sexta-feira, 16 de março de 2012

POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS EM ANO ELEITORAL

          Esta questão é uma aflição para qualquer Prefeito Municipal do país, pois, entre outras coisas, pode ensejar desaprovação de suas contas junto ao TCE, bem como punições de regime eleitoral.

         O Executivo Municipal de Pelotas, ao remeter Projetos de Lei visando a concessão de beneficios fiscais para empresas, viu os PLs serem alvo de parecer juridico da Assessoria da Casa Legislativa Pelotense, onde se entendeu pela vedação da concessão de benefícios  fiscais em ano eleitoral.

         Para tanto, baseou-se, entre outras coisas menores, na Lei Federal 9504/97 (Lei das Eleições), no seu artigo 73, § 10, b.

         Contudo, respeitosamente, deve-se divergir do parecer.

         Primeiramente, deve-se fazer diferença entre benefícios referentes a dívida ativa do município, que favorece inadimplentes em ano eleitoral,, o que claramente é vedado pela própria natureza promocional, e benefícios fiscais para implantação de novas plantas industriais.

         No caso em tela, já existe em Pelotas lei geral que trata dos benefícios concedidos pelo município, Lei Municipal 5.100, do ano de 2005, e estes benefícios são para empresas que venham a se instalar no município, ou expandir a unidade já existente.

         Assim, as normas enviadas à Câmara em nada afrontam a legislação eleitoral, pois são apenas reflexos de uma lei pré-existente, que viriam para autorizar o município a contratar, mediante a devida contrapartida, benesses fiscais e/ou materiais com investidores, o que, obviamente, somente seriam implantados no próximo exercício fiscal, ou seja, em 2013.

         Saliente-se, os Projetos de Lei remetidos ao Legislativo são autorizativos, ou seja, não significam a concessão de benefícios fiscais, mas sim, a autorização para o Executivo, dentro de regras pré-estabelecidas, contratar com as beneficiadas.

         Com relação a vedação da legislação eleitoral, a mesma não se aplica ao presente caso.

         Como já dito, a legislação que trata da concessão de benefícios fiscais municipais é de 2005, e não de 2012, ano eleitoral.

         Ademais, o programa que concede benefícios (Desenvolver Pelotas) já esta autorizado em lei e em execução orçamentária desde os anos anteriores ao período eleitoral.

         Também, como bem disse o Procurador Regional Eleitoral, na consulta Proc. Cta n.º 42008, do TRE/RS, “não se pode permitir que o rigor da norma sob análise inviabilize a prestação das atividades administrativas mais cotidianas impostas ao Poder Executivo, pois tal interpretação restritiva não estaria de acordo com o alcance e o sentido que a essa regra jurídica se pretende atribuir”.

         Nessa consulta, o Relator ainda salienta que o objetivo da norma é evitar a distribuição promocional de bens em favor de candidatos, partidos ou coligações, o que não é o caso dos Pls analisados.

         A seguir, seguem duas consultas feitas e respondidas pelo TRE/RS (uma delas já mencionada acima), acerca do tema:

Consulta. Eleições 2008. Extenso rol de questionamentos acerca da interpretação e aplicação do § 10 do art. 73 da Lei n. 9.504/97 respondidos.
1.                     O termo “distribuição” referido no § 10 do art. 73 da Lei das Eleições diz respeito a qualquer favor ou benefício que se entregue ao eleitor. A autorização gratuita de bens móveis para a realização de eventos comunitários não é proibida, desde que não haja promoção eleitoral – o que se verificará no caso concreto.
2.                     A vedação prevista no dispositivo em tela não incide sobre programas de desenvolvimento econômico, exceto se a ação administrativa servir de pretexto para a promoção de candidato, partido ou coligação.
3.                     Para haver distribuição de benefícios, o programa que os concede deve estar autorizado em lei e já em execução orçamentária no ano anterior.
4.                     A norma controvertida, ao aludir a “programas sociais”, não especifica a natureza da expressão, nem abre qualquer exceção em relação a ela. Assim, qualquer programa social deve estar previsto em lei anterior e em execução orçamentária no mesmo período. Sua eventual ampliação em ano eleitoral, de molde a aumentar o número de beneficiários, não é permitida, pois poderia burlar o objetivo perseguido pelo legislador.
5 a 12. Reitera-se que, para haver distribuição de benefícios, o programa que os concede deve estar autorizado em lei e já em execução orçamentária no ano anterior. Numa interpretação mais flexível, mas consentânea com a ratio da nova regra, os benefícios que obedecem a programa social que já vem sendo executado, ainda que sem lei específica, não precisam ser suspensos em ano eleitoral.
13.                   A distribuição à população carente de bens destinados pela União aos municípios para doação – como lâmpadas, produtos apreendidos, etc., cuja utilização direta pelo ente municipal não é necessária – não poderá ser feita em ano eleitoral, salvo comprovada necessidade, a teor do art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97.
14.          Não está proibida a instituição de programa social relativo a recursos provenientes de Conselhos Municipais de Direitos da Criança e do Adolescente ou de doação de particulares com finalidade específica, inclusive com direito a abatimento no imposto de renda. O que é vedado é a distribuição de bens ou favores, lembrando‑se o disposto no inciso IV do art. 73 da Lei das Eleições.
Conheceram da consulta e a responderam nos termos do parecer do Dr. Procurador Regional Eleitoral. Unânime.
(Proc. Cta 42008 – TRE/RS – Acórdão de 27/05/2008, Rel. Des. João Carlos Branco Cardoso)


Eleições 2008. Consulta: 1) possibilidade de Poder Executivo municipal, em ano eleitoral, atrair instalação de empresa mediante oferecimento de vantagens e benefícios, tendo em vista o disposto no § 10 do art. 73 da Lei n. 9.504/97; 2) possibilidade de enquadramento da situação decorrente da não-concretização do investimento por falta de incentivo no conceito de estado de emergência previsto no aludido preceito legal, de modo a permitir a concessão de algum benefício temporário para a fixação do empreendimento; 3) pena a ser cominada à administração municipal que conceder favores à revelia das exceções previstas no § 10 do art. 73 da Lei das Eleições, ante a não-previsão de qualquer sanção específica para a transgressão da citada norma.
Em resposta à dúvida expressa sob nº 1: a oferta de incentivos não é vedada, contanto que dela não advenha promoção de nenhum candidato, partido ou coligação. Com relação ao indagado sob nº 2: o “estado de emergência” previsto no dispositivo não serve para legitimar a outorga de vantagens e benefícios para que a empresa não deixe de se localizar no município. Quanto ao tópico 3: a pena aplicável é, em princípio, a prevista no § 4º do art. 73 da Lei n. 9.504/97, sem prejuízo das sanções estabelecidas na lei que regula a prática de abuso do poder econômico e demais penalidades assentadas nas legislações extra Direito Eleitoral.
(Proc. Cta 102008 – TRE/RS – Acórdão de 29/05/2008, Rel. Dr. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiank)


Diante do exposto, s.m.j., os projetos de lei enviados à Casa Legislativa de Pelotas, para concessão de Benefícios Fiscais, não afrontam a legislação vigente, não sendo a conduta vedada.

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