A Justiça Eleitoral de Torres cassou a expedição do diploma do prefeito reeleito de Arroio do Sal/RS, Luciano Pinto (PDT). A decisão, em primeira instância, ocorreu após denúncias da coligação de que o prefeito teria utilizado a máquina pública durante a campanha. A reclamação foi protocolada pela coligação que ficou em segundo lugar. Luciano venceu as eleições com 40,03% dos votos válidos.
As denúncias que sustentam a decisão incluem a distribuição de informativos com fotos pertencentes ao acervo da prefeitura, entre outros fatores. A coligação a qual ele pertence também foi multada em R$ 5,3 mil.
O prefeito disse ter sido vítima de armação e vai recorrer da decisão que cassou a sua candidatura.
quarta-feira, 21 de novembro de 2012
terça-feira, 13 de novembro de 2012
Retirada das propagandas eleitorais
Dia 27 de novembro, conforme o Calendário Eleitoral, é o último dia para candidatos, partidos e as coligações, nos Estados
onde houve segundo turno, removerem as propagandas relativas às
eleições, com a restauração do bem, se for o caso.
Se isso não for feito, pode-se esperar que a Justiça Eleitoral, além de retirar a propaganda, ou ainda notificar o candidato a fazê-lo, aplique multa ao responsável pela divulgação.
Além disso, dia 27 também é o último dia para os candidatos, inclusive a vice e a suplentes, comitês financeiros e partidos encaminharem à Justiça Eleitoral as prestações de contas dos candidatos que concorreram ao segundo turno das eleições (LE, art. 29, IV).
segunda-feira, 5 de novembro de 2012
Candidatos que disputaram o primeiro turno têm de prestar contas finais até terça-feira (6)
Os
candidatos que encerraram a sua participação nas Eleições 2012 no
primeiro turno têm até terça-feira (6) para apresentar à Justiça
Eleitoral suas prestações de contas finais de campanha. O mesmo prazo
vale para comitês financeiros e partidos. O primeiro turno das eleições
municipais ocorreu no dia 7 de outubro.
Caso o candidato não apresente as contas eleitorais não poderá obter a certidão de quitação eleitoral e, em consequência, ficará impedido de obter o registro de candidatura para a próxima eleição por não estar quite com a Justiça Eleitoral.
Já os 100 candidatos que concorreram ao segundo turno das eleições para prefeito, no dia 28 de outubro, têm até o dia 27 de novembro para entregar as prestações de contas finais.
Primeiro turno
No dia 11 de outubro, a Justiça Eleitoral liberou a atualização do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), cadastro em sua versão 1.07. Pela primeira vez, o sistema de prestação de contas possibilita a entrega do arquivo eletrônico da prestação de contas final de candidatos, partidos e comitês financeiros pela internet. Mas essa modalidade só pode ser utilizada pelo prestador de contas caso realize a atualização do sistema para a versão 1.07. Acesse aqui o link para download do SPCE Cadastro 1.07.
O envio das prestações de contas finais pela internet não isenta candidatos, partidos e comitês da obrigatoriedade de entrega dessas prestações, com todos os seus demonstrativos e peças na forma impressa, à Justiça Eleitoral.
EM/LF
Caso o candidato não apresente as contas eleitorais não poderá obter a certidão de quitação eleitoral e, em consequência, ficará impedido de obter o registro de candidatura para a próxima eleição por não estar quite com a Justiça Eleitoral.
Já os 100 candidatos que concorreram ao segundo turno das eleições para prefeito, no dia 28 de outubro, têm até o dia 27 de novembro para entregar as prestações de contas finais.
Primeiro turno
No dia 11 de outubro, a Justiça Eleitoral liberou a atualização do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), cadastro em sua versão 1.07. Pela primeira vez, o sistema de prestação de contas possibilita a entrega do arquivo eletrônico da prestação de contas final de candidatos, partidos e comitês financeiros pela internet. Mas essa modalidade só pode ser utilizada pelo prestador de contas caso realize a atualização do sistema para a versão 1.07. Acesse aqui o link para download do SPCE Cadastro 1.07.
O envio das prestações de contas finais pela internet não isenta candidatos, partidos e comitês da obrigatoriedade de entrega dessas prestações, com todos os seus demonstrativos e peças na forma impressa, à Justiça Eleitoral.
EM/LF
sexta-feira, 26 de outubro de 2012
Eleitores só podem ser presos a partir de hoje em flagrante
Segundo turno das eleições municipais ocorre neste domingo
A cinco dias das eleições municipais que vão definir os prefeitos nas cidades em que será realizado segundo turno, o calendário eleitoral prevê que a partir desta terça-feira e até 48 horas depois do encerramento da votação deste domingo nenhum eleitor pode ser preso ou detido, exceto se for em flagrante, em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável ou se o eleitor desrespeitar o salvo-conduto.
Segundo o cronograma das eleições deste ano, hoje é o último dia para que os representantes dos partidos políticos e coligações, da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e do Ministério Público formalizem ao juiz eleitoral pedido para verificação das assinaturas digitais (sistema de segurança que impede a violação das urnas). No domingo, 31,7 milhões de eleitores, de 50 cidades com mais de 200 mil votantes, retornarão às urnas para escolher prefeitos. No Rio Grande do Sul somente o município de Pelotas terá segundo turno. |
quarta-feira, 3 de outubro de 2012
Condutas Vedadas e Permitidas - Propaganda
Essa dúvida acompanha o candidato e seus eleitores/apoiadores sempre...
Até que dia posso fazer campanha política?
Segue um resumo do que pode e até quando pode, com relação a propaganda eleitoral:
São permitidas, até 05/10/12 (1º turno) e 26/10/12 (2º turno), a divulgação de propaganda no jornal impresso.
Internet está liberada até mesmo no dia da eleição.
Até que dia posso fazer campanha política?
Segue um resumo do que pode e até quando pode, com relação a propaganda eleitoral:
São permitidas, até 05/10/12 (1º turno) e 26/10/12 (2º turno), a divulgação de propaganda no jornal impresso.
Internet está liberada até mesmo no dia da eleição.
Cavaletes, bonecos e mesas nas calçadas e canteiros, permitidos até a véspera da eleição (sábado), as 22h.
Alto-falantes e amplificadores de som , até as 22h, dos dias 06/10/12 (1º turno) e 27/10/12 (2º turno).
Reuniões públicas, permitido até 04/10/12 (1º turno) e 25/10/2012 (2º turno).
Distribuição de materiais gráficos, carreata, caminhada, passeata, carro de som, permitidas até os dias 06/10/12 (1º turno) e 27/10/12 (2º turno).
Comícios são | permitidos até os dias 04/10/12 (1º turno), e 25/10/12 (2º turno). |
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segunda-feira, 1 de outubro de 2012
Faltam 6 dias: boca de urna é proibida durante a votação
As pesquisas realizadas no dia da eleição poderão ser divulgadas após o horário de votação, que se encerra às 17h, respeitando o fuso horário de cada localidade.
No entanto, é permitida a manifestação individual e silenciosa do eleitor em relação à sua preferência por candidato, partido político e coligação, manifestada por meio de bandeiras, broches, dísticos e adesivos (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, caput).
Também no dia da eleição é proibida a distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendente a influenciar a vontade do eleitor, pois caracteriza crime punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa (art. 39, § 5º, incisos II e III, e § 9º, da Lei nº 9.504/1997).
Confira aqui a íntegra da Resolução 23.364/2012, que trata das regras para as pesquisas eleitorais e também a íntegra da Resolução 23.370/2012, que dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas ilícitas em campanha eleitoral nas Eleições 2012.
fonte: www.tse.jus.br
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segunda-feira, 17 de setembro de 2012
Pedido de votos para prefeito na propaganda da proporcional
Extremamente comum os candidatos a vereador pedirem, no final de sua fala, votos para o candidato a prefeito de sua coligação ou partido. Contudo, a mini-reforma eleitoral de 2009 diminuiu o espaço para esse tipo de propaganda.
Porém, importante salientar que a vedação trata de invasão de propaganda da majoritária sobre a proporcional e vice-versa.
No caso abaixo, o qual tive a oportunidade de atuar, o julgador reconheceu nosso argumento de que a vedação trata apenas de utilização total do tempo, sendo que o candidato a proporcional tem o direito de dizer quem apoia.
A propaganda do vereador não pode perder o foco proporcional, mas pode sim fazer menção ao candidato a prefeito apoiado. Ademais, sabidamente os eleitores querem – e tem o direito de saber, quem seu candidato a vereador apóia para Prefeito. O Prefeito não governa sem seus vereadores e vice-versa.
Segue a decisão:
Vistos etc.
Trata-se de REPRESENTAÇÃO movida com base no Art. 96, I, da Lei 9504/97, envolvendo propaganda eleitoral irregular, por infração ao disposto no Art. 53-A, § 3º, da legislação citada, na medida em que candidatos a vereador pediram voto, expressamente, a candidato concorrente majoritário, em programa eleitoral do dia 30/08. Postulou-se pela perda de tempo, em dobro, equivalente ao utilizado na veiculação irregular. Manifestaram-se as coligações, e partidos representados, em fls. 14 e 25, alegando ilegitimidade passiva das Coligações. No mérito, argumentou-se que não houve indevida invasão em favor de outro candidato, pois não houve comentário em favor de candidatura divers a, ou exaltação de qualidades alheias, não fugindo a propaganda do contexto da proporcional, não se olvidando que os eleitores tem o direito de saber quem seu candidato a Vereador apóia para Prefeito. Certificado o decurso do prazo com relação a candidato pela Majoritária (fl. 29), opinou o MP pela improcedência do pedido (fl. 30). Vieram os autos conclusos em 11/09/2012.
É o relatório. DECIDO.
I - Reporto-me aos argumentos aduzidos pelo MP, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva : Com efeito, de forma acertada os representantes optaram por dirigir a presente representação contra as coligações e partido concorrentes nas eleições proporcionais que praticaram a conduta inquinada de irregular e também contra a coligação majoritária cujo candidato a prefeito foi beneficiado com a propaganda objeto da representação. Como beneficiada, e considerando a consequência caso seja julgada procedente a representação, nada mais adequado e justo que a Coligação Pelotas de Cara Nova figure no polo passivo da demanda, inclusive para que possa se manifestar. Nesse sentido, há vários precedentes do TSE.
II - Quanto a questão de fundo, diz respeito ao disposto no Art. 53-A da Lei 9.504/97 : É vedado aos partidos políticos e às coligações incluir no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais propaganda das candidaturas a eleições majoritárias, ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários, ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos. Em que pese, porém, a redação de tal dispositivo legal, assiste razão ao MP, e Representados, não havendo que se falar propriamente em propaganda em favor de candidatura diversa, ou invasão indevida de horário, pois conforme salientado pelos demandados, sabidamente os eleitores querem – e tem o direito de saber, quem seu candidato a vereador apóia para Prefeito. O Prefeito não governa sem seus vereadores e vice-versa. O foco da propaganda em questão, e seu contexto, se manteve na divulgação dos candidatos a Vereador, não se enaltecendo candidato diverso, ou difundindo ideias ou propostas alheias, constatação que leva ao indeferimento da pretensão veiculada na inicial, conforme decisão citada (Representação 7394-80 2010 6 26 0000, TRE/SP). Nesse sentido, esclarecendo o alcance do dispositivo legal invocado, lição de José Jairo Gomes (Direito Eleitoral, 8ª Ed., Atlas, pg. 370) :
Cada qual deve se limitar ao espaço que lhe é reservado, de sorte que não haja desvirtuamento da natureza da propaganda a ser realizada, prevenindo-se, assim, o desequilíbrio do pleito. …................................................................................................ Mas essa restrição é relativa. Se os Poderes da República são independentes, são também harmônicos entre si; não se governa isoladamente, sem intenso diálogo entre os Poderes. É, pois, legítimo o interesse de candidatos majoritários em eleger bancada de parlamentares que lhes dê sustentação, assegurando a governabilidade. Por outro lado, há situações em que, devido ao prestígio que goza junto à população, a vinculação de candidato majoritário a proporcional beneficia mais a este que àquele. Sob tais prismas, não é ilícita a só referência ou vinculação a candidato majoritário em horário destinado a candidatura proporcional, desde que esta não seja desnaturada.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Porém, importante salientar que a vedação trata de invasão de propaganda da majoritária sobre a proporcional e vice-versa.
No caso abaixo, o qual tive a oportunidade de atuar, o julgador reconheceu nosso argumento de que a vedação trata apenas de utilização total do tempo, sendo que o candidato a proporcional tem o direito de dizer quem apoia.
A propaganda do vereador não pode perder o foco proporcional, mas pode sim fazer menção ao candidato a prefeito apoiado. Ademais, sabidamente os eleitores querem – e tem o direito de saber, quem seu candidato a vereador apóia para Prefeito. O Prefeito não governa sem seus vereadores e vice-versa.
Segue a decisão:
Vistos etc.
Trata-se de REPRESENTAÇÃO movida com base no Art. 96, I, da Lei 9504/97, envolvendo propaganda eleitoral irregular, por infração ao disposto no Art. 53-A, § 3º, da legislação citada, na medida em que candidatos a vereador pediram voto, expressamente, a candidato concorrente majoritário, em programa eleitoral do dia 30/08. Postulou-se pela perda de tempo, em dobro, equivalente ao utilizado na veiculação irregular. Manifestaram-se as coligações, e partidos representados, em fls. 14 e 25, alegando ilegitimidade passiva das Coligações. No mérito, argumentou-se que não houve indevida invasão em favor de outro candidato, pois não houve comentário em favor de candidatura divers a, ou exaltação de qualidades alheias, não fugindo a propaganda do contexto da proporcional, não se olvidando que os eleitores tem o direito de saber quem seu candidato a Vereador apóia para Prefeito. Certificado o decurso do prazo com relação a candidato pela Majoritária (fl. 29), opinou o MP pela improcedência do pedido (fl. 30). Vieram os autos conclusos em 11/09/2012.
É o relatório. DECIDO.
I - Reporto-me aos argumentos aduzidos pelo MP, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva : Com efeito, de forma acertada os representantes optaram por dirigir a presente representação contra as coligações e partido concorrentes nas eleições proporcionais que praticaram a conduta inquinada de irregular e também contra a coligação majoritária cujo candidato a prefeito foi beneficiado com a propaganda objeto da representação. Como beneficiada, e considerando a consequência caso seja julgada procedente a representação, nada mais adequado e justo que a Coligação Pelotas de Cara Nova figure no polo passivo da demanda, inclusive para que possa se manifestar. Nesse sentido, há vários precedentes do TSE.
II - Quanto a questão de fundo, diz respeito ao disposto no Art. 53-A da Lei 9.504/97 : É vedado aos partidos políticos e às coligações incluir no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais propaganda das candidaturas a eleições majoritárias, ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários, ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos. Em que pese, porém, a redação de tal dispositivo legal, assiste razão ao MP, e Representados, não havendo que se falar propriamente em propaganda em favor de candidatura diversa, ou invasão indevida de horário, pois conforme salientado pelos demandados, sabidamente os eleitores querem – e tem o direito de saber, quem seu candidato a vereador apóia para Prefeito. O Prefeito não governa sem seus vereadores e vice-versa. O foco da propaganda em questão, e seu contexto, se manteve na divulgação dos candidatos a Vereador, não se enaltecendo candidato diverso, ou difundindo ideias ou propostas alheias, constatação que leva ao indeferimento da pretensão veiculada na inicial, conforme decisão citada (Representação 7394-80 2010 6 26 0000, TRE/SP). Nesse sentido, esclarecendo o alcance do dispositivo legal invocado, lição de José Jairo Gomes (Direito Eleitoral, 8ª Ed., Atlas, pg. 370) :
Cada qual deve se limitar ao espaço que lhe é reservado, de sorte que não haja desvirtuamento da natureza da propaganda a ser realizada, prevenindo-se, assim, o desequilíbrio do pleito. …................................................................................................ Mas essa restrição é relativa. Se os Poderes da República são independentes, são também harmônicos entre si; não se governa isoladamente, sem intenso diálogo entre os Poderes. É, pois, legítimo o interesse de candidatos majoritários em eleger bancada de parlamentares que lhes dê sustentação, assegurando a governabilidade. Por outro lado, há situações em que, devido ao prestígio que goza junto à população, a vinculação de candidato majoritário a proporcional beneficia mais a este que àquele. Sob tais prismas, não é ilícita a só referência ou vinculação a candidato majoritário em horário destinado a candidatura proporcional, desde que esta não seja desnaturada.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
quinta-feira, 30 de agosto de 2012
Prestação de Contas, 2ª Parcial
Começou dia 28 e vai até o dia 02 de setembro, via internet, o período de entrega da 2ª Prestação de Contas Parcial.
Assim como na 1ª Parcial, a prestação de contas deve ser feita via sistema SPCE (Sistema de Prestação de Contas Eleitorais). Esse sistema, embora acreditando que todos os candidatos já tenham baixado, encontra-se na página http://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2012/prestacao-de-contas/sistema-de-prestacao-de-contas-eleitorais-spce.
Quando digo que acredito que todos os candidatos já devem ter baixado o programa, quero dizer que, se algém ainda não o fez, não prestou contas na 1ª parcial, se encontrando em grande risco de desaprovação das contas, o que, fatalmente gerará problemas futuros.
Minha dica para as candidaturas mais simples e de menos recursos, que não podem contar com algum profissional exclusivo para este serviço, é:
* Mande a prestação de contas de qualquer jeito, mesmo com erros, pois ela pode ser corrigida posteriormente. pior do que errar na prestação de contas e não fazê-la;
* A próxima prestação de contas será feita mediante entrega pessoal na Justiça Eleitoral, assim, interessante procurar outros candidatos com dificuldades e "ratearem" a contratação de pessoa qualificada para prestar as contas, inclusive corrigindo eventuais falhas.
É isso ai, mesmo estando sem tempo para dedicar ao blog, devido a correria que é uma campanha eleitoral, sigo dando dicas e estudando os mais variados temas eleitorais, e sempre ao dispor dos leitores.
sexta-feira, 17 de agosto de 2012
Propaganda por meio de carro de som
A propaganda eleitoral já está na rua. E com ela vem os sempre tradicionais carros de som, divulgando as músicas de campanha dos candidatos.
Assim como as músicas ajudam a fixar na cabeça do eleitor o nome e número dos candidatos (mesmo que a maioria dos eleitores não goste, acabam por se lembrar das melhores), também podem ser "um tiro no pé".
Abaixo seguem a normatização dessa forma de propaganda e algumas dicas:
Permitido o uso de carros de som das 8 às 22 horas;
- Deve se observar a legislação comum, inclusive sobre o limite do volume sonoro;
Deve-se manter distância de 200 metros de:
- Prédios Públicos (Prefeitura, Secretarias, etc), órgãos judiciais, estabelecimentos militares;
- Hospitais e casas de saúde (Posto de Saúde também);
- Escolas, bibliotecas, igrejas e teatros, quando em funcionamento;
Durante comício, pode se utilizar aparelhagem de som fixa e trio elétrico até as 24 horas.
Nas caminhadas e bandeiraços, não permitir que ninguém fique na parte de cima de veículos de som, pois isso configura trio elétrico, que só pode ser utilizado em comícios.
Obs.: Atente-se para isso: O candidato pode usar uma carreta de som, sem maiores problemas, mesmo tendo essa carreta o estilo de Trio Elétrico. Isso porque trio elétrico só se configura quando tem alguém "em cima" dele. Caso contrário, o veículo é simplesmente um carro de som.
Contudo, com relação a distância de 200 metros a ser observada, esta se torna inviável, tendo em vista que em todas as cidades encontramos escolas, teatros, prédios públicos, hospitais, etc, a menos de 200 metros uns dos outros.
Assim, seguem algumas dicas para se fazer a campanha com aparelhagem sonora, sem "ter a Justiça e o MP perturbando".
- Baixar o som quando passar perto de hospitais e escolas;
- Baixar o som na frente dos prédios da Polícia Militar e da Polícia Civil;
- Desligar o som quando passar perto do Forum, Justiça Eleitoral, e o Ministério Público;
- Sempre andar com os documentos do veículo e do motorista, pois se parados, se evita ser o veículo rebocado por falta de documentos e ficar um tempo precioso de fora da campanha;
- Os motoristas devem conhecer bem seus roteiros, para saber onde devem baixar e desligar o som do veículo.
segunda-feira, 13 de agosto de 2012
Datas Importantes do Calendário Eleitoral em Agosto
No final de agosto ocorrem as duas datas mais importantes do calendário eleitoral, no mês.
No dia 21 começa a propaganda eleitoral gratuita no rádio e na TV.
Dia 23 é a última data para que todos os recursos de candidatos sejam julgados pela Justiça Eleitoral, com a devida publicação.
Neste ponto, entendo que a justiça não conseguirá vencer tal demanda, cabendo a pergunta:
Após vencido o prazo, os registros que não forem julgados, serão considerados procedentes?
AGOSTO - TERÇA-FEIRA, 21.8.2012
(47 dias antes)- Início do período da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/1997, art. 47, caput).
- Último dia para os tribunais regionais eleitorais decidirem sobre os recursos interpostos contra a nomeação dos membros das mesas receptoras, observado o prazo de 3 dias da chegada do recurso no Tribunal (Lei nº 9.504/1997, art. 63, § 1º).
AGOSTO - QUINTA-FEIRA, 23.8.2012
(45 dias antes)- Último dia para os tribunais regionais eleitorais tornarem disponíveis ao Tribunal Superior Eleitoral as informações sobre os candidatos às eleições majoritárias e proporcionais registrados, das quais constarão, obrigatoriamente, a referência ao sexo e ao cargo a que concorrem, para fins de centralização e divulgação de dados (Lei nº 9.504/1997, art. 16).
- Data em que todos os recursos sobre pedido de registro de candidatos deverão estar julgados pela Justiça Eleitoral e publicadas as respectivas decisões (Lei nº 9.504/1997, art. 16, § 1º).
terça-feira, 24 de julho de 2012
Captação de Recursos de Campanha
Estando todos os candidatos
com contas abertas, e, obviamente, com seus CNPJs em mãos, esta na hora de
buscar recursos para bancar a campanha.
Os recursos destinados às
campanhas eleitorais são os próprios dos candidatos, dos partidos políticos,
aqueles advindos de doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro, de pessoas
físicas e jurídicas, além de doações por cartão de crédito e débito. Ainda, é
possível receber doações de outros candidatos, comitês financeiros ou partidos,
bem como angariar receitas decorrentes da
comercialização de bens e/ou serviços e/ou da promoção de eventos. (art. 18 da
Resolução TSE 23.376/11)
Existem, contudo, limites para as doações, que devem
ser rigorosamente respeitados. As doações, inclusive pela internet, feitas por
pessoas físicas e jurídicas em favor de candidato, comitê financeiro e/ou
partido político serão realizadas mediante cheques cruzados e nominais,
transferência bancária, boleto de cobrança com registro, cartão de crédito ou
cartão de débito e depósitos em espécie, devidamente identificados com o
CPF/CNPJ do doador, além da doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços
estimáveis em dinheiro. (art. 22 da Resolução TSE 23.376/11)
Bens estimáveis em dinheiro são aqueles que constituem
produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos
bens permanentes, deverão integrar o patrimônio do doador. Quando se trata de
bens doados pelo próprio candidato, apenas aqueles integrantes do seu
patrimônio em período anterior ao pedido de registro da candidatura podem ser
fornecidos. (art. 23 da Resolução TSE 23.376/11)
Uma possibilidade cada vez mais vantajosa, mas ainda
pouco utilizada pelos candidatos e suas equipes financeiras é a arrecadação de
recursos pela internet. Para tanto, o candidato, o comitê financeiro e o
partido político deverão tornar disponível mecanismo em página eletrônica,
observados os seguintes requisitos:
a) identificação do doador pelo nome ou razão social
com CPF/CNPJ;
b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada
doação realizada;
c) efetivação do crédito na conta bancária específica
de campanha até a data da realização do pleito;
d) fixação de data de vencimento do boleto de cobrança
até o dia da eleição;
e) utilização de terminal de captura de transações
para as doações por meio de cartão de crédito e de cartão de débito. (art. 24
da Resolução TSE 23.376/11)
Todas as formas de doações tem que respeitar alguns
limites, elencados na Lei nº 9.504/97, arts. 23, § 1º, I e II, § 7º e 81, § 1º,
quais sejam:
I – a 10% dos rendimentos brutos auferidos por pessoa
física, no ano-calendário anterior à eleição, declarados à Receita Federal do
Brasil, excetuando-se as doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização
de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor da doação
não ultrapasse R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), apurados conforme o valor de
mercado, bem como a atividade voluntária, pessoal e direta do eleitor em apoio
à candidatura ou partido político de sua preferência;
II – a 2% do faturamento bruto auferido por pessoa
jurídica, no ano-calendário anterior à eleição, declarado à Receita Federal do
Brasil;
III – ao valor máximo do limite de gastos estabelecido
na forma do art. 3º da Resolução TSE 23.376/11, caso o candidato utilize
recursos próprios.
Saliente-se que é vedada a realização de doações por
pessoas jurídicas que tenham iniciado ou retomado as suas atividades no
ano-calendário de 2012, em virtude da impossibilidade de apuração dos limites
de doação constante. Ainda, a doação de quantia acima dos limites fixados neste
artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de 5 a 10 vezes a
quantia em excesso, sem prejuízo de responder o candidato por abuso do poder
econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 (Lei nº 9.504/97,
arts. 23, § 3º, e 81, § 2º).
Além disso, a pessoa jurídica que ultrapassar o limite
de doação fixado, estará sujeita à proibição de participar de licitações
públicas e de celebrar contratos com o poder público pelo período de até 5
anos, por decisão da Justiça Eleitoral, processo no qual seja assegurada a
ampla defesa (Lei nº 9.504/97, art. 81, § 3º).
Conforme o art. 26 da Resolução TSE 23.376/11, as
doações entre candidatos, comitês financeiros e partidos políticos deverão ser
realizadas mediante recibo eleitoral e não estão sujeitas aos limites fixados
nos incisos I e II do art. 25 da mesma resolução. Ainda, as doações previstas
no caput do artigo, caso
oriundas de recursos próprios do candidato, deverão respeitar o limite legal
estabelecido para pessoas físicas.
Por fim, deve-se atentar para as fontes vedadas,
elencadas no art. 27 da Resolução TSE 23.376/11, conforme segue:
Art. 27. É vedado a partido político, comitê
financeiro e candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou
estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie,
procedente de (Lei nº 9.504/97, art. 24, I a XI):
I – entidade ou governo estrangeiro;
II – órgão da administração pública direta e indireta
ou fundação mantida com recursos provenientes do poder público;
III – concessionário ou permissionário de serviço
público;
IV – entidade de direito privado que receba, na
condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição
legal;
V – entidade de utilidade pública;
VI – entidade de classe ou sindical;
VII – pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba
recursos do exterior;
VIII – entidades beneficentes e religiosas;
IX – entidades esportivas;
X – organizações não governamentais que recebam
recursos públicos;
XI – organizações da sociedade civil de interesse
público;
XII – sociedades cooperativas de qualquer grau ou
natureza, cujos cooperados sejam concessionários ou permissionários de serviços
públicos ou que estejam sendo beneficiadas com recursos públicos (Lei nº
9.504/97, art. 24, parágrafo único).
Com estas informações, o candidato está apto a buscar
os recursos mais que necessários para o sucesso nas urnas. Mas lembrem-se,
primordial a contratação de um contador e de um advogado, pois, como venho
dizendo, quem leva sua candidatura “a sério”, tem que realizar esse
investimento.
sábado, 14 de julho de 2012
Os Prazos da Impugnação de Candidaturas
Candidato recebe notificação da Justiça Eleitoral, noticiando que sua candidatura foi impugnada...e agora, o que fazer?
Primeiramente, conforme o artigo 3° da Lei Complementar 64/90, "Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada."
Ainda:
§ 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não
impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.
§ 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério
Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado
diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.
§ 3° O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende
demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6
(seis).
Conforme artigo que segue, o prazo para defesa é de sete (7) dias:
Art. 4° A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr,
após devida notificação, o prazo de 7 (sete) dias para que o candidato, partido
político ou coligação possa contestá-la, juntar documentos, indicar rol de testemunhas
e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em
poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais, ou
administrativos, salvo os processos em tramitação em segredo de justiça.
Mas calma candidatos, os senhores podem continuar com todos os atos de campanha enquanto suas candidaturas estiverem sub judice, conforme prevê a Lei 9504/97.
Art. 16-A. O candidato
cujo registro esteja sub judice
poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive
utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu
nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição,
ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao
deferimento de seu registro por instância superior. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009).
Por fim, lembrem-se mais uma vez, TODO o candidato que leva a sério sua candidatura, que acredita na possibilidade de sucesso nas urnas, deve investir em dois profissionais por vezes colocados em segundo plano em uma campanha...o advogado eleitoral e o contador. Não jogue fora todo um trabalho árduo, bem como os recursos empregados na propaganda, tentando economizar "ninharias" com o jurídico e o contábil.
quinta-feira, 12 de julho de 2012
Consulta ao CNPJ dos candidatos
Já estão disponíveis os CNPJs da maioria dos candidatos. Para consultar, basta acessar o site http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/CNPJ/Eleicoes/consulta.asp, e pesquisar pelo cargo pretendido e pelo CPF.
O CNPJ é Imprescindível para o inicio efetivo da campanha, pois com ele é possível abrir a conta bancária do candidato, arrecadar fundos e principalmente produzir o material de campanha.
Com a "dica" do Dr. Eduardo Gil Carreira...
O CNPJ é Imprescindível para o inicio efetivo da campanha, pois com ele é possível abrir a conta bancária do candidato, arrecadar fundos e principalmente produzir o material de campanha.
Com a "dica" do Dr. Eduardo Gil Carreira...
terça-feira, 10 de julho de 2012
Documentos de grande utilidade para a campanha eleitoral (Parte 2)
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR
PRAZO DETERMINADO PARA FINS DA CAMPANHA ELEITORAL 2012
CONTRATANTE: ____________________, brasileiro, casado, CNPJ n.º XXXXXXXXXXXXXX,
Candidato a Vereador/Prefeito nas Eleições 2012, com Comitê Eleitoral Central situado no
Município de ___________, ________, na Rua XXXXXXXXXXXXX, n.º XXX,
doravante denominado CONTRATANTE.
CONTRATADO:
(nome)______________________________________________________, (nacionalidade)
_____________________, (estado civil) _________________________, (profissão)
________________________________, portador da Carteira de Trabalho sob nº
_______________________________, série ______________________, portador de
Cédula de Identidade RG sob o nº _________________________________, doravante
designado CONTRATADO.
As partes acima identificadas têm, entre si,
justo e acertado o presente Contrato de Prestação de Serviços por Prazo
Determinado para fins da Campanha Eleitoral 2012, com fulcro no Artigo 100 da
Lei nº 9.504, de 30/09/1997 e mediante as seguintes cláusulas e condições de
preço, forma e prazo.
DO OBJETO DO CONTRATO
Cláusula Primeira: É objeto do presente contrato, prestado pelo
CONTRATADO ao CONTRATANTE, a prestação de serviços de Assistente para a
Campanha Eleitoral 2012, da qual o CONTRATANTE participa na qualidade de
candidato a Vereador/Prefeito.
Parágrafo Único:
Desde que não exijam qualificação técnica ou licença própria ao seu exercício,
o CONTRATADO concorda em exercer outras prestações de serviços, tarefas ou
atividades relacionadas à Campanha Eleitoral 2012, sempre que necessário,
bastando, para tanto, o CONTRATANTE ou um de seus representantes comunicar-lhe,
por escrito ou não.
DA CARGA HORÁRIA CONTRATADA
Cláusula Segunda: O CONTRATADO prestará os seus serviços durante uma carga
horária diária XXXXXXXX horas, conforme
cronograma de atividades ou a necessidade do CONTRATANTE durante a Campanha
Eleitoral 2012.
Parágrafo Primeiro:
O CONTRATADO gozará de uma folga semanal, preferentemente aos domingos, bem
como é assegurado o tempo mínimo de uma hora de intervalo para refeição, sem,
contudo, prejudicar a carga horária diária contratada.
Parágrafo Segundo:
Sempre que necessário, o CONTRATANTE poderá solicitar que o CONTRATADO preste
serviços em carga horária superior à contratada. Nesse caso, toda hora
excedente lhe será paga com o acréscimo legal, salvo se ocorrer a compensação
de horas, com o CONTRATANTE concedendo ao CONTRATADO a equivalente redução na
carga horária de outro dia.
DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
Cláusula Terceira: O CONTRATADO obriga-se a prestar os serviços
respeitando os bons modos e costumes, adotando uma conduta ética e moral e
respeitando as regras sociais, legais e eleitorais, de modo a não denegrir, sob
qualquer pretexto, o nome e a imagem do CONTRATANTE.
Parágrafo Primeiro:
Se, a qualquer título, a conduta do CONTRATADO deixar a desejar ou ferir os
preceitos, não limitados, mencionados no caput da Cláusula Terceira, acima, ou
ainda desrespeitar a Legislação Eleitoral vigente, fica facultado ao
CONTRATANTE rescindir o presente contrato de prestação de serviços, sem que
seja devido ao CONTRATADO qualquer espécie de indenização.
Parágrafo Segundo:
Qualquer prejuízo que, eventualmente, venha a ser causado ao CONTRATANTE em
face de conduta inadequada do CONTRATADO, facultará ao CONTRATANTE cobrá-lo ou
descontar-lhe da remuneração que este tiver a receber, independentemente da
faculdade de rescindir o contrato de prestação de serviços.
Cláusula Quarta: O CONTRATADO obriga-se a cumprir a jornada de trabalho estipulada, sob pena de lhe ser descontado o atraso
ou a falta, proporcionalmente, da sua remuneração, salvo se este atraso ou
falta ocorrer por razões amparadas pela lei ou plenamente justificadas ao
CONTRATANTE.
Parágrafo Único:
O sucessivo descumprimento do CONTRATADO no que tange à prestação de serviços
na carga horária diária contratada, faculta ao CONTRATANTE rescindir o presente
contrato, sem que seja devido ao CONTRATADO qualquer espécie de indenização.
DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
Cláusula Quinta: O CONTRATANTE obriga-se a dar o suporte físico,
técnico e pessoal necessário para que o CONTRATADO possa bem exercer seus
serviços, tarefas e atividades.
Cláusula Sexta: O CONTRATANTE obriga-se a pagar dentro do prazo
ajustado pelas partes a remuneração devida ao CONTRATADO em face de sua
prestação de serviços.
DA REMUNERAÇÃO PELOS
SERVIÇOS PRESTADOS
Cláusula Sétima: Pela prestação dos serviços ajustados neste
instrumento, o CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO a quantia mensal de R$ XXXXXXX
(XXXXXXXXXXXX), a serem pagos até o 5° dia útil do mês subseqüente, perfazendo
um total de R$XXXXXXXX( XXXXXXXXXXX), por XX dias de trabalho.
Parágrafo Único:
Na eventualidade de ocorrer a rescisão do contrato antes de cumprida a carga
horária semanal da prestação de serviços, a remuneração será paga pro-rata
tempore pelo CONTRATANTE ao CONTRATADO.
DO PRAZO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Cláusula
Oitava: Como a prestação de
serviços é contratada para a CAMPANHA ELEITORAL DE 2012, da qual o CONTRATANTE
participa como candidato à Vereador, seu prazo de duração está diretamente
relacionado ao prazo de duração da Campanha Eleitoral, iniciando-se a partir da
assinatura deste instrumento e terminado em 07 de outubro de 2012.
DA RESCISÃO DO CONTRATO
Cláusula Nona: Além das hipóteses de rescisão previstas no parágrafo
primeiro e segundo da cláusula terceira e parágrafo único da cláusula quarta, o
presente contrato também poderá ser rescindido caso qualquer uma das partes
venha a descumprir qualquer das suas disposições.
Parágrafo Primeiro:
Por tratar-se de prestações de serviços específicos à CAMPANHA ELEITORAL 2012,
com prazo determinado, a rescisão antecipada do contrato por vontade de
qualquer uma das partes não ensejará nenhuma espécie de indenização, salvo a
remuneração pelos serviços já prestados, não se materializando ou configurando
qualquer vínculo ou direito, especialmente empregatício, após o encerramento do
contrato, consoante disposição expressa do artigo 100 da Lei n° 9.504, de 30 de
setembro de 1997.
Parágrafo Segundo:
Qualquer que venha a ser sua causa, ou a parte que lhe deu causa, a rescisão
deverá dar-se expressamente, na forma de distrato. Não sendo possível a
assinatura do CONTRATADO no distrato, seja pelo seu não comparecimento a tal
mister, seja por qualquer outra razão que fuja à vontade e controle do
CONTRATANTE, a presença do CONTRATADO no distrato far-se-á representar pela
assinatura de duas testemunhas, que tenham conhecimento da contratação de
serviços.
DAS CONDIÇÕES GERAIS
Cláusula Décima:
O presente contrato é ajustado pelas partes sem que haja ou gere vínculo
empregatício, sendo regulado pela Lei n ° 9.504, de 30 de setembro de 1997 e
pelo Código Civil Brasileiro.
Cláusula Décima Primeira: É livre ao CONTRATADO prestar serviços a outras
pessoas, desde que fora do âmbito deste contrato, sendo-lhe vedado prestar o
mesmo serviço ora contratado a outro candidato ou coligação, salvo se
expressamente autorizado pelo CONTRATANTE, sob pena de incidir em causa de
rescisão antecipada do contrato.
DO FORO
Cláusula Décima Segunda: Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do
presente contrato, as partes elegem o foro da Comarca de ________/__,
renunciando a qualquer outro.
E, por estarem justas e acordadas, as partes
assinam o presente Contrato de Prestação de Serviços por Prazo Determinado para
fins de Campanha Eleitoral 2012, em duas vias de igual teor e forma, na
presença de duas testemunhas.
__________, ___, de
__________________ de 2012.
_________________________________ _________________________________
CONTRATANTE
CONTRATADO
TESTEMUNHAS:
INSTRUMENTO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS VOLUNTÁRIOS PARA CAMPANHA ELEITORAL 2012 – DOAÇÃO DE SERVIÇOS
Por
este instrumento particular, …………………………………………., nacionalidade, estado civil,
profissão, endereço………………………………………….., R.G. nº ……………………. e CPF/MF nº
…………………., doravante simplesmente denominada “DOADOR”, e _____________, CNPJ nº XXXXXXXXXXXX, Candidato a Vereador nas
Eleições 2012, com Comitê Eleitoral Central situado no Município de __________, ___, na Rua XXXXXXXXX, n.º XXX, doravante simplesmente
denominado “DONATÁRIO”,
têm entre si justo e acertado o que segue:
Capítulo
I - Do Objeto
Cláusula
Primeira – Tem por objeto este contrato a doação de
prestação de serviço pelo DOADOR ao DONATÁRIO, para fins de Campanha Eleitoral,
nas condições estabelecidas neste instrumento.
Cláusula
Segunda - Para fins de contabilidade de campanha
eleitoral, o presente contrato é lastreado pelo Recibo Eleitoral de
nº………………………, com valor estimado em R$ …………………………..(xxxxx reais).
Cláusula
Terceira – As partes de comum acordo dispensam a
prévia inscrição em serviço voluntário.
Capítulo
II - Da Responsabilidade do DOADOR
Cláusula
Única – O DOADOR reconhece neste ato, que o valor
estimado para a prestação de serviços, especificado na cláusula segunda, do
Capítulo I, não é superior a 10% dos seus rendimentos brutos auferidos no
exercício de 2011.
Capítulo
III - Do Prazo
Cláusula Única – A
prestação de serviços objeto deste contrato, destina-se exclusivamente às
atividade de campanha eleitoral e se inicia na data de assinatura deste,
findando em 07 de outubro de 2012.
Capítulo
IV - Da Ausência de Vínculo
Cláusula
Única – Por força do estabelecido no art. 100, da
Lei nº 9.504/97, a prestação de serviços objeto deste contrato, não gera vínculo
empregatício com o partido ou candidato.
Capítulo
V - Eleição do Foro
Cláusula
Primeira - As partes, de comum acordo, elegem o foro
da Comarca de _________/____, para dirimir eventuais conflitos oriundos do presente
instrumento, renunciando a qualquer outro, por privilegiado que possa ser.
Cláusula
Segunda - Os casos omissos serão resolvidos pelas
partes contratantes, de comum acordo, ou pelas disposições legais aplicáveis à
espécie. E, por estarem de comum acordo, assinam o presente instrumento em 3
(três) vias de igual teor, para que produzem um só efeito, o qual fazem na
presença de duas testemunhas que a tudo assistiram e também assinam.
__________,
___, ___________, de 2012.
____________________________
Doador
____________________________
Donatário
Testemunhas:
____________________________
____________________________
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