradores e recreativas, Dirigentes Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Dirigente de fundações ligadas a partido político e Presidente de Partido Político, não precisam se afastar para concorrer a nenhum cargo eletivo;

Diretor de escola/professor há necessidade de desincompatibilizar-se 03 (três) meses antes do pleito, com percepção dos vencimentos integrais;

Vice-prefeito não precisa afastar para se candidatar a vereador;
Deputado/Deputada, no exercício do seu mandato, não há necessidade de desincompatibilização para se candidatar a prefeito;

Vereador, não precisa se afastar do legislativo para a re-eleição. Também não precisa se afastar para candidatar-se a prefeito ou vice;




Assessor Parlamentar, tanto federal quanto estadual, precisam se afastar do cargo 03 (três) meses antes do pleito, para concorrerem tanto a vereança quanto a prefeito.

Algumas considerações: O parlamentar municipal goza de algumas regalias, que são fundamentadas pela própria lei. Quando o vereador, mesmo no período que antecede às eleições, se utiliza da Câmara tecendo comentários favoráveis ou não a determinado candidato ao executivo, é legalissímo, a princípio. Não se configura como crime eleitoral. A Constituição Federal garante a inviolabilidade dos vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do município.

Para o advogado e especialista em Direito Eleitoral, Jerbson Moraes, a imprensa tem toda a liberdade para publicar matérias relativas à administração de um prefeito, presidente de câmara ou cargo eletivo similar, mesmo que sejam candidatos à reeleição. “A publicação em jornais ou outros meios de comunicação, de matérias (releases) ou artigos noticiando atos dos postulantes é uma atividade inerente à imprensa, não constituindo, por si só, propaganda eleitoral ilícita” afirma. Relata também o Dr. Jerbson, que em recente julgado o ministro Carlos Britto, ressaltou que é precisamente em período eleitoral que a sociedade civil e a verdade dos fatos mais necessitam da liberdade de imprensa e dos respectivos profissionais.

A título de curiosidade, esclareço que a legislação trata de formas distintas a TV e rádio e a imprensa escrita ou internet. Por serem concessões públicas, emissoras de rádio e televisão têm o dever de serem imparciais. Já jornais e revistas têm o direito até de declarar apoio a candidatos. Não há como dizer que os meios de comunicações não sejam atores do processo eleitoral. Logo, cabe à atuação da Justiça Eleitoral para reparar possíveis danos.

Dever de casa. Sugiro que os nobres pré-candidatos que postulam os palácios do poder façam as leituras da Lei 9.504/97, bem como a Lei nº 9.096 e Complementares 64/90 e 101/2000. Não esquecendo que nada custar folhear também o Regimento da Câmara e a Lei Orgânica do Município. 

Muito embora para os candidatos que investem, e muito, em suas campanhas, que acreditam na possibilidade de sucesso nas urnas, a contratação de um advogado e de um contador é mais do que recomendado.

quinta-feira, 22 de março de 2012

Designações para as eleições 2012, para municípios com mais de uma Zona Eleitoral

O TRE/RS divulgou as designações das Zonas Eleitorais que serão responsáveis pelas atividades nas eleições municipais, como Diplomação, Registro de Candidatura e Propaganda Eleitoral.

Abaixo uma tabela com as designações nos maiores colégios eleitorais do Rio Grande do Sul:



Município
Diplomação
(art. 40, par. único, CE)
Registro de candidaturas,
pesquisas eleitorais e
investigação judicial eleitoral
Propaganda eleitoral
Prestação de contas
PORTO ALEGRE
161ª ZE
161ª ZE
112ª ZE*
159ª ZE**
158ª ZE
CANOAS
170ª ZE
171ª ZE
066ª ZE
170ª ZE
CAXIAS DO SUL
016ª ZE
016ª ZE
169ª ZE
016ª ZE
PELOTAS
060ª ZE
060ª ZE
164ª ZE
034ª ZE

Uso do Twitter nas Eleições 2012

Sessão plenária do TSE. Brasilia-DF 15/03/2012.  Foto: Carlos 
Humberto./ASICS/TSE

É ilícita e passível de multa a propaganda eleitoral feita por candidato e partido político pelo Twitter antes do dia 6 de julho do ano do pleito, data a partir da qual a Lei das Eleições (Lei 9.504/97) permite a propaganda eleitoral. Foi esse o entendimento tomado pela maioria (4x3) do plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) ao manter a multa de R$ 5 mil aplicada ao ex-candidato à Vice-Presidência da República em 2010 pelo PSDB, Indio da Costa, por veicular no Twitter mensagem eleitoral antes do período permitido pela legislação.

O TSE entendeu que o Twitter é um meio de comunicação social abrangido pelos artigos 36 e 57-B da Lei das Eleições, que tratam das proibições relativas à propaganda eleitoral antes do período eleitoral. Ao finalizar a votação, o presidente do TSE destacou que "os cidadãos, que não estiveram envolvidos no pleito eleitoral, podem se comunicar à vontade. O que não pode é o candidato divulgar a propaganda eleitoral antes da data permitida pela lei", afirmou o ministro Lewandowski, garantindo a liberdade de expressão. 

O entendimento alcançado pela Corte por quatro votos a três, negando o recurso apresentado por Indio da Costa, manteve a multa de R$ 5 mil aplicada pelo ministro Henrique Neves, que julgou representação proposta pelo Ministério Público Eleitoral sobre o caso. O ministro entendeu que, ao utilizar o microblog para pedir votos ao candidato titular de sua chapa, José Serra, antes de 6 de julho, Indio da Costa fez propaganda eleitoral antecipada. Ele publicou a mensagem em favor de José Serra no dia 4 de julho de 2010.

Em seu voto-vista lido em plenário, o ministro Gilson Dipp se associou à divergência aberta pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha e seguida pelo ministro Dias Toffoli e votou pelo provimento do recurso do ex-vice de Serra. Segundo o ministro Gilson Dipp, o Twitter, embora mecanismo de comunicação social, não pode ser definido como meio de comunicação geral, com destinários indefinidos, não se enquadrando, portanto, nos conceitos dos dois artigos da Lei das Eleições, mesmo com as alterações nela introduzidas pela Lei 12.034/2009.

“No Twitter não há a divulgação de mensagem para o público em geral, para destinários imprecisos, indefinidos, como ocorre no rádio e na televisão, mas para destinatários certos, definidos. Não há no Twitter a participação involuntária ou desconhecida dos seguidores. Não há passividade das pessoas nem generalização, pois a mensagem é transmitida para quem realmente deseja participar de um diálogo e se cadastraram para isso”, afirmou Gilson Dipp em seu voto.  

Os ministros Aldir Passarinho Júnior, que já não integra a Corte, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e o presidente do TSE, Ricardo Lewandowski, se posicionaram pela manutenção da multa e pela proibição da propaganda eleitoral de candidatos e partidos pelo Twitter antes do período admitido pela legislação. Já a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, o ministro Dias Toffoli e Gilson Dipp votaram contra a aplicação da sanção.

Contudo,  o PPS move ação junto ao STF, questionando a restrição do uso do microblog Twitter durante o período de pré-campanha eleitoral, e esta ação será apreciada diretamente pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). O ministro Joaquim Barbosa, relator do caso, entendeu que a relevância do assunto justifica a adoção do rito abreviado, que elimina a etapa da decisão individual.

O PPS ajuizou a ação nesta terça-feira (20) por discordar da decisão tomada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) na semana passada

Então senhores pré-candidatos, a dúvida continua, e, em assim sendo, o conselho é para não se utilizarem do Twitter para divulgarem "atividades que possam ser interpretadas como propaganda antecipada", ao menos até decisão final do STF.

sexta-feira, 16 de março de 2012

POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS EM ANO ELEITORAL

          Esta questão é uma aflição para qualquer Prefeito Municipal do país, pois, entre outras coisas, pode ensejar desaprovação de suas contas junto ao TCE, bem como punições de regime eleitoral.

         O Executivo Municipal de Pelotas, ao remeter Projetos de Lei visando a concessão de beneficios fiscais para empresas, viu os PLs serem alvo de parecer juridico da Assessoria da Casa Legislativa Pelotense, onde se entendeu pela vedação da concessão de benefícios  fiscais em ano eleitoral.

         Para tanto, baseou-se, entre outras coisas menores, na Lei Federal 9504/97 (Lei das Eleições), no seu artigo 73, § 10, b.

         Contudo, respeitosamente, deve-se divergir do parecer.

         Primeiramente, deve-se fazer diferença entre benefícios referentes a dívida ativa do município, que favorece inadimplentes em ano eleitoral,, o que claramente é vedado pela própria natureza promocional, e benefícios fiscais para implantação de novas plantas industriais.

         No caso em tela, já existe em Pelotas lei geral que trata dos benefícios concedidos pelo município, Lei Municipal 5.100, do ano de 2005, e estes benefícios são para empresas que venham a se instalar no município, ou expandir a unidade já existente.

         Assim, as normas enviadas à Câmara em nada afrontam a legislação eleitoral, pois são apenas reflexos de uma lei pré-existente, que viriam para autorizar o município a contratar, mediante a devida contrapartida, benesses fiscais e/ou materiais com investidores, o que, obviamente, somente seriam implantados no próximo exercício fiscal, ou seja, em 2013.

         Saliente-se, os Projetos de Lei remetidos ao Legislativo são autorizativos, ou seja, não significam a concessão de benefícios fiscais, mas sim, a autorização para o Executivo, dentro de regras pré-estabelecidas, contratar com as beneficiadas.

         Com relação a vedação da legislação eleitoral, a mesma não se aplica ao presente caso.

         Como já dito, a legislação que trata da concessão de benefícios fiscais municipais é de 2005, e não de 2012, ano eleitoral.

         Ademais, o programa que concede benefícios (Desenvolver Pelotas) já esta autorizado em lei e em execução orçamentária desde os anos anteriores ao período eleitoral.

         Também, como bem disse o Procurador Regional Eleitoral, na consulta Proc. Cta n.º 42008, do TRE/RS, “não se pode permitir que o rigor da norma sob análise inviabilize a prestação das atividades administrativas mais cotidianas impostas ao Poder Executivo, pois tal interpretação restritiva não estaria de acordo com o alcance e o sentido que a essa regra jurídica se pretende atribuir”.

         Nessa consulta, o Relator ainda salienta que o objetivo da norma é evitar a distribuição promocional de bens em favor de candidatos, partidos ou coligações, o que não é o caso dos Pls analisados.

         A seguir, seguem duas consultas feitas e respondidas pelo TRE/RS (uma delas já mencionada acima), acerca do tema:

Consulta. Eleições 2008. Extenso rol de questionamentos acerca da interpretação e aplicação do § 10 do art. 73 da Lei n. 9.504/97 respondidos.
1.                     O termo “distribuição” referido no § 10 do art. 73 da Lei das Eleições diz respeito a qualquer favor ou benefício que se entregue ao eleitor. A autorização gratuita de bens móveis para a realização de eventos comunitários não é proibida, desde que não haja promoção eleitoral – o que se verificará no caso concreto.
2.                     A vedação prevista no dispositivo em tela não incide sobre programas de desenvolvimento econômico, exceto se a ação administrativa servir de pretexto para a promoção de candidato, partido ou coligação.
3.                     Para haver distribuição de benefícios, o programa que os concede deve estar autorizado em lei e já em execução orçamentária no ano anterior.
4.                     A norma controvertida, ao aludir a “programas sociais”, não especifica a natureza da expressão, nem abre qualquer exceção em relação a ela. Assim, qualquer programa social deve estar previsto em lei anterior e em execução orçamentária no mesmo período. Sua eventual ampliação em ano eleitoral, de molde a aumentar o número de beneficiários, não é permitida, pois poderia burlar o objetivo perseguido pelo legislador.
5 a 12. Reitera-se que, para haver distribuição de benefícios, o programa que os concede deve estar autorizado em lei e já em execução orçamentária no ano anterior. Numa interpretação mais flexível, mas consentânea com a ratio da nova regra, os benefícios que obedecem a programa social que já vem sendo executado, ainda que sem lei específica, não precisam ser suspensos em ano eleitoral.
13.                   A distribuição à população carente de bens destinados pela União aos municípios para doação – como lâmpadas, produtos apreendidos, etc., cuja utilização direta pelo ente municipal não é necessária – não poderá ser feita em ano eleitoral, salvo comprovada necessidade, a teor do art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97.
14.          Não está proibida a instituição de programa social relativo a recursos provenientes de Conselhos Municipais de Direitos da Criança e do Adolescente ou de doação de particulares com finalidade específica, inclusive com direito a abatimento no imposto de renda. O que é vedado é a distribuição de bens ou favores, lembrando‑se o disposto no inciso IV do art. 73 da Lei das Eleições.
Conheceram da consulta e a responderam nos termos do parecer do Dr. Procurador Regional Eleitoral. Unânime.
(Proc. Cta 42008 – TRE/RS – Acórdão de 27/05/2008, Rel. Des. João Carlos Branco Cardoso)


Eleições 2008. Consulta: 1) possibilidade de Poder Executivo municipal, em ano eleitoral, atrair instalação de empresa mediante oferecimento de vantagens e benefícios, tendo em vista o disposto no § 10 do art. 73 da Lei n. 9.504/97; 2) possibilidade de enquadramento da situação decorrente da não-concretização do investimento por falta de incentivo no conceito de estado de emergência previsto no aludido preceito legal, de modo a permitir a concessão de algum benefício temporário para a fixação do empreendimento; 3) pena a ser cominada à administração municipal que conceder favores à revelia das exceções previstas no § 10 do art. 73 da Lei das Eleições, ante a não-previsão de qualquer sanção específica para a transgressão da citada norma.
Em resposta à dúvida expressa sob nº 1: a oferta de incentivos não é vedada, contanto que dela não advenha promoção de nenhum candidato, partido ou coligação. Com relação ao indagado sob nº 2: o “estado de emergência” previsto no dispositivo não serve para legitimar a outorga de vantagens e benefícios para que a empresa não deixe de se localizar no município. Quanto ao tópico 3: a pena aplicável é, em princípio, a prevista no § 4º do art. 73 da Lei n. 9.504/97, sem prejuízo das sanções estabelecidas na lei que regula a prática de abuso do poder econômico e demais penalidades assentadas nas legislações extra Direito Eleitoral.
(Proc. Cta 102008 – TRE/RS – Acórdão de 29/05/2008, Rel. Dr. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiank)


Diante do exposto, s.m.j., os projetos de lei enviados à Casa Legislativa de Pelotas, para concessão de Benefícios Fiscais, não afrontam a legislação vigente, não sendo a conduta vedada.