Esta questão é uma
aflição para qualquer Prefeito Municipal do país, pois, entre outras
coisas, pode ensejar desaprovação de suas contas junto ao TCE, bem como
punições de regime eleitoral.
O Executivo Municipal de Pelotas, ao remeter Projetos de Lei visando a concessão de beneficios fiscais para empresas, viu os PLs serem alvo de parecer juridico da Assessoria da Casa Legislativa Pelotense, onde se entendeu pela vedação da concessão de benefícios fiscais em ano eleitoral.
Para tanto, baseou-se, entre outras coisas menores, na Lei
Federal
9504/97
(Lei das Eleições), no seu artigo 73, § 10, b.
Contudo,
respeitosamente,
deve-se divergir do parecer.
Primeiramente, deve-se fazer diferença entre
benefícios
referentes a dívida ativa do município, que favorece
inadimplentes em ano eleitoral,, o que claramente é vedado pela própria natureza promocional, e benefícios fiscais para implantação de novas plantas industriais.
No
caso em tela, já existe em Pelotas lei geral que trata dos benefícios concedidos pelo
município,
Lei Municipal 5.100, do ano de 2005, e estes benefícios são para
empresas que
venham a se instalar no município, ou expandir a unidade já existente.
Assim,
as normas enviadas à Câmara em nada afrontam a legislação eleitoral,
pois são
apenas reflexos de uma lei pré-existente, que viriam para autorizar o
município
a contratar, mediante a devida contrapartida, benesses fiscais e/ou
materiais
com investidores, o que, obviamente, somente seriam implantados no
próximo exercício
fiscal, ou seja, em 2013.
Saliente-se,
os
Projetos de Lei remetidos ao Legislativo são autorizativos, ou seja,
não
significam a concessão de benefícios fiscais, mas sim, a autorização
para o
Executivo, dentro de regras pré-estabelecidas, contratar com as
beneficiadas.
Com
relação a vedação da legislação eleitoral, a mesma não se aplica ao
presente
caso.
Como
já dito, a legislação que trata da concessão de benefícios fiscais
municipais é
de 2005, e não de 2012, ano eleitoral.
Ademais,
o
programa que concede benefícios (Desenvolver Pelotas) já esta
autorizado em
lei e em execução orçamentária desde os anos anteriores ao período
eleitoral.
Também,
como
bem disse o Procurador Regional Eleitoral, na consulta Proc. Cta n.º
42008, do TRE/RS, “não se pode permitir
que o rigor da norma sob análise inviabilize a prestação das atividades
administrativas mais cotidianas impostas ao Poder Executivo, pois tal
interpretação restritiva não estaria de acordo com o alcance e o sentido
que a
essa regra jurídica se pretende atribuir”.
Nessa
consulta, o Relator ainda salienta que o objetivo da norma é evitar a
distribuição promocional de bens em favor de candidatos, partidos ou
coligações, o que não é o caso dos Pls analisados.
A
seguir, seguem duas consultas feitas e respondidas pelo TRE/RS (uma
delas já
mencionada acima), acerca do tema:
Consulta.
Eleições 2008. Extenso rol de
questionamentos acerca da interpretação e aplicação do § 10 do art. 73
da Lei
n. 9.504/97 respondidos.
1.
O termo “distribuição” referido no § 10 do art. 73 da Lei das Eleições
diz
respeito a qualquer favor ou benefício que se entregue ao eleitor. A
autorização gratuita de bens móveis para a realização de eventos
comunitários
não é proibida, desde que não haja promoção eleitoral – o que se
verificará no
caso concreto.
2.
A vedação
prevista no dispositivo em tela não incide sobre programas de
desenvolvimento
econômico, exceto se a ação administrativa servir de pretexto para a
promoção
de candidato, partido ou coligação.
3.
Para
haver distribuição de benefícios, o programa que os concede deve estar
autorizado em lei e já em execução orçamentária no ano anterior.
4.
A
norma controvertida, ao aludir a “programas sociais”, não especifica a
natureza
da expressão, nem abre qualquer exceção em relação a ela. Assim,
qualquer
programa social deve estar previsto em lei anterior e em execução
orçamentária
no mesmo período. Sua eventual ampliação em ano eleitoral, de molde a
aumentar
o número de beneficiários, não é permitida, pois poderia burlar o
objetivo
perseguido pelo legislador.
5 a 12. Reitera-se
que, para haver distribuição de benefícios, o programa
que os concede deve estar autorizado em lei e já em execução
orçamentária no
ano anterior. Numa interpretação mais flexível, mas consentânea com a ratio
da nova regra, os benefícios que
obedecem a programa social que já vem sendo executado, ainda que sem lei
específica, não precisam ser suspensos em ano eleitoral.
13.
A
distribuição à população carente de bens destinados pela União aos
municípios
para doação – como lâmpadas, produtos apreendidos, etc., cuja utilização
direta
pelo ente municipal não é necessária – não poderá ser feita em ano
eleitoral,
salvo comprovada necessidade, a teor do art. 73, § 10, da Lei n.
9.504/97.
14.
Não
está proibida a instituição de programa social relativo a recursos
provenientes
de Conselhos Municipais de Direitos da Criança e do Adolescente ou de
doação de
particulares com finalidade específica, inclusive com direito a
abatimento no
imposto de renda. O que é vedado é a distribuição de bens ou favores,
lembrando‑se
o disposto no inciso IV do art. 73 da Lei das Eleições.
Conheceram da
consulta e a responderam
nos termos do parecer do Dr. Procurador Regional Eleitoral. Unânime.
(Proc. Cta
42008 – TRE/RS – Acórdão de
27/05/2008, Rel. Des. João Carlos Branco Cardoso)
Eleições 2008.
Consulta: 1)
possibilidade de Poder Executivo municipal, em ano eleitoral, atrair
instalação
de empresa mediante oferecimento de vantagens e benefícios, tendo em
vista o
disposto no § 10 do art. 73 da Lei n. 9.504/97; 2) possibilidade de
enquadramento da situação decorrente da não-concretização do
investimento por
falta de incentivo no conceito de estado de emergência previsto no
aludido
preceito legal, de modo a permitir a concessão de algum benefício
temporário
para a fixação do empreendimento; 3) pena a ser cominada à administração
municipal que conceder favores à revelia das exceções previstas no § 10
do art.
73 da Lei das Eleições, ante a não-previsão de qualquer sanção
específica para
a transgressão da citada norma.
Em resposta à
dúvida expressa sob nº 1:
a oferta de incentivos não é vedada, contanto que dela não advenha
promoção de
nenhum candidato, partido ou coligação. Com relação ao indagado sob nº 2:
o “estado de emergência” previsto no dispositivo não serve para
legitimar a
outorga de vantagens e benefícios para que a empresa não deixe de se
localizar
no município. Quanto ao tópico 3: a pena aplicável é, em
princípio, a
prevista no § 4º do art. 73 da Lei n. 9.504/97, sem prejuízo das sanções
estabelecidas na lei que regula a prática de abuso do poder econômico e
demais
penalidades assentadas nas legislações extra Direito Eleitoral.
(Proc. Cta
102008 – TRE/RS – Acórdão de
29/05/2008, Rel. Dr. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiank)
Diante
do exposto, s.m.j., os projetos de lei enviados à Casa Legislativa de
Pelotas,
para concessão de Benefícios Fiscais, não afrontam a legislação vigente, não sendo a conduta vedada.
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