Ao longo deste ano, como já faço desde outubro do ano passado, estarei publicando, sempre que possível, alguns artigos de orientação
aos partidos políticos, pré-candidatos a prefeito e vereadores, bem
como, facilitando à luz da lei, os eleitores e imprensa.
Então vamos a um breve resumo sobre os prazos de descompatibilização:
Servidor público estatutário ou não, da administração direta ou
indireta, inclusive das fundações mantidas pelo poder público, devem
afastar-se 3 (três) meses antes do pleito, com percepção dos vencimentos
integrais;
Comissionados, devem ser exonerados 03 (três) meses antes das eleições,
sem direito a remuneração, obviamente;
Secretário Municipal para candidatar-se a prefeito ou vice-prefeito,
precisa desincompatibilizar-se até 04 (quatro) meses antes do pleito.
Para vereador, 06 (seis) meses;
Dirigentes de autarquias, fundações ou empresas
públicas, deve desincompatibilizar-se até 04 (quatro) meses antes do
pleito, se quiserem candidatar-se a prefeito ou vice. Para vereador, 06
(seis) meses;
Dirigente sindical, para candidatar-se a vereador, deverá
desincompatibilizar-se 06 (seis) meses antes do pleito e 04 (quatro)
meses para o executivo;
Dirigente de Conselho Municipal Comunitário, Associação de moradores e
recreativas, Dirigentes Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, Dirigente de fundações ligadas a partido político e
Presidente de Partido Político, não precisam se afastar para concorrer a
nenhum cargo eletivo;
Diretor de escola/professor há necessidade de desincompatibilizar-se 03
(três) meses antes do pleito, com percepção dos vencimentos integrais;
Vice-prefeito não precisa afastar para se candidatar a vereador;
Deputado/Deputada, no exercício do seu mandato, não há necessidade de
desincompatibilização para se candidatar a prefeito;
Vereador, não precisa se afastar do legislativo para a re-eleição.
Também não precisa se afastar para candidatar-se a prefeito ou vice;
Assessor Parlamentar, tanto federal quanto estadual, precisam se afastar do cargo 03
(três) meses antes do pleito, para concorrerem tanto a vereança quanto a prefeito.
Algumas considerações: O parlamentar municipal goza de algumas regalias,
que são fundamentadas pela própria lei. Quando o vereador, mesmo no
período que antecede às eleições, se utiliza da Câmara tecendo
comentários favoráveis ou não a determinado candidato ao executivo, é
legalissímo, a princípio. Não se configura como crime eleitoral. A Constituição
Federal garante a inviolabilidade dos vereadores por suas opiniões,
palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do
município.
Para o advogado e especialista em Direito Eleitoral, Jerbson
Moraes, a imprensa tem toda a liberdade para publicar matérias relativas
à administração de um prefeito, presidente de câmara ou cargo eletivo
similar, mesmo que sejam candidatos à reeleição. “A publicação em
jornais ou outros meios de comunicação, de matérias (releases) ou
artigos noticiando atos dos postulantes é uma atividade inerente à
imprensa, não constituindo, por si só, propaganda eleitoral ilícita”
afirma. Relata também o Dr. Jerbson, que em recente julgado o ministro
Carlos Britto, ressaltou que é precisamente em período eleitoral que a
sociedade civil e a verdade dos fatos mais necessitam da liberdade de
imprensa e dos respectivos profissionais.
A título de curiosidade, esclareço que a legislação trata de formas
distintas a TV e rádio e a imprensa escrita ou internet. Por serem
concessões públicas, emissoras de rádio e televisão têm o dever de serem
imparciais. Já jornais e revistas têm o direito até de declarar apoio a
candidatos. Não há como dizer que os meios de comunicações não sejam
atores do processo eleitoral. Logo, cabe à atuação da Justiça Eleitoral
para reparar possíveis danos.
Dever de casa. Sugiro que os nobres pré-candidatos que postulam os
palácios do poder façam as leituras da Lei 9.504/97, bem como a Lei nº 9.096 e Complementares 64/90 e
101/2000. Não esquecendo que nada custar folhear também o Regimento da
Câmara e a Lei Orgânica do Município.
Muito embora para os candidatos que investem, e muito, em suas campanhas, que acreditam na possibilidade de sucesso nas urnas, a contratação de um advogado e de um contador é mais do que recomendado.
Bom Dia, tenho uma duvida, tenho um cargo de diretor na prefeitura, e sou um pre-candidato a vereador em outro municipio, tenho que me afastar do meu cargo, mesmo não tendo contato com a prefeitura do meu municipio ??
ResponderExcluirBoa tarde, primeiro, obrigado por prestigiar o blog.
ExcluirCom relação a tua pergunta, primeiro é preciso saber se os municipios tratados foram desmembrados, ou recentemente criados. Se não, podes concorrer a vereador sem se desincompatibilizar, pois assim tem entendido a jurisprudência do TSE. Ainda hoje, publico alguma coisa a respeito, especialmente julgados do TSE.
Abraço
Boa tarde Dr. Tiago!
ResponderExcluirGostaria de saber se há prazo de desincompatibilização para assessor parlamentar da Câmara Municipal poder concorrer a vaga de vereador no mesmo município em que exerce a função mencionada.
Boa Tarde Diego!
ExcluirSendo Assessor Parlamentar, concursado ou CC, o prazo para desincompatibilização é de 3 meses antes do pleito, ou seja, até esta sexta-feira, dia 06 de julho.
Fico ao dispor para mais informações, e obrigado por prestigiar o blog.
Essa exigência de 3 meses não se aplica somente aos assessores parlamentares federais e estaduais?
ExcluirEsse é o prazo minimo para qualquer ocupante de cargo público se afastar. Até mesmo servidores de carreira tem que se afastar neste prazo. E por analogia, assessores parlamentares federais, estaduais e municipais tem a mesma regra.
ExcluirPara acabar de vez com tua dúvida, sugiro consulta ao site http://www.tre-sp.gov.br/legislacao/desincompatibilizacao/2012.pdf.
Abraço
Muito obrigado pelos esclarecimentos. Abraço.
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