quarta-feira, 21 de dezembro de 2011

Redes Sociais nas Eleições 2012

Presidente do TSE fala sobre uso das redes sociais nas eleições



Presidente do TSE ministro Ricardo Lewandowski
“A internet é um espaço livre, deve ser livre, inclusive em função da liberdade de expressão que é garantida na Constituição a todos os cidadãos”. A declaração, acerca do uso das redes sociais nas eleições, foi dada pelo presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Ricardo Lewandowski, em entrevista concedida a jornalistas na tarde desta terça-feira (20), em Natal-RN. O ministro está na capital potiguar, onde foi homenageado com o Título de Cidadão Natalense e condecorado com a comenda dos 400 anos de fundação da Câmara Municipal.
O presidente do TSE disse aos jornalistas que, a respeito do uso da internet nas eleições, tem se manifestado “de forma reiterada no sentido de que a internet é um espaço livre”. Segundo ele, as restrições estão na própria Constituição Federal, como, por exemplo, a vedação de se usar a web para acirrar ódios raciais, étnicos e culturais. Além disso, de acordo com o ministro, as legislações civil e penal proíbem o ataque à honra e a invasão da privacidade das pessoas.
O ministro também falou sobre as resoluções que regerão o pleito municipal de 2012. A maioria delas já foi aprovada pelo Plenário da Corte. “É uma satisfação para nós dizer que as resoluções relativas ao pleito de 2012 já estão aprovadas. Num recorde histórico para a Justiça Eleitoral conseguimos já aprovar, em dezembro de um ano ímpar, as resoluções eleitorais. As regras são públicas e objetivas para todos os candidatos e para todos aqueles que de alguma forma vão participar das eleições”, destacou.
Outro assunto abordado pelo ministro foi a validade da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010) e sua aplicação nas Eleições 2012. “Pelo placar que nós temos hoje no Supremo Tribunal Federal, eu estou convencido de que já temos uma maioria de ministros que votarão pela constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa”, disse. No entanto, ele frisou que é possível que um ou outro dispositivo da norma seja questionado. “Mas a lei, como um todo, certamente será considerada constitucional e valerá para as próximas eleições”, opinou.
A questão da fidelidade partidária também foi tratada na entrevista. Sobre esse aspecto o ministro lembrou a validade da decisão do STF – que confirmou decisão da Justiça Eleitoral – no sentido de que o mandato pertence ao partido.
“Existem algumas situações excepcionalíssimas em que o político pode sair do seu partido sem perder o mandato, como, por exemplo, para fundar um novo partido, como aconteceu recentemente com o PSD [Partido da Social Democracia], quando estiver sendo perseguido injustamente, ou quando o partido original mudar a ideologia ou o programa drasticamente. São hipóteses muito restritas e que estão previstas em resolução do TSE”, explicou.

terça-feira, 22 de novembro de 2011

Três novas resoluções das Eleições 2012 foram aprovadas pelo Plenário do TSE




Ministro Arnaldo Versiani em sessão do TSE. Brasilia-DF 17/11/2011. Foto: Carlos Humberto./ASICS/TSE














Durante a sessão administrativa desta quinta-feira (17), o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou, por unanimidade, mais três resoluções que servirão para orientar o processo eleitoral das eleições municipais de 2012. Agora já são sete resoluções aprovadas, de um total de 11.

Responsável pela elaboração dos textos, o ministro Arnaldo Versiani levou ao Plenário as instruções sobre pesquisas eleitorais, crimes eleitorais e cerimônia de assinatura digital e fiscalização de sistema eletrônico de votação.

A aprovação das resoluções das Eleições 2012 ainda neste ano permite que o Tribunal Superior Eleitoral antecipe o seu cronograma de aquisições, por meio de licitação, dos serviços e materiais indispensáveis à realização do pleito. A realização das licitações com tal antecedência resulta na redução dos valores dos contratos e, em consequência, no custo da eleição.

As outras quatro resoluções já aprovadas pelo TSE tratam do calendário eleitoral de 2012, lacres das urnas eletrônicas, formulários e cédulas de contigência, utilizadas caso seja necessária a utilização de votação manual.

PesquisasA resolução sobre as pesquisas eleitorais dispõe que a partir de 1º de janeiro de 2012 as entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar no juízo eleitoral, ao qual compete fazer o registro dos candidatos, com no mínimo cinco dias de antecedência da divulgação.

Para isso, as entidades e empresas devem prestar as seguintes informações: quem contratou a pesquisa; o valor e origem dos recursos despendidos no trabalho; metodologia e período de realização da pesquisa; plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução e nível econômico do entrevistado e área física de realização do trabalho e margem de erro, entre outros dados.

Ainda conforme as regras para realização e divulgação das pesquisas eleitorais, a partir de cinco de julho de 2012, os nomes de todos os candidatos deverão constar das pesquisas realizadas mediante apresentação da relação de candidatos ao entrevistado.

Na divulgação dos resultados de pesquisas, atuais ou não, deverão ser informados obrigatoriamente: o período de realização da coleta de dados; a margem de erro; o número de entrevistas; o nome da entidade ou empresa que a realizou e, se for o caso, de quem a contratou e o número de registro da pesquisa.

As pesquisas realizadas em data anterior ao dia das eleições poderão ser divulgadas a qualquer momento, inclusive no dia das eleições, desde que respeitado o prazo de cinco dias para o registro. A divulgação de levantamento de intenção de voto efetivado no dia das eleições somente se fará após encerrada a votação na respectiva unidade federativa.

Na divulgação de pesquisas no horário eleitoral gratuito, devem ser informados o período de sua realização e a margem de erro. Não é obrigatório que os concorrentes sejam mencionados, desde que o modo de apresentação dos resultados não induza o eleitor em erro quanto ao desempenho do candidato em relação aos demais.

Crimes A resolução que trata dos crimes eleitorais diz que qualquer pessoa que tiver conhecimento da existência de infração penal eleitoral deverá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la ao Juiz Eleitoral, que a encaminhará ao Ministério Público Eleitoral ou à polícia, com pedido para instauração de inquérito policial.

As autoridades policiais, dispõe a resolução, deverão prender quem for encontrado em flagrante delito pela prática de infração eleitoral, comunicando imediatamente o fato ao juiz eleitoral, ao Ministério Público Eleitoral e à família do preso ou a pessoa por ele indicada.

FiscalizaçãoEstabelece a resolução que trata da fiscalização do sistema eletrônico de votação que será garantido aos fiscais dos partidos políticos, à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e ao Ministério Público o acesso antecipado aos programas de computador desenvolvidos pelo Tribunal Superior Eleitoral ou sob sua encomenda a serem utilizados nas eleições, para fins de fiscalização e auditoria, em ambiente específico e controlado pelo TSE.

Os partidos políticos serão representados, respectivamente, perante ao TSE pelo diretório nacional, perante os tribunais regionais eleitorais, pelos diretórios estaduais, e pelos diretórios municipais diante dos juízes eleitorais.

A partir de seis meses antes do primeiro turno das eleições, os partidos políticos, a OAB e o Ministério Público poderão acompanhar as fases de especificação e de desenvolvimento dos sistemas, por representantes formalmente indicados e qualificados perante a Secretaria de Tecnologia da Informação do TSE.

Os programas a serem utilizados nas eleições serão apresentados, compilados, assinados digitalmente e lacrados em cerimônia específica, que terá duração mínima de três dias. Os partidos políticos, a OAB e o Ministério Público serão convocados pelo TSE para participar da cerimônia.

BB/LF

quarta-feira, 19 de outubro de 2011

ELEIÇÕES 2012: Não prestei contas na última eleição, e agora?




A prestação de contas de campanha, principalmente de candidatos a vereança com “poucos recursos”, tem sido uma dor de cabeça para partidos e postulantes ao cargo, seja por falta de informação, por desconhecimento do contador contratado ou até mesmo pela falta deste profissional.

Porém, tão grave quanto prestar contas de forma insuficiente é não prestar contas.

Em vista disso, cito texto elucidativo de Manoel Veríssimo, Presidente do Instituto de Direito Eleitoral de Rondônia.


Alguns (ex)candidatos de eleições anteriores que não prestaram suas contas de campanha devem estar se perguntando se podem se candidatar às eleições de 2012.
Responder positivamente essa pergunta, sem uma análise aprofundada da questão, seria no mínimo imprudente de nossa parte, por isso necessário fazermos algumas considerações jurídicas acerca do assunto.
Primeiramente temos que deixar bem claro que as contas que aqui nos referimos dizem respeito exclusivamente àquelas não prestadas durante o processo eleitoral, diferente das contas que devem ser apresentadas em virtude do exercício de cargo ou função pública, quando rejeitadas por irregularidade insanável e/ou por decisão irrecorrível do órgão competente (artigo 1º, I, “g” da LC 64/90).
Vamos nos debruçar tão somente sobre as contas relativas às campanhas eleitorais, que são compulsórias na forma do artigo 28 da Lei 9504/97 e que se vinculam estritamente a cargos eletivos.
Na expressão de RODRIGO LOPEZ ZILIO, no exame da prestação de contas de campanha eleitoral tem-se “procedimento de caráter administrativo através do qual os candidatos e comitês financeiros apresentam à Justiça Eleitoral os valores arrecadados na campanha eleitoral, demonstrando as respectivas fontes e indicando o destino dos gastos eleitorais”. Apresentada a prestação, ela é submetida ao controle da Justiça Eleitoral, que aprovará ou rejeitará, nos termos da legislação aplicável.
Assim, sabendo a razão de ser da prestação de contas de campanha, fica mais fácil depreender a sua utilidade/necessidade para aqueles cidadãos que pretendem ser candidatos nas próximas eleições.
Sabemos que é condição essencial que o pretenso candidato no momento do registro de sua candidatura além dos demais requisitos de elegibilidade constitucionais apresente à Justiça certidão de quitação eleitoral; esta somente pode expedida quando o postulante a cargo eletivo apresentou suas contas de campanha anteriores e as mesmas foram aprovadas, ainda que com ressalva pelo Poder Judiciário.
E o que acontece com os pretendentes a cargos eletivos, por exemplo, do pleito de 2008 que deixaram de cumprir com essa formalidade de campanha e por isso suas contas foram julgadas como não prestadas pela Justiça Eleitoral?
Este candidato eleito ou não, por falta de requisito legal, está impedido de obter sua certidão de quitação eleitoral e conseqüentemente o deferimento do registro de candidatura para as eleições subseqüentes.
Corriqueiramente, os pretendentes a cargos eletivos que não prestam suas contas de campanha de eleição anterior, deixam para apresentá-las quando do pedido de registro, o que invariavelmente resulta em indeferimento da nova candidatura por falta de condição de elegibilidade, ou seja, por inexistir no momento do requerimento, certidão de quitação eleitoral (art. 11, § 7º da Lei 9504/97), neste sentido já se posicionou o Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, no RE nº 731/2008, de Relatoria do Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal.
A finalidade do prazo para apresentação das contas de campanha nos moldes do artigo 29, III, da Lei 9504/97, é que as mesmas sejam verificadas pela Justiça em tempo hábil para o seu julgamento, isto é, ainda no calor da campanha eleitoral.
Conquanto, nada impede que o candidato relapso faça a apresentação de suas contas mesmo que extemporaneamente à Justiça Eleitoral, porém deve fazê-lo com interstício temporal suficiente para que a Justiça possa analisá-las, antes do pedido de registro de candidatura, foi o que entendeu o Augusto Tribunal Superior Eleitoral, nos autos do RESPE nº 29561-MA, Relator Ministro Felix Fischer.
Aos cidadãos que se enquadram na situação de contas tidas como não prestadas e que porventura tenham interesse em candidatar-se nas próximas eleições, é imperioso que corrijam suas contas em tempo hábil, até porque o calendário eleitoral de 2012 já foi publicado pelo TSE através da Resolução nº 23.341/2011, deliberada na sessão de 28/06/2011. Em outras palavras começou a corrida contra o relógio, pois os novos registros terão como data limite às 19h00m do dia 05/07/2012.
Assim, com vistas a aclarar dúvidas, mesmo que de forma bastante simplória, é que lembramos aos senhores pretendentes a cargos eletivos que nem tudo está perdido.

Por fim, lembro que, para facilitar o trabalho dos partidos e candidatos, até o dia 5 de junho de 2012, terça-feira, a Justiça Eleitoral deverá enviar aos partidos políticos, na respectiva circunscrição, a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral, conforme a Lei nº 9.504/97, art. 11, § 9º.

terça-feira, 11 de outubro de 2011

Eleições 2012 e o Parlamento do Mercosul


Em outubro de 2012 os eleitores escolherão somente prefeitos, vice-prefeitos e vereadores, correto?

Talvez não!

Tramita no Senado Federal o PLS - PROJETO DE LEI DO SENADO, Nº 126 de 2011, de autoria do Senador Lindbergh Farias (PT/RJ), que estabelece normas para as eleições à representação brasileira no Parlamento do Mercosul, a realizar-se em 7 de outubro de 2012, conjuntamente às eleições municipais.

Prevê o PLS a eleição de 75 parlamentares, sendo 48 chamados de representantes federais e 27, de representantes estaduais. Também determina que os 48 representantes federais sejam eleitos pelo sistema proporcional, por lista fechada, com não menos de 30% de candidatos de cada sexo, cabendo a cada unidade da Federação eleger parlamentares proporcionalmente a sua representação na Câmara dos Deputados.

Dispõe ainda o projeto que os 27 representantes estaduais - um para cada Estado e o Distrito Federal - sejam eleitos pelo sistema majoritário, tendo como suplentes, em cada UF, o segundo candidato mais votado, ainda que de outro partido ou coligação. Da mesma forma, impõe o financiamento público da campanha para as referidas eleições, proibindo qualquer tipo de financiamento privado, estabelecendo a incompatibilidade entre a candidatura a parlamentar do Mercosul e candidatura a outro cargo e com o desempenho de qualquer mandato eletivo.

Por fim, determina a ordem de votação na urna eletrônica, com os candidatos a representante estadual e federal do Mercosul antes dos candidatos a vereador e a prefeito, inclusive com propaganda eleitoral gratuita nos 45 dias anteriores à antevéspera das eleições.

O projeto está, desde o dia 11 de agosto deste ano na Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional, aguardando parecer e votação.

            Mas afinal, o que é o Parlamento do Mercosul?

            O Parlamento do Mercosul (Parlasul) é o órgão democrático de representação civil da pluralidade ideológica e política dos povos dos países-membros do Mercosul, conforme definição do próprio Parlamento. Na prática, é a representação do povo (parlamentares) nas discussões de integração dos países da América do Sul (Mercosul).

Se grande parte dos eleitores tem enormes dificuldades de escolherem seus representantes, confundindo candidatos e cargos, escolhendo seus representantes, muitas vezes, na fila da seção, imaginem ter que votar em candidatos para cargos inéditos, que a grande maioria sequer sabe a serventia do mesmo.

Confusão pela frente!

sexta-feira, 7 de outubro de 2011

PPL é o 29º partido político do país

TSE defere registro do Partido Pátria Livre (PPL)



Ministra Cámen Lúcia em sessão do TSE. Brasilia-DF 04/10/2011.Foto: Carlos Humberto./ASICS/TSE
Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deferiram, na noite desta terça-feira (4), o pedido de registro do Partido Pátria Livre (PPL), que utilizará o número 54. A decisão foi unânime. Todos os ministros seguiram o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. Com a decisão, o PPL poderá participar das eleições municipais do próximo ano.
Este é o 29º partido com o registro no TSE, o que provocou comentário crítico do presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski, no sentido de que o Brasil está inovando na ciência política. “Estamos indo além do pluripartidarismo, estamos ingressando no hiperpartidarismo. É uma novidade que criamos no Brasil”, afirmou.
De acordo com a Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995) e a Resolução nº 23.282/2010 do TSE, a criação de um partido pressupõe o apoio mínimo de 0,5% dos votos válidos para a Câmara dos Deputados na última eleição, percentual equivalente a cerca de 491 mil eleitores. Esse apoio deve estar distribuído em pelo menos nove Estados (um terço), entre outros requisitos previstos na legislação.
De acordo com o voto da ministra Cármen Lúcia, o PPL cumpriu todas as exigências legais para o deferimento do registro. Não houve pedidos de impugnação. O partido apresentou cópia da ata de fundação, em 21 de abril de 2009, com 122 membros fundadores domiciliados em mais de um terço dos Estados. Comprovou também a criação de dez diretórios regionais, número atestado pela Procuradoria-Geral Eleitoral, superior portanto ao mínimo de nove diretórios regionais exigidos.
Ainda segundo o voto condutor da ministra, o Partido Pátria Livre coletou o número suficiente de assinaturas, com o apoiamento de 492.811 eleitores, conforme certificado pelos tribunais regionais eleitorais dos Estados. A PGE atestou o caráter nacional do partido, que atingiu 492 mil apoiamentos acima dos 491 mil exigidos pela legislação.
A legenda organizou e encerrou a coleta de mais de 1,2 milhão de assinaturas em 22 unidades da Federação. O partido obteve o Registro de Órgão de Partido Político em Formação (ROPPF) junto aos TREs de São Paulo, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Paraná, Ceará, Distrito Federal, Pará, Rio Grande do Norte, Espírito Santo, Santa Catarina e Mato Grosso, totalizando 11 Estados e, novamente, superando o mínimo exigido pela legislação eleitoral.

O partido obteve o registro a três dias do fim do prazo para criação de legenda que esteja a participar das eleições municipais de 2012. O prazo termina em 7 de outubro de 2011, um ano antes das eleições.

BB/AC

terça-feira, 4 de outubro de 2011

A partir desta sexta-feira (7), qualquer nova lei que alterar processo eleitoral não valerá em 2012




“A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”. É o chamado princípio da anterioridade eleitoral, previsto no artigo 16 da Constituição Federal de 1988. Assim, em tese, qualquer alteração legal que interfira no processo eleitoral, para valer nas eleições do ano que vem, deve entrar em vigor até o próximo dia 7 – quando faltará um ano para o pleito municipal de 2012.

O dispositivo constitucional tem como uma de suas principais funções evitar o que alguns juristas chamam de casuísmo eleitoral, ou seja, mudanças de última hora motivadas por conveniências políticas.

Ao se pronunciar em um caso de grande repercussão julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2006, sobre a verticalização, o hoje presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Ricardo Lewandowski, explicou na ocasião que o artigo 16 da Carta Magna visa a preservar a segurança do processo eleitoral, afastando qualquer alteração feita ao sabor das conveniências de momento.

Nas eleições realizadas no Brasil em 2006 e em 2010, modificações na legislação produzidas no ano do pleito acabaram não valendo para as eleições ocorridas nos respectivos anos, por decisões do STF baseadas no princípio da anterioridade da lei eleitoral.

Verticalização

Em 2006, foi o caso da verticalização. Promulgada em março daquele ano, a Emenda Constitucional 52 determinou o fim da chamada verticalização – as coligações partidárias não eram mais obrigadas a se repetir nos âmbitos nacional, estadual, distrital ou municipal.

Mas em outubro do mesmo ano, o STF julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3685, reconhecendo que, como foi promulgada em março de 2006, a Emenda havia afrontado o princípio da anterioridade eleitoral, razão pela qual não deveria valer para as eleições daquele ano.

Com isso, as regras da verticalização só passaram a valer a partir do pleito de 2010.

Ficha Limpa

A chamada Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010) teve o mesmo destino. Sancionada em junho de 2010, a norma estabelece novas hipóteses de inelegibilidades, e chegou a ser aplicada pelo TSE nas eleições do ano passado. Mas em março de 2011, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 633703, sobre o tema, o STF decidiu que a norma afrontou o artigo 16 da Constituição e que, por isso, não teve validade no pleito de 2010.

Minirreforma

Por outro lado, a chamada minirreforma eleitoral de 2009 – a Lei n° 12.034 –, que alterou diversos dispositivos nas leis eleitorais brasileiras, foi sancionada em setembro de 2009, pouco mais de um ano antes do pleito de 2010. Dessa forma, as alterações no processo eleitoral previstas nessa lei puderam ser aplicadas integralmente no pleito do ano passado.
 
Assim, a regulamentação referente as coligações, que não deve ser votada em tempo, não valerá, mesmo que aprovada, para as eleições de 2012.

terça-feira, 27 de setembro de 2011

Justiça Eleitoral concede registro ao PSD

Partido será a 28ª legenda cadastrada

A Justiça Eleitoral autorizou nesta terça-feira o registro do PSD. Com isso, o partido poderá concorrer nas eleições de 2012. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, por 6 votos a 1, que a sigla articulada pelo prefeito de São Paulo, Gilberto Kassab, cumpriu os requisitos mínimos para integrar o quadro partidário nacional, sendo a 28ª legenda cadastrada.

O único voto contra foi do ministro Marco Aurélio Mello. O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Marcelo Ribeiro. Ele entendeu não fazer sentido que as certidões de cartórios eleitorais juntadas ao processo no TSE fossem novamente remetidas aos tribunais regionais para checagem.

Segundo Ribeiro, o PSD alcançou 510.944 assinaturas válidas, cerca de 20 mil a mais que o mínimo necessário. O número divulgado pelo ministro tem 4 mil assinaturas a menos do que o considerado pela relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, porque ele excluiu alguns apoiamentos duplicados seguindo sua metodologia.

Além do prefeito Kassab, o PSD surge com pelo menos dois governadores  — Omar Aziz (AM) e Raimundo Colombo (SC) — ; dois senadores — Kátia Abreu (TO) e Sérgio Petecão (AC) — ; e cerca de 50 deputados federais.

AGÊNCIA BRASIL

domingo, 25 de setembro de 2011

Quantos candidatos a vereador cada partido pode lançar?



Poucas pessoas, incluindo pretendentes, sabem quantos candidatos cada partido pode lançar para concorrer a vereança em uma eleição.

Pois bem, conforme a Lei n.º 9504/97, conhecida como Lei das Eleições, em seu artigo 10, a mesma determina que cada partido pode lançar candidatos até 150% do número de cadeiras em disputa. Ou seja, cada partido pode lançar candidatos até o limite de 1,5 vezes o número de cadeiras em disputa para a Câmara Municipal.

E se for uma coligação?

Bem, de acordo com o § 1º do referido artigo, coligações podem indicar candidatos até o dobro de cadeiras ao dispor.

E mais, segundo o §3º do citado artigo, dos candidatos de cada partido ou coligação, 30% no mínimo, e 70% no máximo, tem que ser de cada sexo, ou seja, na prática 30% dos candidatos da legenda tem que ser mulheres, visto a improbabilidade de um partido lançar uma nominata com maioria de mulheres, em virtude da desigualdade sexual que ainda assombra a política. Aliás, um dos grandes desafios dos partidos políticos e ter um quadro forte de mulheres, que possam assumir o papel de lideranças.

No caso concreto de Pelotas, com 21 cadeiras em disputa no legislativo municipal, cada partido pode lançar até 32 candidatos, e cada coligação até 42 concorrentes.

Segundo o TRE-RS, Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, no ano de 2008, 20 partidos obtiveram votos para vereador em Pelotas. Assim, teoricamente, poderíamos ter até 640 candidatos a vereança na cidade, tendo como base o limite de 32 candidatos por partido, explicado acima.

Porém, sabendo que a maioria dos partidos não preenche a nominata em sua totalidade, e que ocorrem coligações variadas, certamente o número de candidatos não será esse.

Contudo, tendo em vista que poderemos não ter coligações nas eleições 2012, conforme já dito no post anterior, em virtude da possibilidade de aprovação da PEC 40/11, e que, mesmo não sendo aprovada a PEC, em função da recente decisão do STF, citada no texto, as coligações devem diminuir, resultando em um número de candidatos a vereador em Pelotas certamente superior aos 194 da eleição de 2008.

Cabe agora aos partidos escolherem com sensatez seus candidatos, e os eleitores votarem com inteligência em seus representantes.

sexta-feira, 23 de setembro de 2011

Eleição para Vereador - Cálculo do Quociente Eleitoral e Partidário


O sistema eleitoral que utilizamos para a escolha dos nossos vereadores não é facilmente compreensível para os eleitores ou sequer para os próprios candidatos. Em linguagem técnica, trata-se de um sistema de representação proporcional com listas abertas. Esse sistema existe para representar partidos, e não indivíduos, e está representado no artigo 106 e seguintes do Código Eleitoral.

Em tese, cada partido elegerá uma bancada diretamente proporcional à votação total recebida pela sigla. Uma legenda que tenha recebido 10% dos votos elegerá cerca de 10% dos vereadores, e assim por diante. Se um partido ganhou o direito de eleger cinco vereadores, serão empossados os cinco candidatos mais bem votados da sigla. 

O instrumento matemático utilizado para determinar o número de vereadores eleitos por cada partido é conhecido como “quociente eleitoral”. Esse número representa a cota mínima de votos necessária para se eleger um vereador. Num município hipotético com 15 vereadores (A) e com 150 mil votos válidos (B), o quociente eleitoral será de 10 mil votos (B dividido por A).

Assim, um partido que, por exemplo, tenha alcançado 50 mil votos nessa eleição imaginária terá atingido cinco vezes o quociente eleitoral. Portanto, essa sigla elegerá cinco candidatos (quociente partidário). Os eleitos serão os cinco que tiverem obtido as melhores votações individuais. 

Em Pelotas, de acordo com a média de crescimento do número de votos válidos nas últimas duas eleições, deveremos ter cerca de 200 mil votos válidos, o que, divididos por 21 cadeiras em disputa, resultará o quociente eleitoral de 9.524 votos. Isto quer dizer que, a grosso modo, cada partido tem que fazer 9.524 votos para conquistar uma cadeira.

VEJA EXPLICAÇÃO DE COMO CALCULAR:

1. Quociente Eleitoral:

Forma de cálculo: número de votos válidos computados na eleição para vereador  (nominais e nas legendas) divididos pelo número de vagas, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um se superior (art. 106 do Código Eleitoral).

Exemplos:

a) - votos válidos = 11.455
- número de vagas = 11

b) - votos válidos = 11.458
- número de vagas = 11

1.1. Exemplo a: 11.455/11 = 1.041, 36 resultando quociente eleitoral igual a 1.041.

1.2. Exemplo b: 11.458/11 = 1.041,63 resultando quociente eleitoral igual a 1.042.


O QUE É?

2. Quociente Partidário:


Forma de cálculo: número de votos válidos (nominais e de legendas) dados a cada partido ou coligação, divididos pelo quociente eleitoral (arts. 107 e 108 do Código Eleitoral).

Tomando-se o exemplo a, em que o número de votos válidos é 11.455, resultando quociente eleitoral de 1.041 votos, e que, por hipótese, o Partido "A" obteve 6.247 votos e a Coligação "B" 4.164 votos, computando-se os nominais e na legenda, o quociente partidário seria:

2.1. Partido "A" = 6.246/1.041 = 6 (seis) vagas

2.2. Coligação "B" = 4.164/1.041 = 4 (quatro) vagas

Somadas as vagas distribuídas - 10 (dez) - restaria 1 (uma) vaga a ser preenchida pelo cálculo das sobras.


3. Sobras:

Forma de cálculo: número de votos válidos (nominais e de legenda) dados a um partido ou coligação divididos pelo número de candidatos a que tem direito + 1.
Tomando-se como exemplo a única vaga a ser preenchida pelo cálculo das sobras no exemplo a, bem como a votação supra mencionada, a 11ª (décima primeira) vaga pertencerá ao partido ou a coligação que obtiver a maior média.

3.1. Partido "A" = 6.246/(6+1) = 6.246/7 = 892

3.2. Coligação "B" = 4.164/(4+1) = 4.164/5 = 833

No exemplo acima, o Partido "A", por ter a maior média de votos, terá a 11ª vaga.

Nota: na eventualidade de existência de mais vagas a serem distribuídas através das sobras, deve-se repetir o mesmo cálculo, para o partido ou coligação que obteve a vaga anterior.

Exemplo: Partido "A" = 6.246/(7+1) = 6.246/8 = 780

Conforme o exemplo acima, a próxima vaga seria da Coligação "B", uma vez que, refeito o cálculo do Partido "A", a média de votos obtida pela referida agremiação partidária seria inferior à da Coligação.

quinta-feira, 22 de setembro de 2011

Desincompatibilização de Conselheiro Tutelar - Eleições Municipais


Perguntado por uma Conselheira Tutelar de Pelotas acerca da necessidade ou não de desincompatibilização ou afastamento do cargo, para concorrer ao cargo de vereador nas Eleições de 2012, fui buscar a informação, achando que seria fácil encontrar a resposta. Pois não é que não foi fácil.

Pois bem, se não havia resposta pronta no âmbito municipal, tratei de pesquisar. E desta pesquisa resultou o parecer que segue:

Primeiramente, acerca da natureza do vínculo do Conselheiro Tutelar, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) criou o Conselho Tutelar - órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente (art. 131).

Incumbidos da execução de uma política de atendimento voltada à criança e ao adolescente, o Conselheiro Tutelar exerce, sem dúvida, uma parcela do Poder Público. É, em muitas vezes, e para fins específicos, face à natureza de sua função, equiparado a servidor público, embora não vinculado ao regime estatutário ou celetista. É considerado trabalhador público e percebe os direitos sociais correspondentes, tais como férias, 13º salário, licenças maternidade e paternidade, gala, nojo, entre outros direitos assegurados na Constituição Federal.

Tem-se, pois, que a natureza do seu cargo/função, embora ainda não pacificada, mas, de forma majoritariamente aceita pela doutrina e jurisprudência, enquadra-se na categoria de servidor público, em sentido amplo, agente administrativo, em sentido estrito, remunerado ou não, atendidas as especificidades da lei municipal, por integrar órgão da Administração Pública Municipal.

Embora não possua vínculo de dependência, o Conselheiro Tutelar exerce serviço público relevante, de forma temporária, mas não eventual. Em contrapartida aos serviços prestados, recebe remuneração paga pelos cofres da Administração Pública Municipal. Destarte, é lícito afirmar que se trata de servidor público em sentido amplo.

Com efeito, ele exerce função pública, e em Pelotas, remunerada pelo Poder Público Municipal, podendo ser considerado servidor público, em sentido amplo. Isso impõe as mesmas restrições aos direitos políticos aplicadas aos servidores públicos.

Veja-se: Agentes Públicos, segundo o disposto no parágrafo 1º do artigo 73 do Código Eleitoral, são aqueles que "exercem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional".

Desta maneira, percorrendo-se o dispositivo supra, percebe-se que as proibições disciplinadas no "caput" do artigo 73 do mesmo diploma legal, tendem a estancar toda e qualquer espécie de desigualdade entre os candidatos nos pleitos eleitorais.

É de se levar em conta que o intuito do legislador ao ordenar o afastamento de agentes administrativos, seja eles funcionários, ou empregados públicos, diz respeito às condições e recursos materiais exigidos e postos à disposição de tais agentes para o desempenho das funções.

Nesse contexto encontram-se inseridos o Conselho Tutelar e seus membros uma vez que o conselheiro tem à disposição linhas telefônicas, materiais de expediente, veículos, dentre outros meios e recursos, que podem ser passíveis de desvio de finalidade durante a campanha e, pois, postos a serviço do candidato-conselheiro.

Outra questão a ser abordada é a necessidade de lei municipal reguladora do Conselho Municipal. A própria doutrina leciona que o Conselho Tutelar é considerado como "...parte da estrutura administrativa do Poder Público Municipal, o Estatuto remete à lei municipal a competência para regular os Conselhos Tutelares..." (Munir Cury e outros, in Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, Malheiros, 405)

Em Pelotas, a lei que trata da criação e funcionamento do Conselho Tutelar é a Lei 5.775, de 31 de dezembro de 2010.

Porém, a lei em comento não trata da questão de desincompatibilização do conselheiro no caso de candidatura. Mas traz dois dados importantes em seus artigos:

Art. 2º Os conselheiros tutelares eleitos serão empossados por ato do Prefeito Municipal.
Art. 3º Os mandatos de conselheiro tutelar serão obrigatoriamente exercidos com dedicação exclusiva recebendo vencimento mensal de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), equivalente a atividade do código CTM – Conselheiro Tutelar Municipal.

Primeiro, os conselheiros são empossados pelo Prefeito Municipal, ou seja, inegável o vínculo com a administração pública. Segundo, o mandato do conselheiro será exercido, obrigatoriamente, com dedicação exclusiva.

Exercendo, assim, uma parcela do Poder Público, tais membros mantêm vínculo jurídico com órgão que integra a administração pública, de forma temporária, mas não eventual, percebendo, inclusive, remuneração pelos cofres públicos do Município.

Tem-se, pois, por plenamente atraído aos conselheiros tutelares a disposição legal vigente no que respeita às condições de elegibilidade, disciplinadas na Lei Complementar nº 64/90, em especial o previsto no art. 1º, inciso II, alínea l, que prevê a necessidade do afastamento das funções no período compreendido nos três meses que antecederem o pleito. Importa referir que tal afastamento não implica perda ou suspensão da remuneração, sendo garantido o direito à percepção dos vencimentos integrais, na forma do art. 1º, inc. II, alínea "l" da LC 64/90.

Justifica-se em decorrência do caráter permanente de sua função e exigência de dedicação exclusiva, observado o que assevera o artigo 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal e Resolução n° 75 do CONANDA – Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente. Considerada a extensão do trabalho e o caráter permanente do Conselho Tutelar, a função de conselheiro, quando subsidiada, exige dedicação exclusiva. Sendo regime de dedicação exclusiva, não se pode esperar que, para exercer o direito de ser votado, o conselheiro tenha outros meios de se sustentar, se expressamente vedado por lei outra atividade laboral que não a de conselheiro tutelar.

Nota-se existir respeitável entendimento em sentido contrário a manutenção da remuneração dos conselheiros quando afastados para concorrerem, quer à recondução, quer a outro cargo eletivo, presente em arestos do E. Tribunal de Tribunal de Justiça do RS, como o Acórdão n° 70001975879, que negou o pedido de licença remunerada a conselheiro que almejava concorrer ao cargo de Vereador, no Município de Pelotas, sob o fundamento de que inexiste norma legal expressa que possibilite seu afastamento sem prejuízo da remuneração, independentemente do caráter exclusivo e permanente de suas atribuições, aplicando, "in casu", o princípio constitucional da legalidade no meio administrativo, previsto no artigo 37, "caput", da CF/88.

Com o devido respeito, tal posicionamento não se configura na melhor e justa solução ao tema.

Com efeito, a candidatura, seja a cargos políticos, seja à recondução ao Conselho Tutelar configura-se em direito subjetivo atinente ao exercício da cidadania, da capacidade eleitoral passiva.

Ainda, a Lei Complementar nº 64/90 foi editada para regulamentar o artigo 14, §9º, da Constituição Federal, sendo que elencou, à época, as causas de inegibilidade que sejam atentatórias ao Estado Democrático de Direito, via da influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

Desta feita, tem-se que tal diploma legal foi editado em 18 de maio de 1990, sendo que a edição do Estatuto da Criança e do Adolescente é de 13 de julho do mesmo ano, o que – inicialmente – demonstra que aquele primeiro texto legal não poderia nunca antever as novidades que este último (ECA) traria ao cenário jurídico brasileiro.

Isto indica – claramente – que não poderia haver previsão legal de nenhuma causa de inegibilidade que dissesse respeito, por exemplo, a desincompatibilização de membro do Conselho Tutelar para disputa de outro cargo eletivo no mesmo município. Entretanto, dentro das regras interpretativas de Direito, posiciona-se a analogia como sendo instrumento útil para sanar omissões legais e aplicação de casos concretos à luz da legislação vigente.

A Lei Complementar nº 64/90 não traz – expressamente – necessidade de desincompatibilização de membro do Conselho Tutelar para concorrer a outro cargo eletivo, mas aplicando-se a mesma – analogicamente – encontra-se a vedação em seu artigo 1º, inciso II, alínea 'l', aplicável por força do disposto no mesmo artigo, incisos IV, 'a' e VII, 'b'.

Reza a LC nº 64/90:

Art. 1º São inelegíveis:

II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

l) os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo poder público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;

IV - para Prefeito e Vice-Prefeito:

a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização;

VII - para a Câmara Municipal:

b) em cada Município, os inelegíveis para os cargos de Prefeito e Vice-prefeito, observado o prazo de 6 (seis) meses para desincompatibilização.

A lei prevê o prazo de seis meses para afastamento, mas a jurisprudência tem considerado que seria desarrazoado exigir-se afastamento maior do que três meses. O afastamento do servidor público antes mesmo de ser escolhido em convenção partidária, e, portanto, poder iniciar a campanha, significaria, na verdade, três meses de férias ao ano, o que violaria o princípio da moralidade. Por isso, a jurisprudência caminhou nesse sentido: o de exigir o afastamento de seis meses apenas em casos específicos.

Conclui-se, s.m.j., que o membro do Conselho Tutelar tem que desincompatibilizar-se, com seu afastamento, até três meses anteriores ao pleito para fins de concorrer ao cargo de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

Assim também entende a jurisprudência eleitoral, que segue:

Ac. TRE-CE nº 13524, de 11.8.08:
“Equipara-se a servidor público integrante do Conselho Tutelar Municipal,
razão pela qual o prazo para se desincompatibilizar é de três meses antes do
pleito, fato comprovado nos autos”
Ac. TRE-GO nº 4172, de 20.8.08:
“O membro de Conselho Tutelar sujeita-se ao prazo de desincompatibilização
de três meses previsto no art. 1º, inciso II, alínea “l”, da Lei Complementar nº
64, de 18.5.1990.”
Ac. TRE-MG nº 1691, de 23.8.04:
“Recurso. Registro de candidatura.
Eleições 2004. Impugnação. Deferimento. Desincompatibilização. Servidor
Público. Conselho Tutelar. Afastamento. Observância do prazo legal de três
meses. Recurso provido.”
Ac. TSE nº 16878, de 27.9.00:
“O conselheiro tutelar do município que desejar candidatar-se ao cargo de
vereador, deve desincompatibilizar-se no prazo estabelecido no art. 1, II, “l” c\
c IV, “a” da LC nº 64/90” Obs. Prazo de 3 (três meses).

Ainda acerca da remuneração, no caso de afastamento do conselheiro, entende-se que a aplicação analógica do artigo 1º, inciso II, alínea 'l', da LC nº 64/90 nos leva à conclusão de que como este prevê que o afastamento terá a garantia do direito à percepção dos vencimentos integrais, aplicar-se-ia tal regra em tese ao membro do Conselho Tutelar, visto que seu cargo apesar de ser eletivo e temporário, não é comissionado e demissível a qualquer tempo.

Embora nos raros casos apreciados pelo TJRS, este tenha, de forma isolada, decidido pela não remuneração do conselheiro em caso de afastamento, causando, inclusive, severos prejuízos ao próprio exercício da cidadania do conselheiro tutelar candidato à vereança, a esmagadora maioria da jurisprudência pátria tem defendido o afastamento sem prejuízo da remuneração.

Nesse caso, entende-se por absoluta pertinência e cabimento que haja na lei municipal que cria o Conselho Tutelar ou modifica ou aprimora suas atividades e forma de eleição, previsão expressa no sentido da obrigatoriedade do afastamento do conselheiro candidato, sem prejuízo da remuneração, ensejando, com tal previsão expressa, o aclaramento da situação, alcançando-se aquele que é um dos principais objetivos do trato jurídico de todo e qualquer fato, a segurança jurídica, para que, no momento da primeira candidatura a conselheiro tutelar, o cidadão disponha de segurança e de certeza quanto à eventual candidatura à recondução ou a outro cargo eletivo, afastando-se a insegurança de depender quando da inauguração do futuro processo de escolha ao Conselho ou a outro cargo eletivo de decisão a respeito da necessidade de afastamento e, em tal caso, se com ou sem prejuízo à remuneração.

Pela manutenção da remuneração tem entendido o TJSP:

DIREITO ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONSELHEIRO TUTELAR – DISPUTA À ELEIÇÃO DE VEREADOR – DESINCOMPATIBILIZAÇÃO – AFASTAMENTO POR TRÊS MESES SEM PREJUÍZO DOS VENCIMENTOS – DIREITO – EXISTÊNCIA – O afastamento, por três meses, para concorrer as eleições, sem prejuízo dos vencimentos, de servidor público, estatutário ou não, é garantido pela Lei Complementar 64/1990, em seu art. 1º, II, “I” – Nega-se provimento ao recurso voluntário e ao reexame necessário.

Também o MP-RS, por meio do Centro de Apoio Operacional da Infância e da Juventude do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, em doutrinas assinadas por José Luís Pires Tedesco, Newton de Lavra Pinto Moraes e Divino Marcos de Mello Amorim.

Ainda, o MP-GO, por meio do Centro de Apoio Operacional da Infância, Juventude e Educação, em parecer do Promotor Coordenador Everaldo Sebastião de SOUSA, também segue a mesma linha.

         Por fim, decisões espalhadas em outros tribunais reforçam a tese.

CONCLUSÃO

Após analise da legislação, bem como da doutrina e jurisprudência, conclui-se que, em virtude da importância do Conselho Tutelar, em face dos temas e funções que lhe são designados, a natureza jurídica dos Conselheiros Tutelares é de servidores públicos, em sentido amplo, agentes administrativos, em sentido estrito, de caráter honorífico, remunerado ou não, atendidas as especificidades da lei municipal, por integrar órgão da Administração Pública, porque mantém vínculo jurídico com órgão que integra a administração pública municipal, não empregado, pois, o que impõe a incidência das mesmas restrições aos direitos políticos aplicadas aos servidores públicos.

No que tange à desincompatibilização à concorrência de cargos eletivos, é medida que se impõem, independentemente do aspecto jurídico do tipo de vínculo que o Conselheiro tem com o município, pois, exerce, sem dúvida, uma função pública.

Em relação a remuneração em virtude do afastamento, esta tem que se manter intacta, ou seja, o afastamento do conselheiro, para concorrer a cargo eletivo municipal, deve ser no período anterior a três meses do pleito, sem prejuízo de sua remuneração.

Por fim, visando facilitar a consulta dos interessados, segue link com tabela preparada pelo TRE SC, tratando dos prazos de desincompatibilização.